1002820-73.2025.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002820-73.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Cortez - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALTER CORTEZ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ajuda de custo e diárias por deslocamentos, com reflexos e valores retroativos desde 10/12/2018. Após emenda da inicial e indeferimento da gratuidade da justiça, o autor recolheu as custas e despesas processuais. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para o adicional de insalubridade e para o pagamento de diárias e ajuda de custo, além de impugnar a base de cálculo e os reflexos pretendidos. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial do adicional fosse fixado na data do laudo pericial, com fundamento nos PUILs nº 413/RS e 1.954/SC do STJ. Houve réplica. Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de provas pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal da ré, enquanto o Município manifestou desinteresse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Não foram arguidas questões preliminares em contestação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a controvérsia técnica acerca da existência e do grau de insalubridade no ambiente de trabalho, defiro a prova pericial requerida pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial Marco Antonio de Amorim Junior (e-mail: alencaramorimjr@gmail.com). Intime-se o perito, por e-mail, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando, no mesmo prazo, proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se novamente o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. As partes poderão formular quesitos e nomear Assistentes Técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de outras provas será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo e manifestação das partes. Int. - ADV: DIOLENE MARTINS MELO SANTOS (OAB 418945/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE POá
Autor VALTER CORTEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA
OAB: 253853/SP
DIOLENE MARTINS MELO SANTOS
OAB: 418945/SP
MARCOS ANTONIO FAVARO
OAB: 273627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002820-73.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Cortez - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALTER CORTEZ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ajuda de custo e diárias por deslocamentos, com reflexos e valores retroativos desde 10/12/2018. Após emenda da inicial e indeferimento da gratuidade da justiça, o autor recolheu as custas e despesas processuais. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para o adicional de insalubridade e para o pagamento de diárias e ajuda de custo, além de impugnar a base de cálculo e os reflexos pretendidos. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial do adicional fosse fixado na data do laudo pericial, com fundamento nos PUILs nº 413/RS e 1.954/SC do STJ. Houve réplica. Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de provas pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal da ré, enquanto o Município manifestou desinteresse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Não foram arguidas questões preliminares em contestação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando a controvérsia técnica acerca da existência e do grau de insalubridade no ambiente de trabalho, defiro a prova pericial requerida pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial Marco Antonio de Amorim Junior (e-mail: alencaramorimjr@gmail.com). Intime-se o perito, por e-mail, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando, no mesmo prazo, proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se novamente o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos. As partes poderão formular quesitos e nomear Assistentes Técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de outras provas será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo e manifestação das partes. Int. - ADV: DIOLENE MARTINS MELO SANTOS (OAB 418945/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP)