1002833-63.2024.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002833-63.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - 3mg Participacoes Ltda - Aguas de Matão - Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por 3MG Participações Ltda. em face de Águas de Matão S.A. Apresentado o laudo pericial (fls. 441/475), as partes foram intimadas para manifestação sobre o trabalho técnico, bem como acerca do pedido de complementação de honorários formulado pelo perito (fls. 478). A parte autora apresentou impugnação ao laudo com pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos complementares (fls. 487/496), manifestando-se contrariamente à majoração da remuneração pericial. A parte requerida juntou parecer técnico de seu assistente (fls. 511/519), manifestou-se sobre a perícia e também impugnou a complementação dos honorários (fls. 497/503). É o breve relatório. Decido. A parte autora requereu tempestivamente a prestação de esclarecimentos e a resposta a quesitos complementares pelo perito judicial, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a lide versa sobre relação de consumo com inversão do ônus da prova anteriormente decretada, e com a realização da produção de prova pericial indireta ( fls. 441/475), a prestação de esclarecimentos pelo perito mostra-se pertinente e necessária para o escorreito equacionamento dos pontos controvertidos e garantia do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, defiro o pedido de esclarecimentos e quesitos complementares formulado pela autora às fls. 487/496. O perito judicial formulou pedido de complementação de seus honorários em R$ 2.000,00 (fls. 478), sob a justificativa da dedicação empregada no laudo. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. O próprio profissional estimou e concordou previamente com os honorários no valor de R$ 2.000,00 (fls. 376), montante que foi integralmente depositado nos autos (fls. 394/396) e cuja expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico já foi autorizada (fls. 483 e 486). No momento de sua estimativa inicial, o perito já tinha pleno conhecimento de que a perícia seria realizada de forma indireta, com base nos documentos dos autos e na vistoria do imóvel. Ademais, ambas as partes impugnaram expressamente a pretensão de majoração (fls. 487/496 e 497/503), e não restou demonstrada qualquer situação de complexidade extraordinária imprevisível que justificasse a duplicação da remuneração originariamente proposta, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de complementação de honorários periciais. A parte requerida reiterou o interesse na produção de prova oral para oitiva de testemunha e depoimento pessoal (fls. 324/328). Ocorre que a matéria em discussão apuração de eventual erro de medição de consumo de água e regularidade do faturamento possui natureza essencialmente técnica e documental. O conjunto probatório coligido aos autos, somado à prova pericial realizada e aos esclarecimentos que serão prestados pelo perito, é suficiente para a elucidação do litígio. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a produção de prova oral. Nesse contexto, determino a intimação do perito judicial, Eng. Marcelo Augusto, para que preste os esclarecimentos e responda aos quesitos complementares(fls. 487/496) , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para o encerramento da instrução probatória e intimação das partes para a apresentação de razões finais escritas. Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 318986/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), JULIA ALBIERO FERREIRA (OAB 409532/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 3MG PARTICIPACOES LTDA
Réu AGUAS DE MATãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DACORSO
OAB: 154132/SP
JULIA ALBIERO FERREIRA
OAB: 409532/SP
JACIARA DE OLIVEIRA PINHEIRO
OAB: 318986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002833-63.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - 3mg Participacoes Ltda - Aguas de Matão - Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por 3MG Participações Ltda. em face de Águas de Matão S.A. Apresentado o laudo pericial (fls. 441/475), as partes foram intimadas para manifestação sobre o trabalho técnico, bem como acerca do pedido de complementação de honorários formulado pelo perito (fls. 478). A parte autora apresentou impugnação ao laudo com pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos complementares (fls. 487/496), manifestando-se contrariamente à majoração da remuneração pericial. A parte requerida juntou parecer técnico de seu assistente (fls. 511/519), manifestou-se sobre a perícia e também impugnou a complementação dos honorários (fls. 497/503). É o breve relatório. Decido. A parte autora requereu tempestivamente a prestação de esclarecimentos e a resposta a quesitos complementares pelo perito judicial, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a lide versa sobre relação de consumo com inversão do ônus da prova anteriormente decretada, e com a realização da produção de prova pericial indireta ( fls. 441/475), a prestação de esclarecimentos pelo perito mostra-se pertinente e necessária para o escorreito equacionamento dos pontos controvertidos e garantia do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, defiro o pedido de esclarecimentos e quesitos complementares formulado pela autora às fls. 487/496. O perito judicial formulou pedido de complementação de seus honorários em R$ 2.000,00 (fls. 478), sob a justificativa da dedicação empregada no laudo. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. O próprio profissional estimou e concordou previamente com os honorários no valor de R$ 2.000,00 (fls. 376), montante que foi integralmente depositado nos autos (fls. 394/396) e cuja expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico já foi autorizada (fls. 483 e 486). No momento de sua estimativa inicial, o perito já tinha pleno conhecimento de que a perícia seria realizada de forma indireta, com base nos documentos dos autos e na vistoria do imóvel. Ademais, ambas as partes impugnaram expressamente a pretensão de majoração (fls. 487/496 e 497/503), e não restou demonstrada qualquer situação de complexidade extraordinária imprevisível que justificasse a duplicação da remuneração originariamente proposta, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de complementação de honorários periciais. A parte requerida reiterou o interesse na produção de prova oral para oitiva de testemunha e depoimento pessoal (fls. 324/328). Ocorre que a matéria em discussão apuração de eventual erro de medição de consumo de água e regularidade do faturamento possui natureza essencialmente técnica e documental. O conjunto probatório coligido aos autos, somado à prova pericial realizada e aos esclarecimentos que serão prestados pelo perito, é suficiente para a elucidação do litígio. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a produção de prova oral. Nesse contexto, determino a intimação do perito judicial, Eng. Marcelo Augusto, para que preste os esclarecimentos e responda aos quesitos complementares(fls. 487/496) , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para o encerramento da instrução probatória e intimação das partes para a apresentação de razões finais escritas. Intime-se. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 318986/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), JULIA ALBIERO FERREIRA (OAB 409532/SP)