Detalhe do processo

1002818-28.2024.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002818-28.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Aparecido Gaspardi - - Vania de Siqueira Sabino - SITC - Sistema Itapirense de Transporte Coletivo Ltda - Vistos. Ciente do v. acórdão que anulou a sentença proferida e determinou que que se proceda à prova pericial, sob as expensas da ré (art. 12, § 3º, inc. II e III, CDC), a quem incumbe o ônus da prova, para que um perito, de forma direta ou indireta, esclareça se os defeitos mencionados e se as peças substituídas induzem a um defeito oculto do veículo, ou são meros reparos normais originados de desgastes naturais do veículo, e se tais danos já existiam quando da alienação do veículo aos autores. E mais, deverá o perito, se possível, esclarecer se tais substituições eram necessárias ao tempo em que foram realizadas. Para essa finalidade nomeio como perito judicial o engenheiro ALVARO PEREIRA DA CUNHA NETO (eng.alvaropneto@gmail.com), independentemente de compromisso, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, via e-mail, intime-se o perito judicial para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estime seus honorários, sendo certo que o pagamento deverá ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Com a estimativa apresentada, vista às partes para que se manifestem. Caso apresente negativa ou permaneça em silêncio, desde logo, ficam nomeados em sua substituição os engenheiros Cezar Augusto de Souza e Édipo de Castro Valentim. A eg. superior instância também determinou a produção de prova oral, para que se possa esclarecer em que situação se deu a venda realizada. Assim, para audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum da Comarca de Itapira (Praça Cel. Souza Ferreira, s/nº, 2º andar), sendo pois permitida a realização de forma híbrida, designo o dia 10 de maio de 2027, às 16h00 , a fim de proceder à oitiva de testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, § 4º), limitadas ao número de três por fato (NCPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão. LINK DE ACESSO: https://tinyurl.com/4v4un7vd 1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (NCPC, art. 455, §2?). 2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do art. 455, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses mencionadas no parágrafo 4º do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial se frustrada a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do AR negativo no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse caso (NCPC, art. 455, § 4º, I), concomitantemente à comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 3 Reputando indispensável a intimação, e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (NCPC, art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. 4 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. Intime-se. - ADV: BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSé APARECIDO GASPARDI

Réu SITC - SISTEMA ITAPIRENSE DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA

Autor VANIA DE SIQUEIRA SABINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO

OAB: 209019/SP

BRUNA GUTIERREZ SAMORA

OAB: 379847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002818-28.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Aparecido Gaspardi - - Vania de Siqueira Sabino - SITC - Sistema Itapirense de Transporte Coletivo Ltda - Vistos. Ciente do v. acórdão que anulou a sentença proferida e determinou que que se proceda à prova pericial, sob as expensas da ré (art. 12, § 3º, inc. II e III, CDC), a quem incumbe o ônus da prova, para que um perito, de forma direta ou indireta, esclareça se os defeitos mencionados e se as peças substituídas induzem a um defeito oculto do veículo, ou são meros reparos normais originados de desgastes naturais do veículo, e se tais danos já existiam quando da alienação do veículo aos autores. E mais, deverá o perito, se possível, esclarecer se tais substituições eram necessárias ao tempo em que foram realizadas. Para essa finalidade nomeio como perito judicial o engenheiro ALVARO PEREIRA DA CUNHA NETO (eng.alvaropneto@gmail.com), independentemente de compromisso, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, via e-mail, intime-se o perito judicial para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e estime seus honorários, sendo certo que o pagamento deverá ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Com a estimativa apresentada, vista às partes para que se manifestem. Caso apresente negativa ou permaneça em silêncio, desde logo, ficam nomeados em sua substituição os engenheiros Cezar Augusto de Souza e Édipo de Castro Valentim. A eg. superior instância também determinou a produção de prova oral, para que se possa esclarecer em que situação se deu a venda realizada. Assim, para audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum da Comarca de Itapira (Praça Cel. Souza Ferreira, s/nº, 2º andar), sendo pois permitida a realização de forma híbrida, designo o dia 10 de maio de 2027, às 16h00 , a fim de proceder à oitiva de testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, § 4º), limitadas ao número de três por fato (NCPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão. LINK DE ACESSO: https://tinyurl.com/4v4un7vd 1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiárias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente à apresentação dos respectivos róis, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silêncio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência quanto à sua inquirição (NCPC, art. 455, §2?). 2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adverte-se que, nos termos do art. 455, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a inércia quanto à realização da intimação ou da sua comprovação no prazo legal importarão na desistência e preclusão da inquirição da testemunha. Adverte-se ainda que, a par das demais hipóteses mencionadas no parágrafo 4º do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, somente se deferirá a intimação pela via judicial se frustrada a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, o que deverá ser comprovado mediante a juntada do AR negativo no prazo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Nesse caso (NCPC, art. 455, § 4º, I), concomitantemente à comprovação do insucesso da tentativa de intimação postal, a parte interessada na intimação judicial da testemunha deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para o ato, sob pena de preclusão da prova. 3 Reputando indispensável a intimação, e sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá, invocando essa sua condição, requerer que a intimação seja feita pela via judicial, caso em que a serventia deverá providenciá-la, independentemente de recolhimento de taxa ou de selo postal (NCPC, art. 98, § 1º), por se tratar de hipótese amparada pelo art. 455, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. 4 Independentemente de requerimento, a Serventia deverá proceder à requisição, na forma prevista no art. 455, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil, da testemunha qualificada como servidor público ou militar. Intime-se. - ADV: BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP)