Detalhe do processo

1002834-48.2024.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002834-48.2024.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - S.B.A.S. - Vistos. Verifica-se que a curadora especial, em manifestação de fls. 338/339, afirmou que o laudo pericial teria concluído pela incapacidade civil da requerida, irreversibilidade da moléstia e necessidade de curatela. Todavia, em análise ao laudo pericial de fls. 329/334, constata-se que a conclusão da expert foi em sentido diametralmente oposto, consignando que a pericianda preserva a capacidade de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, possuindo plena capacidade para cuidar de si e administrar seus bens. Diante da aparente divergência entre o teor do laudo e a manifestação da curadora especial, intime-se a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua manifestação de fls. 338/339, especificando se houve eventual equívoco na interpretação das conclusões periciais ou se pretende complementá-la, diante do efetivo conteúdo do laudo. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.R.S.

Réu S.B.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO

OAB: 339577/SP

CARLOS ALBERTO DE BASTOS

OAB: 104455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002834-48.2024.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - S.B.A.S. - Vistos. Verifica-se que a curadora especial, em manifestação de fls. 338/339, afirmou que o laudo pericial teria concluído pela incapacidade civil da requerida, irreversibilidade da moléstia e necessidade de curatela. Todavia, em análise ao laudo pericial de fls. 329/334, constata-se que a conclusão da expert foi em sentido diametralmente oposto, consignando que a pericianda preserva a capacidade de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, possuindo plena capacidade para cuidar de si e administrar seus bens. Diante da aparente divergência entre o teor do laudo e a manifestação da curadora especial, intime-se a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua manifestação de fls. 338/339, especificando se houve eventual equívoco na interpretação das conclusões periciais ou se pretende complementá-la, diante do efetivo conteúdo do laudo. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP)