Detalhe do processo

1002839-69.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002839-69.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.R.S. - Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos do parecer ministerial de fls. 20/22, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência liminar. 2. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 3. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. Ante a informação acerca da limitação de mobilidade da interditanda, excepcionalmente defiro a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito DR. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 1 - perícias domiciliares 34 Ufesps.) 4. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos, de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 5. Ciência ao Ministério Público o qual apresentou os quesitos. 6. Intime-se o(a) requerente para que apresente relação de bens (móveis e imóveis) e eventuais rendas recebidas em nome da requerida , providenciando-se o necessário. 7. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES (OAB 245508/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES

OAB: 245508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002839-69.2026.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.R.S. - Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos do parecer ministerial de fls. 20/22, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência liminar. 2. Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica. Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 3. Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial. Ante a informação acerca da limitação de mobilidade da interditanda, excepcionalmente defiro a realização da perícia nesta cidade. Nomeio para tanto o perito DR. LUCIANO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá manifestar a aceitação da perícia, em 10 dias, ressaltando-se que o periciado é beneficiário da justiça gratuita. Após, oficie-se à Defensoria Pública reservando os honorários periciais, assinalando o campo próprio acerca da excecionalidade da perícia arcada pela Defensoria em virtude das condições de saúde da parte autora. (constando: 3 - Medicina; 1 - perícias domiciliares 34 Ufesps.) 4. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no artigo 753, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os quesitos unificados a serem respondidos, de acordo comCOMUNICADO CG Nº 342/2022. 5. Ciência ao Ministério Público o qual apresentou os quesitos. 6. Intime-se o(a) requerente para que apresente relação de bens (móveis e imóveis) e eventuais rendas recebidas em nome da requerida , providenciando-se o necessário. 7. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça constatar e certificar: a) serem as partes residentes no mesmo local; b) se a parte requerida aparenta ser mentalmente incapaz ou de qualquer forma impossibilitada de compreender o ato de citação/intimação (artigo 245 do Código de Processo Civil); e c) o estado geral (físico e mental) da parte requerida e do local onde se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES (OAB 245508/SP)