1002839-45.2022.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002839-45.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Rota das Bandeiras S.a. - Tranziran Transportes Ltda Epp - - Carlos Henrique Augusto Maia - Passo ao saneamento e organização do processo I) Das preliminares REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus. A peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, causa de pedir delimitada e pedido determinado de ressarcimento de danos materiais, devidamente instruído com o boletim de ocorrência, registros fotográficos, ordens de compra e notas fiscais. A alegação dos requeridos de que a exordial seria inepta por ausência de juntada de três orçamentos ou por conter documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 330). A valoração da suficiência dos comprovantes de despesas apresentados para demonstrar a extensão do prejuízo patrimonial constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será julgada. II) Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A dinâmica do acidente rodoviário ocorrido em 30/06/2019 no km 51+000 da Rodovia SP-083/SP-065, em especial a altura da carga transportada pelo veículo dos réus e a altura funcional da estrutura de sinalização/pórtico da concessionária; b) A existência de conduta imprudente ou negligente do condutor réu ou a configuração de culpa exclusiva/concorrente da concessionária por eventual irregularidade na altura da estrutura viária suspensa; c) A efetiva ocorrência dos danos materiais alegados na inicial e a adequação do montante pleiteado (R$ 28.475,02) para a recomposição do patrimônio afetado. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do Artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), comprovando o acidente, os danos sofridos e o nexo de causalidade. Aos réus incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a alegação de que a estrutura de sinalização encontrava-se abaixo da altura mínima regulamentar do CONTRAN. IV) Das provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro e determino a produção das seguintes provas: a) Prova documental: DEFIRO a manutenção dos documentos acostados aos autos. Faculto às partes a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos produzidos nos autos (Artigo 435 do Código de Processo Civil). b) Prova pericial indireta: DEFIRO a realização de perícia técnica na modalidade indireta (engenharia de tráfego/segurança viária), requerida pelo réu Tranziran Transportes Ltda (fl. 583). Diante do decurso do tempo desde a data do sinistro, o exame pericial será realizado com base no acervo probatório e documental acostado aos autos, devendo o perito analisar o boletim de ocorrência, os registros fotográficos de fl. 15, as planilhas de atendimento, os memoriais de viabilidade técnica da transportadora e os parâmetros estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN (fls. 253-454). Para tanto, nomeio como perito o engenheiro, Sr. EDIMILSON SILVA SOUZA (CREA/SP nº 2622345950 ), e-mail edimilson.engcivil@outlook.com, telefone (19) 953275926, habilitado perante este Juízo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação no portal de auxiliares da justiça, nos termos do Comunicado nº 2191/2016, a fim de viabilizar a ciência automática do perito. Intime-o para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários, serão custeados pela ré Tranziran Transportes Ltda., requerente da prova. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. c) Prova testemunhal: INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo réu Carlos (fl. 502 - "agente/fiscal que aparece relacionado nos documentos"), tendo em vista a expressa desistência manifestada à fl. 579 dos autos, operando-se a preclusão lógica. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 197039/RJ), JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 197039/RJ)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENRIQUE AUGUSTO MAIA
Autor CONCESSIONáRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
Réu TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA SILVA BATISTA
OAB: 460026/SP
VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS
OAB: 225916/SP
JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB: 197039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002839-45.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Rota das Bandeiras S.a. - Tranziran Transportes Ltda Epp - - Carlos Henrique Augusto Maia - Passo ao saneamento e organização do processo I) Das preliminares REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus. A peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, causa de pedir delimitada e pedido determinado de ressarcimento de danos materiais, devidamente instruído com o boletim de ocorrência, registros fotográficos, ordens de compra e notas fiscais. A alegação dos requeridos de que a exordial seria inepta por ausência de juntada de três orçamentos ou por conter documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 330). A valoração da suficiência dos comprovantes de despesas apresentados para demonstrar a extensão do prejuízo patrimonial constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será julgada. II) Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A dinâmica do acidente rodoviário ocorrido em 30/06/2019 no km 51+000 da Rodovia SP-083/SP-065, em especial a altura da carga transportada pelo veículo dos réus e a altura funcional da estrutura de sinalização/pórtico da concessionária; b) A existência de conduta imprudente ou negligente do condutor réu ou a configuração de culpa exclusiva/concorrente da concessionária por eventual irregularidade na altura da estrutura viária suspensa; c) A efetiva ocorrência dos danos materiais alegados na inicial e a adequação do montante pleiteado (R$ 28.475,02) para a recomposição do patrimônio afetado. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do Artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), comprovando o acidente, os danos sofridos e o nexo de causalidade. Aos réus incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a alegação de que a estrutura de sinalização encontrava-se abaixo da altura mínima regulamentar do CONTRAN. IV) Das provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro e determino a produção das seguintes provas: a) Prova documental: DEFIRO a manutenção dos documentos acostados aos autos. Faculto às partes a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos produzidos nos autos (Artigo 435 do Código de Processo Civil). b) Prova pericial indireta: DEFIRO a realização de perícia técnica na modalidade indireta (engenharia de tráfego/segurança viária), requerida pelo réu Tranziran Transportes Ltda (fl. 583). Diante do decurso do tempo desde a data do sinistro, o exame pericial será realizado com base no acervo probatório e documental acostado aos autos, devendo o perito analisar o boletim de ocorrência, os registros fotográficos de fl. 15, as planilhas de atendimento, os memoriais de viabilidade técnica da transportadora e os parâmetros estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN (fls. 253-454). Para tanto, nomeio como perito o engenheiro, Sr. EDIMILSON SILVA SOUZA (CREA/SP nº 2622345950 ), e-mail edimilson.engcivil@outlook.com, telefone (19) 953275926, habilitado perante este Juízo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação no portal de auxiliares da justiça, nos termos do Comunicado nº 2191/2016, a fim de viabilizar a ciência automática do perito. Intime-o para, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários, serão custeados pela ré Tranziran Transportes Ltda., requerente da prova. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. c) Prova testemunhal: INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo réu Carlos (fl. 502 - "agente/fiscal que aparece relacionado nos documentos"), tendo em vista a expressa desistência manifestada à fl. 579 dos autos, operando-se a preclusão lógica. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: VINICIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS (OAB 225916/SP), RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 197039/RJ), JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB 197039/RJ)