Detalhe do processo

1002843-35.2025.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002843-35.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: BRUNA BARBOZA SALMASO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d461da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002843-35.2025.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por BRUNA BARBOZA SALMASO contra CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova (fls. 183). Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões da autora, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa da ré. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. O requerimento foi indeferido, tendo em vista que, apesar de ter sido concedido prazo para o reclamante impugnar defesa e documentos, deixou de apresentar impugnação ao laudo, tornando-o incontroverso, além dos fatos relacionados a eles não dependerem de provas, nos termos do art. 374, III do CPC. Mantenho os indeferimentos. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho da autora. Foi realizada perícia técnica (fls. 428/446), constatando que as condições de trabalho da autora não foram insalubres. A reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, deixando de trazer elementos de contrariedade às conclusões do perito. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (fls. 188). Verifico que a Ficha de Registro de Empregados juntada aos autos confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.644,00 (fls. 19). Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.contra BRUNA BARBOZA SALMASO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 19.040,98, no importe de R$ 380,82, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BARBOZA SALMASO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA BARBOZA SALMASO

Réu CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

LIVIA NAVA PAGNAN

OAB: 349490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002843-35.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: BRUNA BARBOZA SALMASO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d461da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002843-35.2025.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por BRUNA BARBOZA SALMASO contra CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova (fls. 183). Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões da autora, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa da ré. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. O requerimento foi indeferido, tendo em vista que, apesar de ter sido concedido prazo para o reclamante impugnar defesa e documentos, deixou de apresentar impugnação ao laudo, tornando-o incontroverso, além dos fatos relacionados a eles não dependerem de provas, nos termos do art. 374, III do CPC. Mantenho os indeferimentos. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho da autora. Foi realizada perícia técnica (fls. 428/446), constatando que as condições de trabalho da autora não foram insalubres. A reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, deixando de trazer elementos de contrariedade às conclusões do perito. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (fls. 188). Verifico que a Ficha de Registro de Empregados juntada aos autos confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.644,00 (fls. 19). Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.contra BRUNA BARBOZA SALMASO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 19.040,98, no importe de R$ 380,82, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BARBOZA SALMASO

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002843-35.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: BRUNA BARBOZA SALMASO RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d461da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002843-35.2025.5.02.0204 Ao dia 13 do mês de agosto de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por BRUNA BARBOZA SALMASO contra CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova (fls. 183). Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões da autora, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa da ré. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da oitiva do preposto da ré. O requerimento foi indeferido, tendo em vista que, apesar de ter sido concedido prazo para o reclamante impugnar defesa e documentos, deixou de apresentar impugnação ao laudo, tornando-o incontroverso, além dos fatos relacionados a eles não dependerem de provas, nos termos do art. 374, III do CPC. Mantenho os indeferimentos. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta a agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente insalubre no local de trabalho da autora. Foi realizada perícia técnica (fls. 428/446), constatando que as condições de trabalho da autora não foram insalubres. A reclamante não apresentou impugnação ao laudo pericial, deixando de trazer elementos de contrariedade às conclusões do perito. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (fls. 188). Verifico que a Ficha de Registro de Empregados juntada aos autos confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.644,00 (fls. 19). Assim, tendo em vista que o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência total do reclamante, condeno ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Honorários periciais A reclamante foi vencida no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00, com base na PORTARIA GP/CR Nº 9 do TRT2, de 08 de abril de 2026, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.contra BRUNA BARBOZA SALMASO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 19.040,98, no importe de R$ 380,82, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A.