1002836-48.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002836-48.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriele Cristina Monteiro Ribeiro - - Marina Ribeiro Martins - - Matheus Ribeiro Martins - MUNICIPIO DE MIRASSOL - - Instituto de Saúde - Organização Social Faceres - Vistos. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Mirassol. A prestação de serviços públicos de saúde é dever de relevância pública de todos os entes federados (art. 196 da CF), cabendo ao Município a organização, execução e fiscalização desses serviços em seu âmbito territorial. A delegação da gestão da UPA municipal a uma Organização Social, por meio de contrato de gestão, não exime o ente municipal de sua responsabilidade civil nem afasta sua legitimidade passiva "ad causam", subsistindo seu dever de vigilância e fiscalização ("culpa in vigilando"). No caso em tela, incidem as regras de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), fundada na teoria do risco administrativo, em razão da prestação de serviço público essencial de saúde, cabendo aos autores a prova do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal (ou falha do serviço publicamente prestado), aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. No mais, o processo encontra-se sem irregularidades que devam ser supridas, estando presentes os pressupostos processuais. DECLARO SANEADO o processo. São questões de fato controvertidas a adequação e a suficiência do atendimento médico prestado ao cônjuge e genitor dos autores, Sr. Wanderson Aparecido Ferreira Martins, na UPA de Mirassol no dia 06 de outubro de 2024; a ocorrência de erro médico por negligência, imprudência ou imperícia na condução do quadro clínico apresentado pelo paciente (diagnóstico de crise de abstinência versus quadro de insuficiência respiratória aguda/tromboembolismo pulmonar); a existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e o óbito do paciente; e a caracterização dos danos morais alegados. Para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e documentos clínicos do paciente falecido anexados aos autos. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 112), defiro a realização de perícia médica e nomeio para o encargo um dos peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a Serventia providenciar o necessário para o agendamento. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a prova pericial a ser realizada pelo IMESC é isenta de adiantamento de honorários pelas partes, nos termos da legislação aplicável. Fica a Serventia autorizada a expedir diretamente o ofício de requisição de perícia ao IMESC, instruindo-o com as cópias necessárias, notadamente a petição inicial, contestações, prontuário médico completo, laudo necroscópico do IML e documentos de atendimento do de cujus. Designada a data da perícia, as partes serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados através de publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, contados a partir da data da realização da perícia. Desde já, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos médicos prestados ao Sr. Wanderson Aparecido Ferreira Martins no dia 06 de outubro de 2024 na UPA de Mirassol; b) se as condutas médicas adotadas pela equipe assistencial (medicação administrada, medidas de suporte respiratório e tempo de resposta clínica) foram adequadas aos protocolos clínicos vigentes para pacientes que apresentam o quadro clínico e respiratório demonstrado pelo paciente; c) se há nexo de causalidade direto entre o atendimento prestado na referida unidade de pronto atendimento e o evento morte do cônjuge e genitor dos requerentes (tromboembolismo pulmonar). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na pessoa de seus advogados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como manifestar-se sobre a necessidade de produção da prova oral. Intime-se. - ADV: SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP), ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI (OAB 124365/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIELE CRISTINA MONTEIRO RIBEIRO
Réu INSTITUTO DE SAúDE - ORGANIZAçãO SOCIAL FACERES
Autor MARINA RIBEIRO MARTINS
Autor MATHEUS RIBEIRO MARTINS
Réu MUNICIPIO DE MIRASSOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI
OAB: 124365/SP
SILMARA DE FREITAS BAPTISTA
OAB: 156227/SP
LIVIA JODAS DOBNER CORREA
OAB: 316498/SP
ROSANA PERPETUA GONÇALVES
OAB: 107264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002836-48.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriele Cristina Monteiro Ribeiro - - Marina Ribeiro Martins - - Matheus Ribeiro Martins - MUNICIPIO DE MIRASSOL - - Instituto de Saúde - Organização Social Faceres - Vistos. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Mirassol. A prestação de serviços públicos de saúde é dever de relevância pública de todos os entes federados (art. 196 da CF), cabendo ao Município a organização, execução e fiscalização desses serviços em seu âmbito territorial. A delegação da gestão da UPA municipal a uma Organização Social, por meio de contrato de gestão, não exime o ente municipal de sua responsabilidade civil nem afasta sua legitimidade passiva "ad causam", subsistindo seu dever de vigilância e fiscalização ("culpa in vigilando"). No caso em tela, incidem as regras de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), fundada na teoria do risco administrativo, em razão da prestação de serviço público essencial de saúde, cabendo aos autores a prova do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal (ou falha do serviço publicamente prestado), aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. No mais, o processo encontra-se sem irregularidades que devam ser supridas, estando presentes os pressupostos processuais. DECLARO SANEADO o processo. São questões de fato controvertidas a adequação e a suficiência do atendimento médico prestado ao cônjuge e genitor dos autores, Sr. Wanderson Aparecido Ferreira Martins, na UPA de Mirassol no dia 06 de outubro de 2024; a ocorrência de erro médico por negligência, imprudência ou imperícia na condução do quadro clínico apresentado pelo paciente (diagnóstico de crise de abstinência versus quadro de insuficiência respiratória aguda/tromboembolismo pulmonar); a existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e o óbito do paciente; e a caracterização dos danos morais alegados. Para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e documentos clínicos do paciente falecido anexados aos autos. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 112), defiro a realização de perícia médica e nomeio para o encargo um dos peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), devendo a Serventia providenciar o necessário para o agendamento. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a prova pericial a ser realizada pelo IMESC é isenta de adiantamento de honorários pelas partes, nos termos da legislação aplicável. Fica a Serventia autorizada a expedir diretamente o ofício de requisição de perícia ao IMESC, instruindo-o com as cópias necessárias, notadamente a petição inicial, contestações, prontuário médico completo, laudo necroscópico do IML e documentos de atendimento do de cujus. Designada a data da perícia, as partes serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados através de publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, contados a partir da data da realização da perícia. Desde já, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos médicos prestados ao Sr. Wanderson Aparecido Ferreira Martins no dia 06 de outubro de 2024 na UPA de Mirassol; b) se as condutas médicas adotadas pela equipe assistencial (medicação administrada, medidas de suporte respiratório e tempo de resposta clínica) foram adequadas aos protocolos clínicos vigentes para pacientes que apresentam o quadro clínico e respiratório demonstrado pelo paciente; c) se há nexo de causalidade direto entre o atendimento prestado na referida unidade de pronto atendimento e o evento morte do cônjuge e genitor dos requerentes (tromboembolismo pulmonar). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na pessoa de seus advogados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como manifestar-se sobre a necessidade de produção da prova oral. Intime-se. - ADV: SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP), ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI (OAB 124365/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP)