Detalhe do processo

1002832-64.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002832-64.2025.8.26.0114/SP AUTOR : EVANDRO GONCALVES PIRES ADVOGADO(A) : MARINA MARCELLINO LEITE (OAB SP425385) ADVOGADO(A) : THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB SP296572) RÉU : TRANSPORTES SNS LTDA ADVOGADO(A) : GELSON BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC047966) ADVOGADO(A) : GEREMIAS DA SILVA PADILHA (OAB SC045865) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual as partes controvertem sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Compulsando os autos, verifico que as condições da ação se encontram presentes e os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo as questões controvertidas: i) A existência, a extensão e o grau de incapacidade laboral ou funcional decorrentes do sinistro; ii) O nexo de causalidade entre as lesões suportadas pela parte autora e o evento Danoso; iii) A quantificação dos eventuais danos materiais, morais e/ou estéticos alegados. Defiro a produção de prova pericial médica formulada pela parte autora e pelo denunciado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão, contados da designação da perícia. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Expeça-se ofício ao IMESC solicitando o agendamento da perícia médica. Com a informação de data, horário e local, intimem-se as partes para o comparecimento e demais providências cabíveis. 1. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. A dinâmica do acidente constitui matéria incontroversa nos autos, e a verificação da existência de sequelas, sua extenso e a gradação da incapacidade exigem conhecimentos estritamente especializados, que dependem exclusivamente de prova técnica. 2. Oficie-se ao INSS e Seguradora Líder/DPVAT, para que informem o eventual pagamento de indenizações/benefícios em favor da parte autora em virtude do mesmo sinistro. Deverá a parte ré instruir com os documentos pessoais do autor e boletins de ocorrência 8 a 11, do evento 1. Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Comprove o denunciado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros o protocolo dos ofícios no prazo de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor EVANDRO GONCALVES PIRES

Réu TRANSPORTES SNS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MARCELLINO LEITE

OAB: 425385/SP

THIAGO BRUNELLI FERRAREZI

OAB: 296572/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

GELSON BUENO DE OLIVEIRA

OAB: 47966/SC

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

GEREMIAS DA SILVA PADILHA

OAB: 45865/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1002832-64.2025.8.26.0114/SP AUTOR : EVANDRO GONCALVES PIRES ADVOGADO(A) : MARINA MARCELLINO LEITE (OAB SP425385) ADVOGADO(A) : THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB SP296572) RÉU : TRANSPORTES SNS LTDA ADVOGADO(A) : GELSON BUENO DE OLIVEIRA (OAB SC047966) ADVOGADO(A) : GEREMIAS DA SILVA PADILHA (OAB SC045865) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual as partes controvertem sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Compulsando os autos, verifico que as condições da ação se encontram presentes e os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo as questões controvertidas: i) A existência, a extensão e o grau de incapacidade laboral ou funcional decorrentes do sinistro; ii) O nexo de causalidade entre as lesões suportadas pela parte autora e o evento Danoso; iii) A quantificação dos eventuais danos materiais, morais e/ou estéticos alegados. Defiro a produção de prova pericial médica formulada pela parte autora e pelo denunciado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão, contados da designação da perícia. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Expeça-se ofício ao IMESC solicitando o agendamento da perícia médica. Com a informação de data, horário e local, intimem-se as partes para o comparecimento e demais providências cabíveis. 1. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. A dinâmica do acidente constitui matéria incontroversa nos autos, e a verificação da existência de sequelas, sua extenso e a gradação da incapacidade exigem conhecimentos estritamente especializados, que dependem exclusivamente de prova técnica. 2. Oficie-se ao INSS e Seguradora Líder/DPVAT, para que informem o eventual pagamento de indenizações/benefícios em favor da parte autora em virtude do mesmo sinistro. Deverá a parte ré instruir com os documentos pessoais do autor e boletins de ocorrência 8 a 11, do evento 1. Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Comprove o denunciado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros o protocolo dos ofícios no prazo de 15 dias. Int.