Detalhe do processo

1002839-38.2024.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002839-38.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO RECLAMADO: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3fcaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os valores ofertados pela autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE em id 7a26a1a, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 151.337,00 Juros (Taxa Legal): R$ 19.196,34 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 32.309,23 Juros FGTS: R$ 4.192,55 Contribuição Social Empregador: R$ 2.363,22 Honorários advocatícios: R$ 31.055,27 Custas: R$ 2.045,15 Total Bruto da Execução: R$ 242.498,76 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 778,03 Todos os valores estão atualizados até 31/5/26 Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Os alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assinado eletronicamente, encontra-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pelo reclamante na instituição bancária. Atente a autora de que há, ainda, valor a ser depositado pela ré. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvado que o cumprimento dos requisitos legais para habilitação no referido benefício (carência, existência de vínculo atual, etc.), será analisado pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO PIS: 2030388078-8 Data de admissão: 1º/8/2022 Advogado: Patricia Soares Furlanetto (ADVOGADO) OAB: RJ107267 Empregador: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A CNPJ: 17.781.400/0001-84 BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A

Autor MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SOARES FURLANETTO

OAB: 107267/RJ

ANNA LYDIA MATTOS BARRETO

OAB: 150420/RJ

BRENO CAUE MENDES LAFAYETTE

OAB: 353820/SP

PRISCILA CORREA

OAB: 214946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002839-38.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO RECLAMADO: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3fcaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os valores ofertados pela autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE em id 7a26a1a, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 151.337,00 Juros (Taxa Legal): R$ 19.196,34 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 32.309,23 Juros FGTS: R$ 4.192,55 Contribuição Social Empregador: R$ 2.363,22 Honorários advocatícios: R$ 31.055,27 Custas: R$ 2.045,15 Total Bruto da Execução: R$ 242.498,76 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 778,03 Todos os valores estão atualizados até 31/5/26 Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Os alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assinado eletronicamente, encontra-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pelo reclamante na instituição bancária. Atente a autora de que há, ainda, valor a ser depositado pela ré. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvado que o cumprimento dos requisitos legais para habilitação no referido benefício (carência, existência de vínculo atual, etc.), será analisado pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO PIS: 2030388078-8 Data de admissão: 1º/8/2022 Advogado: Patricia Soares Furlanetto (ADVOGADO) OAB: RJ107267 Empregador: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A CNPJ: 17.781.400/0001-84 BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002839-38.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO RECLAMADO: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3fcaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância tácita da reclamada, já que não contestou os valores ofertados pela autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE em id 7a26a1a, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 151.337,00 Juros (Taxa Legal): R$ 19.196,34 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 32.309,23 Juros FGTS: R$ 4.192,55 Contribuição Social Empregador: R$ 2.363,22 Honorários advocatícios: R$ 31.055,27 Custas: R$ 2.045,15 Total Bruto da Execução: R$ 242.498,76 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 778,03 Todos os valores estão atualizados até 31/5/26 Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Os alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assinado eletronicamente, encontra-se disponível ao final desta decisão e deverá ser apresentado pelo reclamante na instituição bancária. Atente a autora de que há, ainda, valor a ser depositado pela ré. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvado que o cumprimento dos requisitos legais para habilitação no referido benefício (carência, existência de vínculo atual, etc.), será analisado pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: MIRIAN FONSECA OLIVEIRA DALL OLIO PIS: 2030388078-8 Data de admissão: 1º/8/2022 Advogado: Patricia Soares Furlanetto (ADVOGADO) OAB: RJ107267 Empregador: CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A CNPJ: 17.781.400/0001-84 BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARGOBR INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS S/A