1002822-62.2025.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002822-62.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia da Silva Souza Lira - Santa Casa de Misericórdia de Francisco Morato – São Cristovão Saúde - - Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz de Francisco Morato - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Proceda-se à alteração do fluxo para "FAZENDA PÚBLICA". Às fls. 380-382, a requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATRAINA - ACS, nova gestora do Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz Francisco Morato, requereu a produção de prova pericial médica indireta, sustentando que a demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, sendo necessária a análise técnica do prontuário médico, registros hospitalares, exames e demais documentos clínicos para apuração da adequação da conduta adotada, da existência de eventual culpa profissional e do nexo causal alegado na petição inicial. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à análise de conduta médica e hospitalar, circunstância que demanda conhecimento especializado para adequada formação do convencimento judicial. Nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese configurada no presente caso. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia médica indireta, a ser elaborada a partir da documentação clínica constante dos autos, especialmente prontuários, evoluções médicas, exames, registros de enfermagem e demais elementos técnicos pertinentes. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia de medicina, na modalidade perícia médica indireta. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. Adriana Benito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nessa hipótese, intime-se a requerida, a quem foi atribuído o custeio da prova pericial, para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 533272/SP), WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Réu HOSPITAL ESTADUAL PROFESSOR CARLOS DA SILVA LACAZ DE FRANCISCO MORATO
Autor NATALIA DA SILVA SOUZA LIRA
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE FRANCISCO MORATO – SãO CRISTOVãO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES
OAB: 163631/SP
LEONARDO ALVES DOS SANTOS
OAB: 533272/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
RUTE TOLEDO
OAB: 430405/SP
WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO
OAB: 89158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002822-62.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia da Silva Souza Lira - Santa Casa de Misericórdia de Francisco Morato – São Cristovão Saúde - - Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz de Francisco Morato - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Proceda-se à alteração do fluxo para "FAZENDA PÚBLICA". Às fls. 380-382, a requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATRAINA - ACS, nova gestora do Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz Francisco Morato, requereu a produção de prova pericial médica indireta, sustentando que a demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, sendo necessária a análise técnica do prontuário médico, registros hospitalares, exames e demais documentos clínicos para apuração da adequação da conduta adotada, da existência de eventual culpa profissional e do nexo causal alegado na petição inicial. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à análise de conduta médica e hospitalar, circunstância que demanda conhecimento especializado para adequada formação do convencimento judicial. Nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese configurada no presente caso. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia médica indireta, a ser elaborada a partir da documentação clínica constante dos autos, especialmente prontuários, evoluções médicas, exames, registros de enfermagem e demais elementos técnicos pertinentes. Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia de medicina, na modalidade perícia médica indireta. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. Adriana Benito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nessa hipótese, intime-se a requerida, a quem foi atribuído o custeio da prova pericial, para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para início dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: LEONARDO ALVES DOS SANTOS (OAB 533272/SP), WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)