1002833-34.2023.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002833-34.2023.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Edson Gomes de Oliveira - - Helligrei Pinheiro Gouveia - Jose Manoel dos Santos Filho - - Paulo Cesar - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos movida por EDSON GOMES DE OLIVEIRA e HELLIGREI PINHEIRO GOUVEIA em face de PAULO CÉSAR DIAS CERQUEIRA e JOSÉ MANOEL DOS SANTOS FILHO. Narram os autores, em síntese, serem legítimos possuidores dos lotes 112, 113 e 116, por meio de contrato cessão de direitos possessórios celebrado em 08/06/2022 com os herdeiros e meeira do espólio de Josias dos Santos Durães. Quando da realização do contrato, ficou estabelecido que o senhor MANOEL, que trabalhava com caseiro para os cedentes, desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias. Contudo, com o recebimento da indenização trabalhista, paga pelos cedentes, o senhor MANOEL deu início à construção em metade do terreno e vendeu a outra metade a PAULO CÉSAR. Ao questionar os réus, estes disseram que o terreno não fazia parte dos lotes negociados, mostrando-lhes IPTU da área em que estavam construindo. No entanto, ao analisar a planta imobiliária, verificaram que o IPTU apresentado pelo réu MANOEL refere-se ao lote vizinho L 0208, mas a área em que estão realizando a construção encontra-se inserida no terreno pertencente aos autores (lote L 0238). Não obstante as tentativas amigáveis, os réus não desocuparam o terreno. Em virtude disso, requer a concessão de liminar de reintegração de posse. Subsidiariamente, a realização de audiência de justificação prévia. Ao final, que a pretensão seja procedente, tornando definitiva a reintegração de posse e condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1500,00, por mês, até a efetiva desocupação da área, a título de perdas e danos. Deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se que o réu cessasse imediatamente a continuidade de edificações (fls.182/183). Citados (fls.200/201), os requeridos apresentaram contestação às fls. 216/241. Em preliminar, alegaram inépcia da inicial. No mérito, aduziram que o corréu JOSÉ MANOEL atuou como caseiro no lote 113, conforme a planta oficial, o que não tem relação com o imóvel objeto desta ação de reintegração. Na condição de caseiro e morador na casa construída, trabalhou por mais de 20 anos, sendo improvável que tenha recebido as quantias que faria jus. Sustentam que JOSÉ MANOEL é idoso, humilde e subordinado, de modo que obedeceu a EDSON GOMES, desocupando o lote 113 e mudando-se para a casa construída por DIOGO VITAL DA SILVA no lote 116. Não houve vínculo contratual entre JOSÉ MANOEL e PAULO CESAR. Destacou que DIOGO já teria a posse há mais de seis anos em 08/06/2022 e, construiu uma cerca de bambu com portão de acesso aos imóveis. Uma amizade surgiu entre DIOGO, JOSÉ MANOEL e PAULO CESAR, levando PAULO Cesar a construir sua residência ao lado. O status do lote é como descrito, e juntaram um compromisso com os débitos fiscais de DIOGO VITAL DA SILVA sobre o imóvel antes de 08/06/2022. No que concerne à posse, estava sendo mantida de forma pacífica por DIOGO e transmitida aos requeridos. Não há prova de esbulho por parte dos requeridos, nem notificações nos anos anteriores. Em razão desses fatos, requereram o acolhimento da preliminar, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, que que os pedidos contrapostos sejam julgados procedentes, garantindo a manutenção da posse aos requeridos, com a desobstrução do portão de entrada ao imóvel e quintal do mesmo; e a improcedência dos pedidos da inicial com a condenação dos autores por perdas e danos, esbulho e litigância de má-fé. Os requeridos se manifestaram novamente às fls.242/248. Sobreveio réplica (fls.253/259). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os requerentes pugnaram pela produção de provas documentais, o depoimento pessoal dos requeridos, e testemunhais (fls.258), enquanto os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ou, em caso de prosseguimento do feito, pela oitiva da testemunha DIOGO VITAL DA SILVA (fls. 260/262). Certidão de constatação realizada nos autos do processo n. 0002681-03.2023.8.26.0271 (fls. 263/264). Sobreveio manifestação dos requeridos (fls.267/276). Cópia da prova homologada e da sentença dos autos do processo n. 0002681-03.2023.8.26.0271 (fls. 278/282). Decisão de fls. 283/286 determinou diligências a cargo de ambas as partes. Os autores peticionaram prestando esclarecimentos e coligindo documentos (fls. 289/293 e 294/312. Manifestação dos réus, acompanhada de documentos, especialmente cópia digitalizada do documento de identidade do corréu JOSÉ MANOEL (fls. 313/315, 316/318, 319 e 320). O feito foi sentenciado às fls. 321/325, porém a r. sentença foi anulada por ocasião do v. Acórdão de fls. 347/356, por meio do qual foi dado provimento à apelação interposta pelos demandados, sendo determinada a complementação da instrução, com produção de prova pericial destinada a aferir a idade das construções existentes e reabertura