Detalhe do processo

1002818-45.2021.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002818-45.2021.8.26.0462 (apensado ao processo 1002651-28.2021.8.26.0462) - Procedimento Comum Cível - Extinção - Darci Mendes Guedes - Silvia Felomena Fonseca - Vistos. Fls. 336/338: a ré impugna a nomeação do perito, sob o fundamento de que, por ser corretor de imóveis, não possuiria qualificação técnica para realizar a perícia. Sustenta ser necessária a nomeação de engenheiro civil para aferição de benfeitorias, alterações na planta do imóvel e questões relacionadas à posse para fins de usucapião. Requer, ainda, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos. Decido. O pedido de substituição do perito não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto a extinção de condomínio, destinando-se a perícia à avaliação mercadológica do imóvel para apuração de seu valor de mercado. Para essa finalidade, mostra-se adequada a nomeação de corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, profissional habilitado para a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). As alegações da ré de que seriam necessárias aferições acerca de benfeitorias, alterações na planta do imóvel e tempo de exercício da posse não justificam a substituição do expert, porquanto eventual direito à indenização por benfeitorias, bem como a alegação relativa ao tempo e à natureza da posse ou à aquisição da propriedade por usucapião, constituem fatos cuja comprovação incumbe à própria parte que os alega, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a nomeação ocorreu em momento anterior, sem impugnação tempestiva, tendo os honorários periciais já sido depositados e levantados pelo expert (fl. 329), operando-se a preclusão. Assim, mantenho, portanto, a nomeação do perito Adilson de Lima e indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de quesitos. No mais, considerando a petição de fls. 339/340, intimem-se as partes, com urgência, para comparecimento à vistoria designada pelo perito, a ser realizada no dia 18 de julho de 2026 (sábado), às 10h00, no imóvel situado na Rua Aracaré, nº 338, Vila Varela, Poá/SP. A parte que detém a posse do imóvel deverá franquear o acesso do perito judicial e dos eventuais assistentes técnicos ao local. Defiro, ainda, a prorrogação de prazo requerida pelo perito às fls. 339/340, concedendo-lhe 15 (quinze) dias, contados da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito, por meio eletrônico, acerca desta decisão e da prorrogação do prazo deferida. Int. - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCI MENDES GUEDES

Réu SILVIA FELOMENA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATHLEEN MARQUES VIANA

OAB: 204814/SP

MARCELO NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 154859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002818-45.2021.8.26.0462 (apensado ao processo 1002651-28.2021.8.26.0462) - Procedimento Comum Cível - Extinção - Darci Mendes Guedes - Silvia Felomena Fonseca - Vistos. Fls. 336/338: a ré impugna a nomeação do perito, sob o fundamento de que, por ser corretor de imóveis, não possuiria qualificação técnica para realizar a perícia. Sustenta ser necessária a nomeação de engenheiro civil para aferição de benfeitorias, alterações na planta do imóvel e questões relacionadas à posse para fins de usucapião. Requer, ainda, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos. Decido. O pedido de substituição do perito não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto a extinção de condomínio, destinando-se a perícia à avaliação mercadológica do imóvel para apuração de seu valor de mercado. Para essa finalidade, mostra-se adequada a nomeação de corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, profissional habilitado para a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). As alegações da ré de que seriam necessárias aferições acerca de benfeitorias, alterações na planta do imóvel e tempo de exercício da posse não justificam a substituição do expert, porquanto eventual direito à indenização por benfeitorias, bem como a alegação relativa ao tempo e à natureza da posse ou à aquisição da propriedade por usucapião, constituem fatos cuja comprovação incumbe à própria parte que os alega, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a nomeação ocorreu em momento anterior, sem impugnação tempestiva, tendo os honorários periciais já sido depositados e levantados pelo expert (fl. 329), operando-se a preclusão. Assim, mantenho, portanto, a nomeação do perito Adilson de Lima e indefiro o pedido de reabertura do prazo para apresentação de quesitos. No mais, considerando a petição de fls. 339/340, intimem-se as partes, com urgência, para comparecimento à vistoria designada pelo perito, a ser realizada no dia 18 de julho de 2026 (sábado), às 10h00, no imóvel situado na Rua Aracaré, nº 338, Vila Varela, Poá/SP. A parte que detém a posse do imóvel deverá franquear o acesso do perito judicial e dos eventuais assistentes técnicos ao local. Defiro, ainda, a prorrogação de prazo requerida pelo perito às fls. 339/340, concedendo-lhe 15 (quinze) dias, contados da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito, por meio eletrônico, acerca desta decisão e da prorrogação do prazo deferida. Int. - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB 204814/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP)