1002840-80.2025.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002840-80.2025.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iza Maria Silveira da Silva - - Juliana Silveira da Silva - - Lais Silveira da Silva - - Patricia Silveira Silva Pontes - DO PROCEDIMENTO Verifica-se às fls. 103/104 que o Sr. Oficial do Registro de Imóveis de São Roque apresentou manifestação. Portanto, neste momento, antes das citações, para verificação da área usucapienda, confrontantes tabulares e de fato, titulares do domínio e eventual registro que inclua a área, é necessária a realização da prova pericial. Observe-se o seguinte julgado do E. TJSP: "USUCAPIÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - MEDIDA QUE VISA SANAR OMISSÕES RELATIVAS AO IMÓVEL USUCAPIENDO E PROPICIAR UM LEVANTAMENTO COMPLETO SOBRE OS TITULARES DO DOMÍNIO E CONFRONTANTES DE FATO E DE DIREITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO 1M PROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0349843-46.2009.8.26.0000; Relator (a):Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO-REG PUBL -1. VARA REG PUBL; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data de Registro: 22/02/2010)" Portanto, antecipo a prova pericial, nomeando perito o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). A parte autora, querendo, poderá proceder em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1o., incisos II e III do CPC, indicando assistente técnico e apresentando eventuais quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Sr. Perito Judicial para a estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 15 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e, no caso de concordância, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o Sr. Perito Judicial para realizar a perícia e apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. Deve o perito: a) conferir a localização e as medidas do imóvel usucapiendo; b) conferir se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de São Roque, bem como, qual a numeração do registro ou transcrição; c) o imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no polo passivo da ação e foram citados? d) conferir se foram corretamente indicados nos autos os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio. Indicar quem são estas pessoas (confrontantes tabulares, confrontantes de fato e titulares do domínio), inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação; e) quanto aos confrontantes tabulares, quais os números da matrícula, registro ou transcrição? f) quanto aos confrontantes de fato, esclarecer a que título ocupam o móvel confrontante e se há documento relacionado à posse, inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação. g) todos os confrontantes foram citados para esta ação? 2. Deve o perito informar a respeito das pessoas e atos possessórios relacionados ao imóvel "sub judice", nos 15 (quinze) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Deve o perito responder: a) se o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) se existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? Se o imóvel é cercado ou murado? Se há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? c) há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? d) quem está na posse do imóvel? Desde quando? e) se os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Se há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? f) em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? g) prestar outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação da ação. Caso a parte entenda que a perícia antecipada não se mostra necessária no atual momento processual, apresente justificativa para a sua não realização, inclusive apresentando quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto. Independentemente do estágio processual, como, por exemplo, remessa ao Registro de Imóveis para manifestação, aguardando a realização de perícia judicial, caso ainda não citados pessoalmente todos os confrontantes indicados na inicial, em eventuais emendas e cadastrados nos autos, e todos os eventuais titulares do domínio, fica desde já deferida a expedição do necessário para a citação destes, observadas as formalidades legais, por meio de carta AR ou por meio de oficial de justiça, a depender do pedido da parte e recolhimento de eventuais despesas processuais relacionadas, quanto a este último item, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto. Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IZA MARIA SILVEIRA DA SILVA
Autor JULIANA SILVEIRA DA SILVA
Autor LAIS SILVEIRA DA SILVA
Autor PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES
OAB: 310745/SP
DAIANE ALVES RIBEIRO
OAB: 465406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002840-80.2025.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iza Maria Silveira da Silva - - Juliana Silveira da Silva - - Lais Silveira da Silva - - Patricia Silveira Silva Pontes - DO PROCEDIMENTO Verifica-se às fls. 103/104 que o Sr. Oficial do Registro de Imóveis de São Roque apresentou manifestação. Portanto, neste momento, antes das citações, para verificação da área usucapienda, confrontantes tabulares e de fato, titulares do domínio e eventual registro que inclua a área, é necessária a realização da prova pericial. Observe-se o seguinte julgado do E. TJSP: "USUCAPIÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PERÍCIA TÉCNICA - PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS - MEDIDA QUE VISA SANAR OMISSÕES RELATIVAS AO IMÓVEL USUCAPIENDO E PROPICIAR UM LEVANTAMENTO COMPLETO SOBRE OS TITULARES DO DOMÍNIO E CONFRONTANTES DE FATO E DE DIREITO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO 1M PROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0349843-46.2009.8.26.0000; Relator (a):Neves Amorim; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO-REG PUBL -1. VARA REG PUBL; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data de Registro: 22/02/2010)" Portanto, antecipo a prova pericial, nomeando perito o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). A parte autora, querendo, poderá proceder em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1o., incisos II e III do CPC, indicando assistente técnico e apresentando eventuais quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Sr. Perito Judicial para a estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 15 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e, no caso de concordância, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se o Sr. Perito Judicial para realizar a perícia e apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. Deve o perito: a) conferir a localização e as medidas do imóvel usucapiendo; b) conferir se a área objeto da ação está registrada ou transcrita nos Registros de Imóveis relacionados à Comarca de São Roque, bem como, qual a numeração do registro ou transcrição; c) o imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no polo passivo da ação e foram citados? d) conferir se foram corretamente indicados nos autos os confrontantes tabulares, os confrontantes de fato e os titulares do domínio. Indicar quem são estas pessoas (confrontantes tabulares, confrontantes de fato e titulares do domínio), inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação; e) quanto aos confrontantes tabulares, quais os números da matrícula, registro ou transcrição? f) quanto aos confrontantes de fato, esclarecer a que título ocupam o móvel confrontante e se há documento relacionado à posse, inclusive percorrendo todo o perímetro da área para a correta identificação. g) todos os confrontantes foram citados para esta ação? 2. Deve o perito informar a respeito das pessoas e atos possessórios relacionados ao imóvel "sub judice", nos 15 (quinze) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Deve o perito responder: a) se o imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial? b) se existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? Se o imóvel é cercado ou murado? Se há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? c) há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? d) quem está na posse do imóvel? Desde quando? e) se os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Se há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? f) em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? g) prestar outros esclarecimentos que entender úteis e oportunos à perfeita apreciação da ação. Caso a parte entenda que a perícia antecipada não se mostra necessária no atual momento processual, apresente justificativa para a sua não realização, inclusive apresentando quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto. Independentemente do estágio processual, como, por exemplo, remessa ao Registro de Imóveis para manifestação, aguardando a realização de perícia judicial, caso ainda não citados pessoalmente todos os confrontantes indicados na inicial, em eventuais emendas e cadastrados nos autos, e todos os eventuais titulares do domínio, fica desde já deferida a expedição do necessário para a citação destes, observadas as formalidades legais, por meio de carta AR ou por meio de oficial de justiça, a depender do pedido da parte e recolhimento de eventuais despesas processuais relacionadas, quanto a este último item, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, quadro atualizado de todas as pessoas que devem ser citadas nos presentes autos (proprietário, confrontantes tabulares e de fato), qualificação e respectivos endereços, bem como indique as pessoas que eventualmente já tenham sido citadas, com menção à diligência realizada nos autos para tanto. Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), PATRICIA SILVEIRA SILVA PONTES (OAB 310745/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP), DAIANE ALVES RIBEIRO (OAB 465406/SP)