de prazo para oitiva de testemunhas. O autor apresentou novo pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel pelo requerido (fls. 360/361). Por meio da decisão de fls. 362/363, foi indeferida a reapreciação do pedido liminar e determinada a realização de perícia. Os requeridos pugnaram pela concessão de liminar consistente em compelir a parte requerente a desobstruir o portão de entrada que dá acesso à residência dos corréus, que atualmente a acessam por meio de uma escada emergencial de concreto construída a partir da rua (fls. 372/374). O pedido foi indeferido às fls. 377/378. Houve pedido de reconsideração (fls. 428), novamente indeferido (fls. 447/448). Da decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento (processo n. 2306024-97.2024.8.26.0000), ao qual a 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento (fls. 497/504). Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 447/448), a audiência ocorreu em 02/04/2025. O laudo pericial foi juntado às fls. 563/585, tendo concluído, em síntese, que (i) por meio de imagens aéreas históricas (Google Earth Pro), a área ocupada pelos réus permanecia coberta por vegetação sem qualquer intervenção até 2019, havendo movimentação de terra a partir de janeiro de 2020, demarcação de solo para construção em dezembro de 2020, uma casa em construção em agosto de 2021 e duas casas em estado avançado de construção em junho de 2022; e que (ii) a área ocupada não coincidiria com o imóvel dos autores, mas corresponderia a área pública destinada a rede de energia elétrica. Os autores impugnaram o laudo (fls. 589/593), acompanhado de parecer técnico de assistente (fls. 594/597.), sustentando inconsistências metodológicas (o perito teria atribuído três metragens distintas ao mesmo lote dos réus 400 m², 497 m² e 886,10 m²) e ausência de comprovação documental da natureza pública da área, em contraposição a informações prestadas pela concessionária Enel em processo de usucapião referente à mesma gleba (processo n. 1003166-59.2018.8.26.0271). O laudo foi homologado por meio da decisão de fls. 615/617, sendo declarada encerrada a instrução e concedido prazo comum de 15 dias para alegações finais. Alegações finais às fls. 625/644 e 645/652. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Embora encerrada a instrução, verifica-se que o laudo pericial, elaborado especificamente para dirimir a controvérsia acerca da localização da área ocupada pelos réus concluiu que a área efetivamente construída não corresponde ao imóvel dos autores, mas sim a área pública destinada a rede de energia elétrica, conforme planta e croqui da Prefeitura Municipal de Itapevi (fls. 574/575). Assim, embora de fato não haja inconsistências e/ou contradições no laudo apresentado, faz-se necessário aferir, conforme solicitado pelos requerentes (fls. 589/593), se a área correspondente à invasão de fato corresponde a área pública e/ou se há servidão administrativa instituída no local. Assim, diante da relevância da questão para o julgamento do mérito e nos termos dos art. 370 e 372 do CPC, de rigor a reabertura excepcional da instrução processual, para o fim de: a) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se a área identificada no laudo pericial de fls. 563/585 (especificamente a faixa apontada às fls. 574 como Área Pública Destinada a Rede Elétrica) se encontra formalmente instituída como bem público e/ou gravada por servidão administrativa em favor de concessionária de energia elétrica, com indicação do respectivo ato, registro ou instrumento; e (ii) se há sobreposição entre essa faixa e o imóvel de inscrição municipal n. 13.224.62.92.0238.00.000, ID 230, remetendo cópia da planta oficial do loteamento em que se apoiou o Sr. Perito, bem como desta decisão e do laudo pericial; Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, com comprovação do encaminhamento, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. b) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL DISTRIBUIDORA SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se detém servidão administrativa, faixa de domínio, direito real ou qualquer outro direito sobre a área objeto da lide (imóveis de inscrição 13.224.62.92.0208.00.000, 0228.00.000 e 0238.00.000, todos parte do lote 116 da Fazenda Monte Serrat, Itapevi/SP), esclarecendo-se, se o caso, a aparente divergência com a informação prestada nos autos do processo de usucapião n. 1003166-59.2018.8.26.0271, mencionada às fls. 591. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, com comprovação do encaminhamento, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda das informações, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP), EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP), EDSON BEZERRA DE ANDRADE (OAB 92812/SP), EDSON BEZERRA DE ANDRADE (OAB 92812/SP), JOSE MARIANO MEDINA (OAB 54952/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON GOMES DE OLIVEIRA
Autor HELLIGREI PINHEIRO GOUVEIA
Réu JOSE MANOEL DOS SANTOS FILHO
Réu PAULO CESAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 260729/SP
MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO
OAB: 345068/SP
EDSON BEZERRA DE ANDRADE
OAB: 92812/SP
JOSE MARIANO MEDINA
OAB: 54952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002833-34.2023.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Edson Gomes de Oliveira - - Helligrei Pinheiro Gouveia - Jose Manoel dos Santos Filho - - Paulo Cesar - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos movida por EDSON GOMES DE OLIVEIRA e HELLIGREI PINHEIRO GOUVEIA em face de PAULO CÉSAR DIAS CERQUEIRA e JOSÉ MANOEL DOS SANTOS FILHO. Narram os autores, em síntese, serem legítimos possuidores dos lotes 112, 113 e 116, por meio de contrato cessão de direitos possessórios celebrado em 08/06/2022 com os herdeiros e meeira do espólio de Josias dos Santos Durães. Quando da realização do contrato, ficou estabelecido que o senhor MANOEL, que trabalhava com caseiro para os cedentes, desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias. Contudo, com o recebimento da indenização trabalhista, paga pelos cedentes, o senhor MANOEL deu início à construção em metade do terreno e vendeu a outra metade a PAULO CÉSAR. Ao questionar os réus, estes disseram que o terreno não fazia parte dos lotes negociados, mostrando-lhes IPTU da área em que estavam construindo. No entanto, ao analisar a planta imobiliária, verificaram que o IPTU apresentado pelo réu MANOEL refere-se ao lote vizinho L 0208, mas a área em que estão realizando a construção encontra-se inserida no terreno pertencente aos autores (lote L 0238). Não obstante as tentativas amigáveis, os réus não desocuparam o terreno. Em virtude disso, requer a concessão de liminar de reintegração de posse. Subsidiariamente, a realização de audiência de justificação prévia. Ao final, que a pretensão seja procedente, tornando definitiva a reintegração de posse e condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1500,00, por mês, até a efetiva desocupação da área, a título de perdas e danos. Deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se que o réu cessasse imediatamente a continuidade de edificações (fls.182/183). Citados (fls.200/201), os requeridos apresentaram contestação às fls. 216/241. Em preliminar, alegaram inépcia da inicial. No mérito, aduziram que o corréu JOSÉ MANOEL atuou como caseiro no lote 113, conforme a planta oficial, o que não tem relação com o imóvel objeto desta ação de reintegração. Na condição de caseiro e morador na casa construída, trabalhou por mais de 20 anos, sendo improvável que tenha recebido as quantias que faria jus. Sustentam que JOSÉ MANOEL é idoso, humilde e subordinado, de modo que obedeceu a EDSON GOMES, desocupando o lote 113 e mudando-se para a casa construída por DIOGO VITAL DA SILVA no lote 116. Não houve vínculo contratual entre JOSÉ MANOEL e PAULO CESAR. Destacou que DIOGO já teria a posse há mais de seis anos em 08/06/2022 e, construiu uma cerca de bambu com portão de acesso aos imóveis. Uma amizade surgiu entre DIOGO, JOSÉ MANOEL e PAULO CESAR, levando PAULO Cesar a construir sua residência ao lado. O status do lote é como descrito, e juntaram um compromisso com os débitos fiscais de DIOGO VITAL DA SILVA sobre o imóvel antes de 08/06/2022. No que concerne à posse, estava sendo mantida de forma pacífica por DIOGO e transmitida aos requeridos. Não há prova de esbulho por parte dos requeridos, nem notificações nos anos anteriores. Em razão desses fatos, requereram o acolhimento da preliminar, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, que que os pedidos contrapostos sejam julgados procedentes, garantindo a manutenção da posse aos requeridos, com a desobstrução do portão de entrada ao imóvel e quintal do mesmo; e a improcedência dos pedidos da inicial com a condenação dos autores por perdas e danos, esbulho e litigância de má-fé. Os requeridos se manifestaram novamente às fls.242/248. Sobreveio réplica (fls.253/259). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os requerentes pugnaram pela produção de provas documentais, o depoimento pessoal dos requeridos, e testemunhais (fls.258), enquanto os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ou, em caso de prosseguimento do feito, pela oitiva da testemunha DIOGO VITAL DA SILVA (fls. 260/262). Certidão de constatação realizada nos autos do processo n. 0002681-03.2023.8.26.0271 (fls. 263/264). Sobreveio manifestação dos requeridos (fls.267/276). Cópia da prova homologada e da sentença dos autos do processo n. 0002681-03.2023.8.26.0271 (fls. 278/282). Decisão de fls. 283/286 determinou diligências a cargo de ambas as partes. Os autores peticionaram prestando esclarecimentos e coligindo documentos (fls. 289/293 e 294/312. Manifestação dos réus, acompanhada de documentos, especialmente cópia digitalizada do documento de identidade do corréu JOSÉ MANOEL (fls. 313/315, 316/318, 319 e 320). O feito foi sentenciado às fls. 321/325, porém a r. sentença foi anulada por ocasião do v. Acórdão de fls. 347/356, por meio do qual foi dado provimento à apelação interposta pelos demandados, sendo determinada a complementação da instrução, com produção de prova pericial destinada a aferir a idade das construções existentes e reabertura de prazo para oitiva de testemunhas. O autor apresentou novo pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel pelo requerido (fls. 360/361). Por meio da decisão de fls. 362/363, foi indeferida a reapreciação do pedido liminar e determinada a realização de perícia. Os requeridos pugnaram pela concessão de liminar consistente em compelir a parte requerente a desobstruir o portão de entrada que dá acesso à residência dos corréus, que atualmente a acessam por meio de uma escada emergencial de concreto construída a partir da rua (fls. 372/374). O pedido foi indeferido às fls. 377/378. Houve pedido de reconsideração (fls. 428), novamente indeferido (fls. 447/448). Da decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento (processo n. 2306024-97.2024.8.26.0000), ao qual a 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento (fls. 497/504). Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 447/448), a audiência ocorreu em 02/04/2025. O laudo pericial foi juntado às fls. 563/585, tendo concluído, em síntese, que (i) por meio de imagens aéreas históricas (Google Earth Pro), a área ocupada pelos réus permanecia coberta por vegetação sem qualquer intervenção até 2019, havendo movimentação de terra a partir de janeiro de 2020, demarcação de solo para construção em dezembro de 2020, uma casa em construção em agosto de 2021 e duas casas em estado avançado de construção em junho de 2022; e que (ii) a área ocupada não coincidiria com o imóvel dos autores, mas corresponderia a área pública destinada a rede de energia elétrica. Os autores impugnaram o laudo (fls. 589/593), acompanhado de parecer técnico de assistente (fls. 594/597.), sustentando inconsistências metodológicas (o perito teria atribuído três metragens distintas ao mesmo lote dos réus 400 m², 497 m² e 886,10 m²) e ausência de comprovação documental da natureza pública da área, em contraposição a informações prestadas pela concessionária Enel em processo de usucapião referente à mesma gleba (processo n. 1003166-59.2018.8.26.0271). O laudo foi homologado por meio da decisão de fls. 615/617, sendo declarada encerrada a instrução e concedido prazo comum de 15 dias para alegações finais. Alegações finais às fls. 625/644 e 645/652. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Embora encerrada a instrução, verifica-se que o laudo pericial, elaborado especificamente para dirimir a controvérsia acerca da localização da área ocupada pelos réus concluiu que a área efetivamente construída não corresponde ao imóvel dos autores, mas sim a área pública destinada a rede de energia elétrica, conforme planta e croqui da Prefeitura Municipal de Itapevi (fls. 574/575). Assim, embora de fato não haja inconsistências e/ou contradições no laudo apresentado, faz-se necessário aferir, conforme solicitado pelos requerentes (fls. 589/593), se a área correspondente à invasão de fato corresponde a área pública e/ou se há servidão administrativa instituída no local. Assim, diante da relevância da questão para o julgamento do mérito e nos termos dos art. 370 e 372 do CPC, de rigor a reabertura excepcional da instrução processual, para o fim de: a) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se a área identificada no laudo pericial de fls. 563/585 (especificamente a faixa apontada às fls. 574 como Área Pública Destinada a Rede Elétrica) se encontra formalmente instituída como bem público e/ou gravada por servidão administrativa em favor de concessionária de energia elétrica, com indicação do respectivo ato, registro ou instrumento; e (ii) se há sobreposição entre essa faixa e o imóvel de inscrição municipal n. 13.224.62.92.0238.00.000, ID 230, remetendo cópia da planta oficial do loteamento em que se apoiou o Sr. Perito, bem como desta decisão e do laudo pericial; Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, com comprovação do encaminhamento, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. b) DETERMINAR a expedição de OFÍCIO à ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (ENEL DISTRIBUIDORA SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se detém servidão administrativa, faixa de domínio, direito real ou qualquer outro direito sobre a área objeto da lide (imóveis de inscrição 13.224.62.92.0208.00.000, 0228.00.000 e 0238.00.000, todos parte do lote 116 da Fazenda Monte Serrat, Itapevi/SP), esclarecendo-se, se o caso, a aparente divergência com a informação prestada nos autos do processo de usucapião n. 1003166-59.2018.8.26.0271, mencionada às fls. 591. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, com comprovação do encaminhamento, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda das informações, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP), EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP), EDSON BEZERRA DE ANDRADE (OAB 92812/SP), EDSON BEZERRA DE ANDRADE (OAB 92812/SP), JOSE MARIANO MEDINA (OAB 54952/SP)