1002842-84.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002842-84.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ILMO ICARO PORCAN ALVES BATISTA RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c2673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:d78545f e #id:32c9ae2: O reclamante noticia a ausência de depósitos fundiários em determinadas competências do período contratual. As reclamadas sustentam que os períodos apontados correspondem a afastamentos previdenciários mediante benefício da espécie B31, durante os quais, em regra, não seria exigível o recolhimento do FGTS. Não lhes assiste razão. Com efeito, embora o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabeleça a obrigatoriedade dos depósitos fundiários durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho, a natureza da enfermidade e o respectivo nexo causal constituíam precisamente matéria controvertida na presente demanda, tendo sido, inclusive, determinada a realização de perícia médica para apuração de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade. A controvérsia, contudo, não chegou a ser dirimida, em razão da composição celebrada pelas partes. No acordo posteriormente homologado, as reclamadas assumiram expressamente a obrigação de “promover a regularização integral de todos os depósitos de FGTS do período contratual”, responsabilizando-se, ainda, pela “integralidade dos depósitos fundiários”, sem qualquer ressalva quanto aos períodos de afastamento previdenciário ou à espécie do benefício concedido pelo INSS. Desse modo, não cabe, em fase de cumprimento do acordo, restringir o alcance da obrigação expressamente assumida com fundamento na natureza previdenciária dos afastamentos, questão que permanecia controvertida e não foi objeto de pronunciamento jurisdicional em razão da própria transação. Tratando-se de acordo judicialmente homologado, devem ser observados os seus exatos termos, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT. Assim, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, comprovem a regularização integral dos depósitos de FGTS do período contratual, nos termos expressamente pactuados, bem como o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada. No mesmo prazo, deverão comprovar a entrega das guias CD/SD necessárias à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, igualmente prevista no acordo homologado. O descumprimento das obrigações ora determinadas ensejará o prosseguimento da execução, observadas as cominações expressamente previstas no acordo homologado, inclusive a indenização substitutiva quanto às obrigações de fazer inadimplidas Após, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR GOMES DA SILVA SANTOS - VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor ILMO ICARO PORCAN ALVES BATISTA
Réu VICTOR GOMES DA SILVA SANTOS
Réu VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MARTINS FERREIRA DE MARCO
OAB: 253045/SP
GICELLE BARBOSA REBOLLO
OAB: 287494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002842-84.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ILMO ICARO PORCAN ALVES BATISTA RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c2673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:d78545f e #id:32c9ae2: O reclamante noticia a ausência de depósitos fundiários em determinadas competências do período contratual. As reclamadas sustentam que os períodos apontados correspondem a afastamentos previdenciários mediante benefício da espécie B31, durante os quais, em regra, não seria exigível o recolhimento do FGTS. Não lhes assiste razão. Com efeito, embora o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabeleça a obrigatoriedade dos depósitos fundiários durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho, a natureza da enfermidade e o respectivo nexo causal constituíam precisamente matéria controvertida na presente demanda, tendo sido, inclusive, determinada a realização de perícia médica para apuração de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade. A controvérsia, contudo, não chegou a ser dirimida, em razão da composição celebrada pelas partes. No acordo posteriormente homologado, as reclamadas assumiram expressamente a obrigação de “promover a regularização integral de todos os depósitos de FGTS do período contratual”, responsabilizando-se, ainda, pela “integralidade dos depósitos fundiários”, sem qualquer ressalva quanto aos períodos de afastamento previdenciário ou à espécie do benefício concedido pelo INSS. Desse modo, não cabe, em fase de cumprimento do acordo, restringir o alcance da obrigação expressamente assumida com fundamento na natureza previdenciária dos afastamentos, questão que permanecia controvertida e não foi objeto de pronunciamento jurisdicional em razão da própria transação. Tratando-se de acordo judicialmente homologado, devem ser observados os seus exatos termos, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT. Assim, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, comprovem a regularização integral dos depósitos de FGTS do período contratual, nos termos expressamente pactuados, bem como o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada. No mesmo prazo, deverão comprovar a entrega das guias CD/SD necessárias à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, igualmente prevista no acordo homologado. O descumprimento das obrigações ora determinadas ensejará o prosseguimento da execução, observadas as cominações expressamente previstas no acordo homologado, inclusive a indenização substitutiva quanto às obrigações de fazer inadimplidas Após, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR GOMES DA SILVA SANTOS - VIGGO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002842-84.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ILMO ICARO PORCAN ALVES BATISTA RECLAMADO: EVOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c2673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:d78545f e #id:32c9ae2: O reclamante noticia a ausência de depósitos fundiários em determinadas competências do período contratual. As reclamadas sustentam que os períodos apontados correspondem a afastamentos previdenciários mediante benefício da espécie B31, durante os quais, em regra, não seria exigível o recolhimento do FGTS. Não lhes assiste razão. Com efeito, embora o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabeleça a obrigatoriedade dos depósitos fundiários durante o afastamento decorrente de acidente do trabalho, a natureza da enfermidade e o respectivo nexo causal constituíam precisamente matéria controvertida na presente demanda, tendo sido, inclusive, determinada a realização de perícia médica para apuração de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade. A controvérsia, contudo, não chegou a ser dirimida, em razão da composição celebrada pelas partes. No acordo posteriormente homologado, as reclamadas assumiram expressamente a obrigação de “promover a regularização integral de todos os depósitos de FGTS do período contratual”, responsabilizando-se, ainda, pela “integralidade dos depósitos fundiários”, sem qualquer ressalva quanto aos períodos de afastamento previdenciário ou à espécie do benefício concedido pelo INSS. Desse modo, não cabe, em fase de cumprimento do acordo, restringir o alcance da obrigação expressamente assumida com fundamento na natureza previdenciária dos afastamentos, questão que permanecia controvertida e não foi objeto de pronunciamento jurisdicional em razão da própria transação. Tratando-se de acordo judicialmente homologado, devem ser observados os seus exatos termos, nos moldes do art. 831, parágrafo único, da CLT. Assim, intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 10 dias, comprovem a regularização integral dos depósitos de FGTS do período contratual, nos termos expressamente pactuados, bem como o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada. No mesmo prazo, deverão comprovar a entrega das guias CD/SD necessárias à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, igualmente prevista no acordo homologado. O descumprimento das obrigações ora determinadas ensejará o prosseguimento da execução, observadas as cominações expressamente previstas no acordo homologado, inclusive a indenização substitutiva quanto às obrigações de fazer inadimplidas Após, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILMO ICARO PORCAN ALVES BATISTA