Detalhe do processo

1002828-45.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002828-45.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fabio Luiz Dias Antonio - Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de ação de obrigação c/c adicional de insalubridade em que FABIO LUIZ DIAS ANTONIO move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Não é o caso de acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que para viabilizar a análise do pedido formulado na inicial, será necessária a realização de perícia médica, capaz de avaliar eventual insalubridade na atividade exercida pela parte autora. Não é possível suprir a complexa matéria com a mera inquirição de técnicos de confiança do Juízo ou exame técnico menos profundo, conforme o disposto nos artigos 35, da Lei 9.099/95, e 10, da Lei 12.153/2009. A necessidade da perícia intricada evidencia a complexidade da matéria e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial para conhecer da demanda, nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Em caso semelhante, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos oficial e de apelação interpostos pelo Município de Orlândia contra sentença que reconheceu o direito de Leandro Cristino Alves ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) entre março de 2020 e 05.05.2023, com pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de incompetência absoluta do Juízo, sustentada pelo Município, e (ii) a discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de Decidir 3. A incompetência absoluta do Juízo foi afastada, pois a demanda requer perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. O laudo pericial confirmou a exposição do servidor a agentes insalubres, justificando o adicional em grau máximo durante a pandemia de COVID-19. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. O adicional de insalubridade é devido conforme laudo pericial que atesta exposição a agentes insalubres. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.007, §1º. LCM nº 3.544/2007, arts. 82 e 83. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008576-33.2023.8.26.0624, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000578-63.2021.8.26.0404, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.01.2023.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003001-25.2023.8.26.0404; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Portanto, de rigor a manutenção dos autos no Juízo Comum. No mais, pleiteia o autor o recebimento da diferença do adicional de insalubridade, bem como, aos reflexos cabíveis sobre as verbas de direito. Necessário para deslinde do feito prova pericial. Para realização da perícia, destinada à apuração de eventual insalubridade, ou não, na atividade exercida pela parte autora, e seu grau, nomeio, como Perito do Juízo, o engenheiro ALESSANDRO MOREIRA FERRARI. Faculto aos litigantes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários são os previstos na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, Anexo I, área engenharia, item 7, Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, 58 UFESPs, atualmente, R$ 2.050,88. Intime-se o sr. perito a dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá, desde já, fornecer nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. A reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910- 2023. Efetuada a reserva de honorários, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP), TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB 189361/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LUIZ DIAS ANTONIO

Réu MUNICíPIO DE ARAçATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES

OAB: 189361/SP

PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO

OAB: 446860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002828-45.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fabio Luiz Dias Antonio - Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de ação de obrigação c/c adicional de insalubridade em que FABIO LUIZ DIAS ANTONIO move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Não é o caso de acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que para viabilizar a análise do pedido formulado na inicial, será necessária a realização de perícia médica, capaz de avaliar eventual insalubridade na atividade exercida pela parte autora. Não é possível suprir a complexa matéria com a mera inquirição de técnicos de confiança do Juízo ou exame técnico menos profundo, conforme o disposto nos artigos 35, da Lei 9.099/95, e 10, da Lei 12.153/2009. A necessidade da perícia intricada evidencia a complexidade da matéria e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial para conhecer da demanda, nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Em caso semelhante, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos oficial e de apelação interpostos pelo Município de Orlândia contra sentença que reconheceu o direito de Leandro Cristino Alves ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) entre março de 2020 e 05.05.2023, com pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de incompetência absoluta do Juízo, sustentada pelo Município, e (ii) a discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de Decidir 3. A incompetência absoluta do Juízo foi afastada, pois a demanda requer perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. O laudo pericial confirmou a exposição do servidor a agentes insalubres, justificando o adicional em grau máximo durante a pandemia de COVID-19. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. O adicional de insalubridade é devido conforme laudo pericial que atesta exposição a agentes insalubres. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.007, §1º. LCM nº 3.544/2007, arts. 82 e 83. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008576-33.2023.8.26.0624, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000578-63.2021.8.26.0404, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.01.2023.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003001-25.2023.8.26.0404; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Portanto, de rigor a manutenção dos autos no Juízo Comum. No mais, pleiteia o autor o recebimento da diferença do adicional de insalubridade, bem como, aos reflexos cabíveis sobre as verbas de direito. Necessário para deslinde do feito prova pericial. Para realização da perícia, destinada à apuração de eventual insalubridade, ou não, na atividade exercida pela parte autora, e seu grau, nomeio, como Perito do Juízo, o engenheiro ALESSANDRO MOREIRA FERRARI. Faculto aos litigantes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários são os previstos na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, Anexo I, área engenharia, item 7, Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I, 58 UFESPs, atualmente, R$ 2.050,88. Intime-se o sr. perito a dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá, desde já, fornecer nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. A reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910- 2023. Efetuada a reserva de honorários, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP), TATIANA GONÇALVES DINIZ FERNANDES (OAB 189361/SP)