1002827-95.2024.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002827-95.2024.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.C.S. - L.S.B. - - R.R.S.B. - - A.H.B. - - Y.R.S.B. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por C2 Conservação e Serviços S/A em face de Leandro de Souza Birelo, Rosana Rachel de Souza Birelo, Antonio Humberto Birelo e Yara Regina de Souza Barbuti, na qual os executados Antonio Humberto Birelo e Rosana Rachel de Souza Birelo requereram (fls. 292/297) a reconsideração da decisão de fls. 274/275, que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob nº 11.196 do CRI de Pederneiras. Argumentam que o bem encontra-se gravado por hipoteca em favor de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, com execução própria da garantia em curso, e de que teria sido alienado a terceiros em 2019, circunstância que afastaria a ocorrência de fraude à execução. A parte exequente se manifestou, pugnando, em síntese, pela manutenção da penhora (fls. 301/305). Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A existência de hipoteca sobre o bem penhorado, bem como a circunstância de o imóvel já figurar constrito em outras execuções, não obsta a presente penhora, tratando-se de circunstância que apenas confere aos respectivos credores direito de preferência no recebimento do produto de eventual alienação judicial, e não óbice à própria constrição, que exige apenas a devida ciência do credor com garantia real, nos termos dos artigos 799, I, e 889, V, do Código de Processo Civil. Eventual ordem de preferência entre os créditos que recaem sobre o bem será observada no momento oportuno, por ocasião de futura e eventual alienação judicial do imóvel, não cabendo a este Juízo, nesta fase processual, estabelecer qualquer critério de rateio ou prioridade de pagamento, tanto mais por envolver processos distintos, em trâmite perante outros Juízos. Também não obsta a constrição a alegação de que o imóvel teria sido alienado a terceiros em 2019. Na hipótese, os executados limitaram-se a alegar a existência de alienação anterior, sem trazer elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a efetiva transferência da posse e a consolidação do negócio invocado. Ao contrário, a certidão da matrícula imobiliária revela que o bem permanece formalmente registrado em nome dos executados, os quais continuam ostentando a condição de proprietários tabulares. Nessas circunstâncias, inexistindo prova idônea capaz de afastar, neste momento processual, a presunção decorrente do registro imobiliário, não há fundamento para desconstituir a penhora deferida. Eventual terceiro que se entenda titular de direito incompatível com a constrição poderá, se for o caso, valer-se da via processual adequada para demonstrar seu alegado direito, não sendo possível, nesta fase e com os elementos atualmente constantes dos autos, afastar a constrição. Considerando, todavia, que a certidão de matrícula revela a existência de hipoteca em favor de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, bem como penhoras anteriores averbadas em favor da própria Ipiranga (autos nº 1001487-87.2022.8.26.0431) e de Vibra Energia S/A (autos nº 1015850-92.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Bauru/SP), determino a intimação de ambas as credoras acerca da penhora ora mantida, para ciência e resguardo de seus respectivos direitos de preferência, nos termos dos artigos 799, I, e 889, V, do CPC. No mais, tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado interessa diretamente à esfera jurídica da parte executada, notadamente para fins de fixação do valor mínimo de eventual alienação judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de prova emprestada formulado pela parte exequente às fls. 306/309, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 1001487-87.2022.8.26.0431 e do auto de avaliação lavrado nos autos nº 1015850-92.2022.8.26.0071, referentes ao mesmo bem penhorado nestes autos. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.H.B.
Autor C.C.S.
Réu L.S.B.
Réu R.R.S.B.
Réu Y.R.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
OAB: 152900/SP
LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO
OAB: 85989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002827-95.2024.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.C.S. - L.S.B. - - R.R.S.B. - - A.H.B. - - Y.R.S.B. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por C2 Conservação e Serviços S/A em face de Leandro de Souza Birelo, Rosana Rachel de Souza Birelo, Antonio Humberto Birelo e Yara Regina de Souza Barbuti, na qual os executados Antonio Humberto Birelo e Rosana Rachel de Souza Birelo requereram (fls. 292/297) a reconsideração da decisão de fls. 274/275, que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob nº 11.196 do CRI de Pederneiras. Argumentam que o bem encontra-se gravado por hipoteca em favor de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, com execução própria da garantia em curso, e de que teria sido alienado a terceiros em 2019, circunstância que afastaria a ocorrência de fraude à execução. A parte exequente se manifestou, pugnando, em síntese, pela manutenção da penhora (fls. 301/305). Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A existência de hipoteca sobre o bem penhorado, bem como a circunstância de o imóvel já figurar constrito em outras execuções, não obsta a presente penhora, tratando-se de circunstância que apenas confere aos respectivos credores direito de preferência no recebimento do produto de eventual alienação judicial, e não óbice à própria constrição, que exige apenas a devida ciência do credor com garantia real, nos termos dos artigos 799, I, e 889, V, do Código de Processo Civil. Eventual ordem de preferência entre os créditos que recaem sobre o bem será observada no momento oportuno, por ocasião de futura e eventual alienação judicial do imóvel, não cabendo a este Juízo, nesta fase processual, estabelecer qualquer critério de rateio ou prioridade de pagamento, tanto mais por envolver processos distintos, em trâmite perante outros Juízos. Também não obsta a constrição a alegação de que o imóvel teria sido alienado a terceiros em 2019. Na hipótese, os executados limitaram-se a alegar a existência de alienação anterior, sem trazer elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a efetiva transferência da posse e a consolidação do negócio invocado. Ao contrário, a certidão da matrícula imobiliária revela que o bem permanece formalmente registrado em nome dos executados, os quais continuam ostentando a condição de proprietários tabulares. Nessas circunstâncias, inexistindo prova idônea capaz de afastar, neste momento processual, a presunção decorrente do registro imobiliário, não há fundamento para desconstituir a penhora deferida. Eventual terceiro que se entenda titular de direito incompatível com a constrição poderá, se for o caso, valer-se da via processual adequada para demonstrar seu alegado direito, não sendo possível, nesta fase e com os elementos atualmente constantes dos autos, afastar a constrição. Considerando, todavia, que a certidão de matrícula revela a existência de hipoteca em favor de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, bem como penhoras anteriores averbadas em favor da própria Ipiranga (autos nº 1001487-87.2022.8.26.0431) e de Vibra Energia S/A (autos nº 1015850-92.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Bauru/SP), determino a intimação de ambas as credoras acerca da penhora ora mantida, para ciência e resguardo de seus respectivos direitos de preferência, nos termos dos artigos 799, I, e 889, V, do CPC. No mais, tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado interessa diretamente à esfera jurídica da parte executada, notadamente para fins de fixação do valor mínimo de eventual alienação judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de prova emprestada formulado pela parte exequente às fls. 306/309, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos nº 1001487-87.2022.8.26.0431 e do auto de avaliação lavrado nos autos nº 1015850-92.2022.8.26.0071, referentes ao mesmo bem penhorado nestes autos. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)