1002842-58.2019.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002842-58.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tiago Participações Ltda - KW de Araraquara Engenharia Elétrica Ltda - Epp - - Tamara Barbosa Lima - - Waldomiro Custódio De Lima Filho e outro - Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial - Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KW DE ARARAQUARA ENGENHARIA ELéTRICA LTDA - EPP
Réu TAMARA BARBOSA LIMA
Autor TIAGO PARTICIPAçõES LTDA
Réu WALDOMIRO CUSTóDIO DE LIMA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GERMANO GARBIN
OAB: 271756/SP
MILENA MARIA RODRIGUES
OAB: 320049/SP
JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO
OAB: 77953/SP
ADRIANO PIOVEZAN FONTE
OAB: 306683/SP
BEATRIZ FERNANDA RAMIRES
OAB: 453420/SP
JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB: 356182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002842-58.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tiago Participações Ltda - KW de Araraquara Engenharia Elétrica Ltda - Epp - - Tamara Barbosa Lima - - Waldomiro Custódio De Lima Filho e outro - Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial - Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP)