Detalhe do processo

1002838-39.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002838-39.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Simone Miyuki Sakamoto - Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A autora impugna judicialmente o indeferimento administrativo de readaptação funcional ocorrido no âmbito do Processo Administrativo nº 11.147/2019, de modo que a existência de manifestação administrativa prévia é incontroversa. A circunstância de não ter sido formulado novo requerimento de readaptação após a decisão administrativa não afasta, o interesse processual, sobretudo porque a demandante sustenta a permanência da limitação funcional que motivou o pedido originário. Além disso, os autos foram instruídos com documentos médicos produzidos em 2025 e 2026, posteriores ao procedimento administrativo, dentre eles declaração médica que recomenda avaliação para readaptação funcional em razão de deficiência auditiva unilateral permanente, o que afasta a alegação de que a pretensão estaria fundada exclusivamente em documentos de 2019. No mérito, verifica-se a existência de controvérsia técnica relevante acerca da atual capacidade laborativa da autora para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professora I e da eventual necessidade de readaptação funcional. De um lado, o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho do Município concluiu, em 2019, pela aptidão da servidora para permanecer em suas atividades habituais. De outro, a autora juntou documentos médicos mais recentes, indicando perda auditiva unilateral total e sugerindo avaliação para readaptação funcional, em razão das peculiaridades da atividade exercida junto à educação infantil. A solução da questão posta a julgamento demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia médica judicial. Assim, fixo como ponto controvertido a existência de incapacidade parcial ou limitação funcional que torne incompatível o desempenho das atribuições do cargo atualmente exercido pela autora e, em caso positivo, a necessidade de readaptação funcional. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia, devendo o expert responder aos seguintes quesitos: 1) A autora apresenta sequela auditiva permanente? Em caso positivo, indicar a doença, CID e respectivas repercussões funcionais. 2) A perda auditiva constatada é unilateral ou bilateral? Qual sua extensão e gravidade? 3) A condição de saúde atualmente apresentada acarreta limitação para o exercício das atribuições do cargo de Professora I? 4) Existe incompatibilidade entre as limitações constatadas e as atividades desempenhadas pela autora na educação infantil? 5) A autora encontra-se apta para permanecer no exercício integral de suas atribuições habituais? 6) Caso constatada limitação funcional, esta é permanente ou temporária? 7) Há indicação técnica de readaptação funcional? Em caso positivo, especificar as restrições laborais recomendadas. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE MIYUKI SAKAMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI

OAB: 170892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002838-39.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Simone Miyuki Sakamoto - Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A autora impugna judicialmente o indeferimento administrativo de readaptação funcional ocorrido no âmbito do Processo Administrativo nº 11.147/2019, de modo que a existência de manifestação administrativa prévia é incontroversa. A circunstância de não ter sido formulado novo requerimento de readaptação após a decisão administrativa não afasta, o interesse processual, sobretudo porque a demandante sustenta a permanência da limitação funcional que motivou o pedido originário. Além disso, os autos foram instruídos com documentos médicos produzidos em 2025 e 2026, posteriores ao procedimento administrativo, dentre eles declaração médica que recomenda avaliação para readaptação funcional em razão de deficiência auditiva unilateral permanente, o que afasta a alegação de que a pretensão estaria fundada exclusivamente em documentos de 2019. No mérito, verifica-se a existência de controvérsia técnica relevante acerca da atual capacidade laborativa da autora para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professora I e da eventual necessidade de readaptação funcional. De um lado, o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho do Município concluiu, em 2019, pela aptidão da servidora para permanecer em suas atividades habituais. De outro, a autora juntou documentos médicos mais recentes, indicando perda auditiva unilateral total e sugerindo avaliação para readaptação funcional, em razão das peculiaridades da atividade exercida junto à educação infantil. A solução da questão posta a julgamento demanda conhecimento técnico especializado, sendo necessária a realização de perícia médica judicial. Assim, fixo como ponto controvertido a existência de incapacidade parcial ou limitação funcional que torne incompatível o desempenho das atribuições do cargo atualmente exercido pela autora e, em caso positivo, a necessidade de readaptação funcional. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para designação da perícia, devendo o expert responder aos seguintes quesitos: 1) A autora apresenta sequela auditiva permanente? Em caso positivo, indicar a doença, CID e respectivas repercussões funcionais. 2) A perda auditiva constatada é unilateral ou bilateral? Qual sua extensão e gravidade? 3) A condição de saúde atualmente apresentada acarreta limitação para o exercício das atribuições do cargo de Professora I? 4) Existe incompatibilidade entre as limitações constatadas e as atividades desempenhadas pela autora na educação infantil? 5) A autora encontra-se apta para permanecer no exercício integral de suas atribuições habituais? 6) Caso constatada limitação funcional, esta é permanente ou temporária? 7) Há indicação técnica de readaptação funcional? Em caso positivo, especificar as restrições laborais recomendadas. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)