Detalhe do processo

1002822-22.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002822-22.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.C. - R.R.A.C. - I. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, constituindo este direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância da outra parte ou da demonstração de qualquer requisito temporal. Assim, não havendo controvérsia jurídica apta a impedir a decretação do divórcio, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O FEITO, na forma do art. 356, I, c.c. art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes. Defiro gratuidade da justiça à parte requerida. Anote-se. Ausente interesse recursal, a presente decisão TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se, anotando-se a baixa no sistema, oportunamente. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, a fim de que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº de matrícula 125161 01 55 2014 2 00028 049 0008117 57 a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira: acima transcrito. Foram arrolados bens à partilha. Caberá aos interessados o encaminhamento. O feito segue com relação à partilha do patrimônio e das dívidas comuns. II. Passo a sanear e organizar o feito. Não há preliminares a serem apreciadas nem questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. A questão de fato controvertida é quais são os bens e dívidas partilháveis, nos termos do art. 1658 a 1662, CC. Deverão ser demonstrados data e modo de aquisição dos bens, valores, direitos e obrigações arrolados. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Dou o feito por saneado e organizado. Intime-se. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.F.C.

Réu R.R.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA

OAB: 383082/SP

ARIANE PAULA RUTTUL

OAB: 232593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002822-22.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.F.C. - R.R.A.C. - I. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, constituindo este direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente da concordância da outra parte ou da demonstração de qualquer requisito temporal. Assim, não havendo controvérsia jurídica apta a impedir a decretação do divórcio, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O FEITO, na forma do art. 356, I, c.c. art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes. Defiro gratuidade da justiça à parte requerida. Anote-se. Ausente interesse recursal, a presente decisão TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se, anotando-se a baixa no sistema, oportunamente. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, a fim de que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob nº de matrícula 125161 01 55 2014 2 00028 049 0008117 57 a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira: acima transcrito. Foram arrolados bens à partilha. Caberá aos interessados o encaminhamento. O feito segue com relação à partilha do patrimônio e das dívidas comuns. II. Passo a sanear e organizar o feito. Não há preliminares a serem apreciadas nem questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. A questão de fato controvertida é quais são os bens e dívidas partilháveis, nos termos do art. 1658 a 1662, CC. Deverão ser demonstrados data e modo de aquisição dos bens, valores, direitos e obrigações arrolados. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Dou o feito por saneado e organizado. Intime-se. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)