1002817-88.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1002817-88.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C. - Intime-se o curador, por sua advogada constituída, para que traga a interditanda neste Fórum (Rua Santa Maria, 257, 1º andar, sala 105) para realização da perícia médica psiquiátrica, no dia 02/10/2026 às 14:00 horas. - ADV: LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP), RENATO NEGRETTI CRUZ (OAB 222983/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCYLA TELLEZ MERINO
OAB: 160546/SP
RENATO NEGRETTI CRUZ
OAB: 222983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002817-88.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C. - Intime-se o curador, por sua advogada constituída, para que traga a interditanda neste Fórum (Rua Santa Maria, 257, 1º andar, sala 105) para realização da perícia médica psiquiátrica, no dia 02/10/2026 às 14:00 horas. - ADV: LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP), RENATO NEGRETTI CRUZ (OAB 222983/SP)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002817-88.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C. - Fl. 64: Anote-se a procuração. No mais, aguarde-se a assinatura do termo de compromisso e designação de data de perícia médica pela UPJ. - ADV: RENATO NEGRETTI CRUZ (OAB 222983/SP), LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002817-88.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de interdição formulado por D. C. em face de sua filha. Tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial e que dão fundamento ao alegado, suspendo, por ora, a entrevista da interditanda, aguardando-se, primeiramente, a realização da perícia, a ser realizada por perito do IMESC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem ainda a prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso,anotando-se. 2- Nomeio o autor, D. C, Curador Provisório da interditanda M. A. C, prestando o devido compromisso no prazo de 05 dias. Expeça-se Termo e Certidão de Curatela Provisória. 3- Cite-se a requerida, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Para realização de perícia médica com o objetivo de avaliação da capacidade mental do interditando, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando data. Com a informação, intime-se a curadora, por seu patrono, para comparecer à perícia acompanhada do interditando. 5- Intime-sea Curadora, na pessoa de seu respectivo patrono, cientificando-a quedeverá comparecer no local, data e horário a ser fixados, juntamente com a interditanda. 6- Por oportuno, observo queeventual impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada por meio de documento médicoonde conste que o requerido não tem possibilidades de se locomover, fazendo-ono prazo máximo de 10 dias. Havendo possibilidade de locomoção, ainda que com dificuldades, vejo como válido o esforço das partes, posto que as perícias domiciliares demandam um maior intervalo de tempo até sua realização e elaboração de laudo, causando maiores transtornos às partes, em especial, ao interditando. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as diligências poderão ser realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP)