1002832-33.2024.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002832-33.2024.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.R.S.D. - - J.C.D. - Vistos. Ante a divergência apresentada pelas partes, necessário perícia contábil. De acordo com o Comunicado Conjunto n 1744/2019, 1. Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.(...) 3. A atuação do serviço da contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. (...) 5. Na ausência de Contador Judiciário na Comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis que excedam as atribuições do Escrevente Judiciário. Desse modo, considerando que houve divergência nos cálculos apresentados pelas partes e que não há Contador Judiciário neste Juízo, para dirimir a controvérsia do quantum devido, determino a produção de prova pericial contábil. Ademais, os honorários devem ser recolhidos pela parte que requereu a produção da prova, no caso dos autos, como foi determinado pelo juízo, será de ambas. Todavia, a parte que cabe ao exequente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, será custeada a perícia pela DPE. Nesse passo, a fim de apuração do quantum devido, nomeio o Sr. ESSIVALDO PEREIRA DA SILVA (essivaldosilva@gmail.com), independente de compromisso, uma vez que se encontra devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sendo certo que cumprirá o encargo escrupulosamente, anotando-se que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias. Para acesso aos autos, deverá ser fornecido senha de acesso ao perito judicial.Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, vistas as partes, no prazo de 15 dias. Aguarde-se a prova técnica. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.R.S.D.
Autor J.C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO NITATORI
OAB: 172926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002832-33.2024.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.R.S.D. - - J.C.D. - Vistos. Ante a divergência apresentada pelas partes, necessário perícia contábil. De acordo com o Comunicado Conjunto n 1744/2019, 1. Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.(...) 3. A atuação do serviço da contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. (...) 5. Na ausência de Contador Judiciário na Comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis que excedam as atribuições do Escrevente Judiciário. Desse modo, considerando que houve divergência nos cálculos apresentados pelas partes e que não há Contador Judiciário neste Juízo, para dirimir a controvérsia do quantum devido, determino a produção de prova pericial contábil. Ademais, os honorários devem ser recolhidos pela parte que requereu a produção da prova, no caso dos autos, como foi determinado pelo juízo, será de ambas. Todavia, a parte que cabe ao exequente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, será custeada a perícia pela DPE. Nesse passo, a fim de apuração do quantum devido, nomeio o Sr. ESSIVALDO PEREIRA DA SILVA (essivaldosilva@gmail.com), independente de compromisso, uma vez que se encontra devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, sendo certo que cumprirá o encargo escrupulosamente, anotando-se que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de cinco dias. Para acesso aos autos, deverá ser fornecido senha de acesso ao perito judicial.Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, vistas as partes, no prazo de 15 dias. Aguarde-se a prova técnica. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)