Detalhe do processo

1002819-10.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002819-10.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.C. - 1.Indefiro a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança do direito alegado na inicial. Veja-se que do que se pode ser lido do laudo de folha 29 não consta a impossibilidade de o réu gerir os atos da vida civil, mas apenas dificuldade de aprendizado e de coordenação motora fina, o que, a princípio, não justificaria a interdição. O pedido poderá ser novamente apreciado caso a autora traga aos autos novos documentos ou após a tentativa de citação do interditando, à luz da certidão do oficial de justiça. Assim, é necessário regular andamento da demanda e exercício do contraditório pela parte ré. 2.Cite-se a ré, por mandado, para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No ato de citação, deverá o oficial de justiça certificar as condições do local em que o interditando se encontra e a sua compreensão acerca do teor da intimação. Não constituindo o interditando advogado nos autos, após o prazo para o oferecimento da impugnação, oficie-se a OAB para que se nomeie curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Sem prejuízo, visando a agilizar o andamento processual, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na ré, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: (i) É o(a) paciente portador de alguma anomalia psíquica ou doença mental que o incapacite de declarar sua vontade de forma válida? (ii) Em caso afirmativo, qual o tipo e em que consiste a moléstia diagnosticada e a sintomatologia? (iii) Encontra-se o(a) paciente parcialmente incapaz de reger sua pessoa? (iv) De que modo a doença diagnosticada é capaz de gerar a incapacidade do(a) paciente? (v) Caso seja parcial a incapacidade, quais os atos da vida civil atingidos? (vi) A moléstia diagnosticada é irreversível? (vii) Se, ao contrário, reversível, queira informar o Sr. Perito qual ou quais tratamentos indicados para a consecução de tal objeto; (viii) Apresenta o(a) paciente intervalos de lucidez? Se positivo, é tal intervalo suscetível de como tal ser identificado em regular inspeção médica? (ix) Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o(a) paciente, que viabilizariam o diagnóstico ofertado? (x) A situação do(a) paciente possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); (xi) Por último, demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Srs. Peritos. 4.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEDJA MARIA DA SILVA (OAB 343261/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEDJA MARIA DA SILVA

OAB: 343261/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002819-10.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.C. - 1.Indefiro a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança do direito alegado na inicial. Veja-se que do que se pode ser lido do laudo de folha 29 não consta a impossibilidade de o réu gerir os atos da vida civil, mas apenas dificuldade de aprendizado e de coordenação motora fina, o que, a princípio, não justificaria a interdição. O pedido poderá ser novamente apreciado caso a autora traga aos autos novos documentos ou após a tentativa de citação do interditando, à luz da certidão do oficial de justiça. Assim, é necessário regular andamento da demanda e exercício do contraditório pela parte ré. 2.Cite-se a ré, por mandado, para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No ato de citação, deverá o oficial de justiça certificar as condições do local em que o interditando se encontra e a sua compreensão acerca do teor da intimação. Não constituindo o interditando advogado nos autos, após o prazo para o oferecimento da impugnação, oficie-se a OAB para que se nomeie curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Sem prejuízo, visando a agilizar o andamento processual, oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na ré, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: (i) É o(a) paciente portador de alguma anomalia psíquica ou doença mental que o incapacite de declarar sua vontade de forma válida? (ii) Em caso afirmativo, qual o tipo e em que consiste a moléstia diagnosticada e a sintomatologia? (iii) Encontra-se o(a) paciente parcialmente incapaz de reger sua pessoa? (iv) De que modo a doença diagnosticada é capaz de gerar a incapacidade do(a) paciente? (v) Caso seja parcial a incapacidade, quais os atos da vida civil atingidos? (vi) A moléstia diagnosticada é irreversível? (vii) Se, ao contrário, reversível, queira informar o Sr. Perito qual ou quais tratamentos indicados para a consecução de tal objeto; (viii) Apresenta o(a) paciente intervalos de lucidez? Se positivo, é tal intervalo suscetível de como tal ser identificado em regular inspeção médica? (ix) Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o(a) paciente, que viabilizariam o diagnóstico ofertado? (x) A situação do(a) paciente possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil); (xi) Por último, demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Srs. Peritos. 4.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEDJA MARIA DA SILVA (OAB 343261/SP)