1002831-59.2025.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002831-59.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Franciely Catto - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Franciely Catto em face do Município de Matão e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de insumo/medicamento não incorporado nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), qual seja, Semaglutida 2,4 mg (Wegovy). A tutela de urgência foi deferida às fls. 98/99. Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas e o processo encontra-se em fase de especificação de provas e saneamento. Passo a decidir e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O Município de Matão e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentam, em sede preliminar, a incompetência deste juízo e a ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de fármaco não incorporado aos atos normativos do SUS (fármaco não padronizado), com fulcro na tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar arguida não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), reafirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde. A exigência de inclusão da União no polo passivo e a consequente declinação da competência para a Justiça Federal aplicam-se, essencialmente, às hipóteses de medicamentos que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No caso em apreço, conforme robustamente comprovado pela parte autora por meio dos documentos de fls. 40/47, o medicamento Semaglutida (Wegovy) possui regular registro vigente perante a ANVISA (Registro nº 117660039). Tratando-se de fármaco devidamente registrado na agência reguladora nacional, a ausência de padronização ou incorporação nas listas do SUS não atrai a competência da Justiça Federal, subsistindo a responsabilidade solidária do Estado e do Município. A solidariedade permite à parte demandante eleger contra qual ou quais entes federados pretende direcionar a sua pretensão, restando afastado o litisconsórcio passivo necessário com a União. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que nas lides que pleiteiam fármacos não incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que possuem registro na ANVISA, inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Desta forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva das rés, mantendo o Município de Matão e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente relação processual. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento. As questões de fato relevantes para o julgamento da lide centram-se na demonstração da imprescindibilidade clínica do fármaco postulado e na comprovação de que as alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS não se prestam ao tratamento adequado da moléstia que acomete a autora. As rés requereram a realização de perícia médica judicial e a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 6 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 566.471) e editar a Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu balizas rígidas e de caráter vinculante para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. Dentre as obrigações impostas ao magistrado pelo acórdão paradigma, sob pena de nulidade da decisão judicial, destaca-se o dever de aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao NATJUS, vedando-se que a decisão fundamenta-se unicamente em prescrição ou relatório médico coligido de forma unilateral pela parte autora. Nesse passo, a fim de subsidiar o juízo com subsídios técnicos e científicos pautados na medicina baseada em evidências, faz-se imperiosa a solicitação de parecer técnico ao referido órgão especializado. Diante disso, mostra-se necessário a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/SP) para que emita, no prazo razoável, Nota Técnica fundamentada acerca do quadro clínico da autora e do medicamento Semaglutida (Wegovy) 2,4 mg. A manifestação técnica do órgão deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outras considerações julgadas pertinentes: a) O diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11.9) e Obesidade mórbida (CID E66) que acomete a autora encontra-se respaldado nos relatórios e exames anexados aos autos? b) Há evidência científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, segurança e superioridade da Semaglutida 2,4 mg para o tratamento das patologias descritas em relação às alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS? c) As alternativas terapêuticas incorporadas e fornecidas regularmente pelo SUS (especialmente a metformina, a glibenclamida, a gliclazida, as insulinas e a dapaglifozina) são ineficazes ou inadequadas para o controle do quadro clínico específico da parte autora, considerando o histórico de tratamentos já tentados? d) Há imprescindibilidade clínica ou urgência no uso do medicamento postulado de modo a justificar o afastamento das políticas públicas vigentes do SUS? A serventia judicial providenciará a instrução do ofício com as cópias digitais da petição inicial, emenda à inicial, laudo médico circunstanciado do médico assistente (fls. 86/87) e receituário. Regularmente deferido o sequestro incidental de verbas públicas para a garantia de novos ciclos trimestrais de tratamento (fl. 221), procedeu-se ao bloqueio e transferência de valores. Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora, esta procedeu à aquisição direta da medicação. Às fls. 258/260, a autora apresentou petição informando a aquisição do fármaco e acostando as Notas Fiscais nº 64 e 65, que perfazem o montante total de R$ 5.247,00, a título de prestação de contas dos valores levantados por força da tutela provisória executada. Instadas a se manifestarem sobre as referidas contas e comprovantes de despesas apresentados pela parte autora (fls. 261, 262 e 263), as rés quedaram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnação, conforme expressamente certificado pela serventia às fls. 266. A ausência de insurgência das rés quanto à idoneidade dos documentos de compra e à destinação dada às verbas sequestradas impõe o encerramento do debate incidental sobre as referidas contas. Os comprovantes fiscais demonstram de forma clara que a totalidade das verbas levantadas foi revertida para a finalidade exclusiva imposta pelo comando judicial de urgência, guardando estrita correlação e proporcionalidade de preços com a média praticada pelo mercado. Nesse contexto, rejeito a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo e mantenho a competência deste Juízo Estadual para processamento do feito. Oficie-se imediatamente ao NATJUS/SP, instruindo o expediente com cópias da petição inicial, do laudo médico de fls. 86/87, do receituário de fl. 34 e desta decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Homologo a prestação de contas apresentada pela autora às fls. 258/260. Com a juntada da Nota Técnica do NATJUS/SP, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELY CATTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MATãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO CÉSAR TRABUCO
OAB: 183849/SP
GEOVANNI JULIO DOS SANTOS
OAB: 366340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002831-59.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Franciely Catto - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Franciely Catto em face do Município de Matão e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de insumo/medicamento não incorporado nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), qual seja, Semaglutida 2,4 mg (Wegovy). A tutela de urgência foi deferida às fls. 98/99. Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas e o processo encontra-se em fase de especificação de provas e saneamento. Passo a decidir e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O Município de Matão e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentam, em sede preliminar, a incompetência deste juízo e a ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, por se tratar de fármaco não incorporado aos atos normativos do SUS (fármaco não padronizado), com fulcro na tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar arguida não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), reafirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde. A exigência de inclusão da União no polo passivo e a consequente declinação da competência para a Justiça Federal aplicam-se, essencialmente, às hipóteses de medicamentos que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No caso em apreço, conforme robustamente comprovado pela parte autora por meio dos documentos de fls. 40/47, o medicamento Semaglutida (Wegovy) possui regular registro vigente perante a ANVISA (Registro nº 117660039). Tratando-se de fármaco devidamente registrado na agência reguladora nacional, a ausência de padronização ou incorporação nas listas do SUS não atrai a competência da Justiça Federal, subsistindo a responsabilidade solidária do Estado e do Município. A solidariedade permite à parte demandante eleger contra qual ou quais entes federados pretende direcionar a sua pretensão, restando afastado o litisconsórcio passivo necessário com a União. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que nas lides que pleiteiam fármacos não incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que possuem registro na ANVISA, inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Desta forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva das rés, mantendo o Município de Matão e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da presente relação processual. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento. As questões de fato relevantes para o julgamento da lide centram-se na demonstração da imprescindibilidade clínica do fármaco postulado e na comprovação de que as alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS não se prestam ao tratamento adequado da moléstia que acomete a autora. As rés requereram a realização de perícia médica judicial e a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 6 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 566.471) e editar a Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu balizas rígidas e de caráter vinculante para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. Dentre as obrigações impostas ao magistrado pelo acórdão paradigma, sob pena de nulidade da decisão judicial, destaca-se o dever de aferir a presença dos requisitos de dispensação a partir da prévia consulta ao NATJUS, vedando-se que a decisão fundamenta-se unicamente em prescrição ou relatório médico coligido de forma unilateral pela parte autora. Nesse passo, a fim de subsidiar o juízo com subsídios técnicos e científicos pautados na medicina baseada em evidências, faz-se imperiosa a solicitação de parecer técnico ao referido órgão especializado. Diante disso, mostra-se necessário a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS/SP) para que emita, no prazo razoável, Nota Técnica fundamentada acerca do quadro clínico da autora e do medicamento Semaglutida (Wegovy) 2,4 mg. A manifestação técnica do órgão deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outras considerações julgadas pertinentes: a) O diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11.9) e Obesidade mórbida (CID E66) que acomete a autora encontra-se respaldado nos relatórios e exames anexados aos autos? b) Há evidência científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, segurança e superioridade da Semaglutida 2,4 mg para o tratamento das patologias descritas em relação às alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS? c) As alternativas terapêuticas incorporadas e fornecidas regularmente pelo SUS (especialmente a metformina, a glibenclamida, a gliclazida, as insulinas e a dapaglifozina) são ineficazes ou inadequadas para o controle do quadro clínico específico da parte autora, considerando o histórico de tratamentos já tentados? d) Há imprescindibilidade clínica ou urgência no uso do medicamento postulado de modo a justificar o afastamento das políticas públicas vigentes do SUS? A serventia judicial providenciará a instrução do ofício com as cópias digitais da petição inicial, emenda à inicial, laudo médico circunstanciado do médico assistente (fls. 86/87) e receituário. Regularmente deferido o sequestro incidental de verbas públicas para a garantia de novos ciclos trimestrais de tratamento (fl. 221), procedeu-se ao bloqueio e transferência de valores. Expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora, esta procedeu à aquisição direta da medicação. Às fls. 258/260, a autora apresentou petição informando a aquisição do fármaco e acostando as Notas Fiscais nº 64 e 65, que perfazem o montante total de R$ 5.247,00, a título de prestação de contas dos valores levantados por força da tutela provisória executada. Instadas a se manifestarem sobre as referidas contas e comprovantes de despesas apresentados pela parte autora (fls. 261, 262 e 263), as rés quedaram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para impugnação, conforme expressamente certificado pela serventia às fls. 266. A ausência de insurgência das rés quanto à idoneidade dos documentos de compra e à destinação dada às verbas sequestradas impõe o encerramento do debate incidental sobre as referidas contas. Os comprovantes fiscais demonstram de forma clara que a totalidade das verbas levantadas foi revertida para a finalidade exclusiva imposta pelo comando judicial de urgência, guardando estrita correlação e proporcionalidade de preços com a média praticada pelo mercado. Nesse contexto, rejeito a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo e mantenho a competência deste Juízo Estadual para processamento do feito. Oficie-se imediatamente ao NATJUS/SP, instruindo o expediente com cópias da petição inicial, do laudo médico de fls. 86/87, do receituário de fl. 34 e desta decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Homologo a prestação de contas apresentada pela autora às fls. 258/260. Com a juntada da Nota Técnica do NATJUS/SP, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)