1002821-16.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002821-16.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CLAUDIA DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e2681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A., a pagar a parte autora CLAUDIA DE JESUS FERREIRA, indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários relativos às perícias de insalubridade e ergonômica (Peritos Thiago Contador Camargo e Tatiane Caroline Santos da Costa, respectivamente) deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os honorários periciais relativos à perícia médica (Perita Bruna Calvi Guidetti) deverão ser pagos pela reclamada (CLT, artigo 790-B), arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Autor CLAUDIA DE JESUS FERREIRA
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor TATIANE CAROLINE SANTOS DA COSTA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE ALVES LIMA
OAB: 483860/SP
FERNANDA PAULA DUARTE
OAB: 177712/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002821-16.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CLAUDIA DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e2681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A., a pagar a parte autora CLAUDIA DE JESUS FERREIRA, indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários relativos às perícias de insalubridade e ergonômica (Peritos Thiago Contador Camargo e Tatiane Caroline Santos da Costa, respectivamente) deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os honorários periciais relativos à perícia médica (Perita Bruna Calvi Guidetti) deverão ser pagos pela reclamada (CLT, artigo 790-B), arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002821-16.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CLAUDIA DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e2681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada DROGARIA SAO PAULO S.A., a pagar a parte autora CLAUDIA DE JESUS FERREIRA, indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários relativos às perícias de insalubridade e ergonômica (Peritos Thiago Contador Camargo e Tatiane Caroline Santos da Costa, respectivamente) deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 02/2021, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, ou no valor máximo da portaria vigente à época da requisição de pagamento, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se à Presidência do Tribunal o pagamento dos honorários, nos exatos termos do Provimento GP/CR nº 02, de 15/09/2021. Os honorários periciais relativos à perícia médica (Perita Bruna Calvi Guidetti) deverão ser pagos pela reclamada (CLT, artigo 790-B), arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE JESUS FERREIRA