1002827-02.2023.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anistia
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002827-02.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anistia - Maria Barbosa da Silva - - Robson dos Santos Jorge - - Josivaldo Duarte Silva - - Adriano Soares Iuanson - - Volomir Difante de Oliveira - - Maurício de Souza Bandeira - - Thiago Danilo Pereira - - Luiz Mendes da Silva - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Fls. 924/929: Considerando-se que não houve concordância da parte requerida quanto ao pedido de desistência, deixo de homologar o pedido de desistência parcial dos autores. Indefiro, ainda, a prova emprestada, diante da recusa da parte autora, considerando-se que esta não participou da realização do laudo pericial acostado nos autos. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, levando-se em conta o juízo ser o destinatário da prova, determino a expedição de Mandado de Constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique: i) se a empresa BOVIMEX COMERCIAL LTDA encontra-se em local encravado devido à construção do pedágio (de modo que os autores somente tenham acesso à empresa empregado passando pela praça de pedágio); ii) se os autores, para se dirigirem de sua residência até a empresa, precisam, necessariamente, passar pela praça de pedágio cuja isenção almeja ou se há rota alternativa à rodovia pedagiada. Com a realização da diligência ora determinada e a lavratura do auto de constatação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 10 dias. Fica deferido às partes a possibilidade de entrar em contato diretamente com a Central de Mandados, visando o acompanhamento da diligência aqui determinada. No prazo de 10 dias, deverão os autores apresentarem nos autos o comprovante de residência atualizado de cada um. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO SOARES IUANSON
Réu ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
Autor JOSIVALDO DUARTE SILVA
Autor LUIZ MENDES DA SILVA
Autor MARIA BARBOSA DA SILVA
Autor MAURíCIO DE SOUZA BANDEIRA
Autor ROBSON DOS SANTOS JORGE
Autor THIAGO DANILO PEREIRA
Autor VOLOMIR DIFANTE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA APARECIDA DE SOUZA
OAB: 119284/SP
SAMUEL PASQUINI
OAB: 185819/SP
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002827-02.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anistia - Maria Barbosa da Silva - - Robson dos Santos Jorge - - Josivaldo Duarte Silva - - Adriano Soares Iuanson - - Volomir Difante de Oliveira - - Maurício de Souza Bandeira - - Thiago Danilo Pereira - - Luiz Mendes da Silva - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos. Fls. 924/929: Considerando-se que não houve concordância da parte requerida quanto ao pedido de desistência, deixo de homologar o pedido de desistência parcial dos autores. Indefiro, ainda, a prova emprestada, diante da recusa da parte autora, considerando-se que esta não participou da realização do laudo pericial acostado nos autos. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, levando-se em conta o juízo ser o destinatário da prova, determino a expedição de Mandado de Constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique: i) se a empresa BOVIMEX COMERCIAL LTDA encontra-se em local encravado devido à construção do pedágio (de modo que os autores somente tenham acesso à empresa empregado passando pela praça de pedágio); ii) se os autores, para se dirigirem de sua residência até a empresa, precisam, necessariamente, passar pela praça de pedágio cuja isenção almeja ou se há rota alternativa à rodovia pedagiada. Com a realização da diligência ora determinada e a lavratura do auto de constatação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 10 dias. Fica deferido às partes a possibilidade de entrar em contato diretamente com a Central de Mandados, visando o acompanhamento da diligência aqui determinada. No prazo de 10 dias, deverão os autores apresentarem nos autos o comprovante de residência atualizado de cada um. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)