1002836-06.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002836-06.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora de se creditar do ICMS incidente sobre os itens descritos laudo pericial, empregados na consecução de sua atividade fim; deixar de recolher o diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre os referidos insumos, quando erroneamente enquadrados como material de uso ou consumo do estabelecimento e adquiridos de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, reconhecendo como indevidos os pagamentos realizados a este título; escriturar, em seus livros fiscais, extemporaneamente, os créditos de ICMS dos referidos insumos, inclusive do valor correspondente ao respectivo diferencial de alíquota pago na entrada deles, que deixaram de ser aproveitados nos 5 anos que antecedem à propositura da ação e apropriar-se dos referidos créditos escriturados, acrescentando a taxa SELIC ao valor dos créditos de ICMS, desde a data em que poderiam ter sido aproveitados até o mês de seu efetivo aproveitamento; observada, em todos os casos, a prescrição quinquenal, determinando, ainda, ao Réu, que se abstenha de glosar os créditos que forem extemporaneamente lançados e de autuar e exigir o ICMS incidentes sobre os itens descritos no laudo pericial, nos moldes da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, de 10% do valor da causa, atualizado do ajuizamento. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P I - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924/SC)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENGEMASA ENGENHARIA E MATERIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO
OAB: 29924/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002836-06.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora de se creditar do ICMS incidente sobre os itens descritos laudo pericial, empregados na consecução de sua atividade fim; deixar de recolher o diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre os referidos insumos, quando erroneamente enquadrados como material de uso ou consumo do estabelecimento e adquiridos de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, reconhecendo como indevidos os pagamentos realizados a este título; escriturar, em seus livros fiscais, extemporaneamente, os créditos de ICMS dos referidos insumos, inclusive do valor correspondente ao respectivo diferencial de alíquota pago na entrada deles, que deixaram de ser aproveitados nos 5 anos que antecedem à propositura da ação e apropriar-se dos referidos créditos escriturados, acrescentando a taxa SELIC ao valor dos créditos de ICMS, desde a data em que poderiam ter sido aproveitados até o mês de seu efetivo aproveitamento; observada, em todos os casos, a prescrição quinquenal, determinando, ainda, ao Réu, que se abstenha de glosar os créditos que forem extemporaneamente lançados e de autuar e exigir o ICMS incidentes sobre os itens descritos no laudo pericial, nos moldes da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, de 10% do valor da causa, atualizado do ajuizamento. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P I - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924/SC)