1002827-36.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002827-36.2025.5.02.0607 REQUERENTE: MARIA IZABEL PROENCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a1866 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Ação principal 1000373-85.2022.5.02.0608 distribuída em 10/03/2022; parâmetros de cálculos conforme "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da planilha. O laudo pericial foi apresentado pelo perito do Juízo à Id. e23cf28, com complementação de esclarecimentos à Id. fe9c938. A despeito da discordância manifestada pela reclamante em relação aos esclarecimentos, constata-se que a prova técnica guarda consonância com a sentença. O reclamado, por sua vez, manteve-se silente, presumindo-se sua concordância tácita. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 202.910,80, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 193.248,38 do valor da condenação;R$ 9.662,42 de honorários ao advogado do reclamante. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 28.562,64 de imposto de renda (valor tributável: R$ 120.386,51, em 5 meses). Ante a natureza da verba, não há contribuição social. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas ao perito Fernando Claro Iglesias.. Custas processuais e preparo recursal nos autos principais. O reclamado fica intimado a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. O link para confecção da guia de depósito a ser gerada é https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor MARIA IZABEL PROENCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 55927/RS
EVANDRO FERREIRA SALVI
OAB: 246470/SP
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 337368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002827-36.2025.5.02.0607 REQUERENTE: MARIA IZABEL PROENCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a1866 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Ação principal 1000373-85.2022.5.02.0608 distribuída em 10/03/2022; parâmetros de cálculos conforme "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da planilha. O laudo pericial foi apresentado pelo perito do Juízo à Id. e23cf28, com complementação de esclarecimentos à Id. fe9c938. A despeito da discordância manifestada pela reclamante em relação aos esclarecimentos, constata-se que a prova técnica guarda consonância com a sentença. O reclamado, por sua vez, manteve-se silente, presumindo-se sua concordância tácita. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 202.910,80, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 193.248,38 do valor da condenação;R$ 9.662,42 de honorários ao advogado do reclamante. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 28.562,64 de imposto de renda (valor tributável: R$ 120.386,51, em 5 meses). Ante a natureza da verba, não há contribuição social. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas ao perito Fernando Claro Iglesias.. Custas processuais e preparo recursal nos autos principais. O reclamado fica intimado a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. O link para confecção da guia de depósito a ser gerada é https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002827-36.2025.5.02.0607 REQUERENTE: MARIA IZABEL PROENCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a1866 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Ação principal 1000373-85.2022.5.02.0608 distribuída em 10/03/2022; parâmetros de cálculos conforme "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" da planilha. O laudo pericial foi apresentado pelo perito do Juízo à Id. e23cf28, com complementação de esclarecimentos à Id. fe9c938. A despeito da discordância manifestada pela reclamante em relação aos esclarecimentos, constata-se que a prova técnica guarda consonância com a sentença. O reclamado, por sua vez, manteve-se silente, presumindo-se sua concordância tácita. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 202.910,80, atualizado até 1º/05/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 193.248,38 do valor da condenação;R$ 9.662,42 de honorários ao advogado do reclamante. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 28.562,64 de imposto de renda (valor tributável: R$ 120.386,51, em 5 meses). Ante a natureza da verba, não há contribuição social. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas ao perito Fernando Claro Iglesias.. Custas processuais e preparo recursal nos autos principais. O reclamado fica intimado a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. O link para confecção da guia de depósito a ser gerada é https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL PROENCA