Detalhe do processo

1002830-67.2024.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002830-67.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: RENILDO LIMA DE JESUS RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7c146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, na reclamação trabalhista ajuizada por RENILDO LIMA DE JESUS em face de RANGEL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA e ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA: 1. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 02/08/2019, extinguindo o processo, quanto a estas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Julgo o acordo parcial celebrado com a 3ª reclamada, RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, RANGEL CONSTRUCOES LTDA, e, subsidiariamente, as demais reclamadas (CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA e ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA), cada qual limitada ao respectivo período de tomadora de serviços, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 57.400,00; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 34.281,80; e) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória; f) Depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas e multa de 40%. 4. Determino, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) Anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 14/09/2024; b) Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. 5. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. 6. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. 8. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. 9. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, na forma da fundamentação. 10. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00 para o perito técnico e R$ 3.000,00 para o perito médico. 11. Honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. 12. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENILDO LIMA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA

Autor FELIPE AUGUSTO DE ASSIS

Réu MPD ENGENHARIA LTDA.

Autor NEWTON BRUSSI

Réu RANGEL CONSTRUCOES LTDA

Autor RENILDO LIMA DE JESUS

Réu RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CARLOS MAZZA

OAB: 307275/SP

LEOPOLDO DE SOUZA STORINO

OAB: 296480/SP

FELIPE NAVEGA MEDEIROS

OAB: 217017/SP

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA

OAB: 122433/SP

LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ALVES

OAB: 61520/SP

JOSE LUIS GOMES STERMAN

OAB: 122080/SP

CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA

OAB: 271708/SP

ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO

OAB: 334932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002830-67.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: RENILDO LIMA DE JESUS RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7c146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, na reclamação trabalhista ajuizada por RENILDO LIMA DE JESUS em face de RANGEL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA e ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA: 1. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 02/08/2019, extinguindo o processo, quanto a estas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Julgo o acordo parcial celebrado com a 3ª reclamada, RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, RANGEL CONSTRUCOES LTDA, e, subsidiariamente, as demais reclamadas (CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA e ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA), cada qual limitada ao respectivo período de tomadora de serviços, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 57.400,00; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 34.281,80; e) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória; f) Depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas e multa de 40%. 4. Determino, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) Anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 14/09/2024; b) Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. 5. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. 6. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. 8. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. 9. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, na forma da fundamentação. 10. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00 para o perito técnico e R$ 3.000,00 para o perito médico. 11. Honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. 12. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENILDO LIMA DE JESUS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002830-67.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: RENILDO LIMA DE JESUS RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f7c146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, na reclamação trabalhista ajuizada por RENILDO LIMA DE JESUS em face de RANGEL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA e ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA: 1. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 02/08/2019, extinguindo o processo, quanto a estas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Julgo o acordo parcial celebrado com a 3ª reclamada, RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, RANGEL CONSTRUCOES LTDA, e, subsidiariamente, as demais reclamadas (CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MPD ENGENHARIA LTDA e ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA), cada qual limitada ao respectivo período de tomadora de serviços, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; b) Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3); c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 57.400,00; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 34.281,80; e) Indenização substitutiva do período de estabilidade provisória; f) Depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas e multa de 40%. 4. Determino, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) Anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 14/09/2024; b) Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. 5. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. 6. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. 8. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. 9. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, na forma da fundamentação. 10. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00 para o perito técnico e R$ 3.000,00 para o perito médico. 11. Honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. 12. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CONSTRUCOES LTDA - RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA - MPD ENGENHARIA LTDA. - ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA