Detalhe do processo

1002830-51.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002830-51.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Vistos Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Não foram arguidas preliminares, de modo que declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar de direito indisponível. Assim, determino a realização de perícia de engenharia que ficará a cargo do Engenheiro José Eduardo Molineiro (engenheiromolineiro@hotmail.com). Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á concordância por parte do perito judicial. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva de honorários, consignando que os honorários serão pagos no valor máximo da tabela anexo da resolução 910/2023 dentro da especialidade engenharia (88 UFESPs), de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e da complexidade da matéria, devendo tal determinação constar no ofício. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. - ADV: LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), ROSIMEIRE PORTO CORRÊA (OAB 520549/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSé SANTOS

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMEIRE PORTO CORRÊA

OAB: 520549/SP

LUCAS CARVALHO RAMOS

OAB: 358232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002830-51.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Vistos Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e pressupostos de prosseguimento válido do processo. Não foram arguidas preliminares, de modo que declaro aberta a fase instrutória. Reputo inviável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar de direito indisponível. Assim, determino a realização de perícia de engenharia que ficará a cargo do Engenheiro José Eduardo Molineiro (engenheiromolineiro@hotmail.com). Providencie a serventia a intimação do perito judicial por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á concordância por parte do perito judicial. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva de honorários, consignando que os honorários serão pagos no valor máximo da tabela anexo da resolução 910/2023 dentro da especialidade engenharia (88 UFESPs), de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e da complexidade da matéria, devendo tal determinação constar no ofício. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. - ADV: LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), ROSIMEIRE PORTO CORRÊA (OAB 520549/SP)