Detalhe do processo

1002819-71.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002819-71.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.I.L.R. - 1- Fls. 33: Considerando o requerimento das partes e que o exame de DNA é imprescindível para aferir a existência ou não da paternidade biológica discutida nos autos, defiro a perícia médica pelo IMESC. Ante o exposto, deverá a z. serventia oficiar o IMESC requisitando agendamento de dia e horário para realização da perícia médica, deixando claro no ofício o nome do requerido que fará a perícia junto ao IMESC e o nome do autor, que fará coleta externa, em seu domicílio, no estado do Maranhão. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Com a resposta, intimem-se as partes acerca da data, horário e local definidos para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 3- Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 4- Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO LOPES (OAB 193184/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.I.L.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO LOPES

OAB: 193184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002819-71.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.I.L.R. - 1- Fls. 33: Considerando o requerimento das partes e que o exame de DNA é imprescindível para aferir a existência ou não da paternidade biológica discutida nos autos, defiro a perícia médica pelo IMESC. Ante o exposto, deverá a z. serventia oficiar o IMESC requisitando agendamento de dia e horário para realização da perícia médica, deixando claro no ofício o nome do requerido que fará a perícia junto ao IMESC e o nome do autor, que fará coleta externa, em seu domicílio, no estado do Maranhão. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Com a resposta, intimem-se as partes acerca da data, horário e local definidos para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 3- Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 4- Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO LOPES (OAB 193184/SP)