Detalhe do processo

1002823-12.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002823-12.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mirian Maciel Caetano Lima - - Manoel Henrique Domingues Lima - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - (regularizaçao) Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 8.728,98 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por dano material, com correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2026) e juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Sucumbentes os autores em parte ínfima, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Assis, 03 de julho de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor MANOEL HENRIQUE DOMINGUES LIMA

Autor MIRIAN MACIEL CAETANO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002823-12.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mirian Maciel Caetano Lima - - Manoel Henrique Domingues Lima - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - (regularizaçao) Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 8.728,98 (oito mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por dano material, com correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial (fevereiro de 2026) e juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Sucumbentes os autores em parte ínfima, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Assis, 03 de julho de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB 106962/PR)