Detalhe do processo

1002817-64.2022.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002817-64.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. de L. - Apelado: H. H. R. (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1002817-64.2022.8.26.0320 Apelante: MUNICÍPIO DE LIMEIRA Apelada: H.H.R. (justiça gratuita) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira Magistrada: Dra. Graziela da Silva Nery Rocha Trata-se de apelação interposta pelo Município de Limeira contra a r. sentença (fls. 557/560), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por H.H.R. em face do apelante, que julgou procedente a ação para i) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 52.537/2015 e do Decreto nº 235/2020, por violação aos arts. 152, 184, 189, §2º, 192 e 193 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); ii) determinar a reintegração do autor ao cargo de Agente de Trânsito, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo; iii) condenar o município ao pagamento dos vencimentos e demais verbas que o autor faria jus desde a data da demissão até a efetiva reintegração, com correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega o apelante no presente recurso (fls. 573/585), em síntese, a legalidade do ato administrativo e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública, argumentando que a anulação judicial invadiu o mérito administrativo. Defende a ausência de prejuízo à defesa, invocando o princípio pas de nullité sans grief, afirmando que o excesso de prazo, por si só, não gera nulidade e que o laudo pericial apontou para "Transtorno mental e comportamental devido ao uso de substâncias" (F19.2), que muitas vezes envolve atos de vontade do indivíduo, e que a demissão foi pautada na gravidade dos fatos. Aduz a impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos, por configurar enriquecimento sem causa, dado que a remuneração possui natureza pro labore facto, pugnando para que os efeitos financeiros sejam contados a partir da data da prolação da sentença ou do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, caso mantida qualquer condenação pecuniária, requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 591/601), o apelado alega, em síntese e em preliminar, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, pois o apelante teria reiterado os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido de forma irregular. Reafirma que havia atestado médico psiquiátrico desde 03/12/2.015 indicando "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos" (CID F31.2) que prejudicava o juízo crítico da realidade, e que o laudo pericial de fls. 513/522 confirmou o prejuízo das capacidades de entendimento e autodeterminação. Sustenta que a Comissão Disciplinar tinha o dever legal de suspender o processo e determinar a realização de exame pericial por junta médica oficial, e sua omissão configura vício insanável. Destaca que o excesso de prazo causou prejuízo efetivo à defesa, especialmente ao impedir a produção de prova pericial no equipamento smartphone. Aponta subversão da ordem processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ignorando a condição mental do servidor como circunstância atenuante. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este RELATOR, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Extrai-se dos autos que o apelante foi diagnosticado com "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos" (CID F31.2) e tal enfermidade lhe causa prejuízo no juízo crítico da realidade (fl. 368). Sendo assim, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aline Ribeiro Pinho (OAB: 250353/SP) (Procurador) - Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB: 247922/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H. H. R.

Autor M. DE L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RIBEIRO PINHO

OAB: 250353/SP

VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO

OAB: 247922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1002817-64.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. de L. - Apelado: H. H. R. (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1002817-64.2022.8.26.0320 Apelante: MUNICÍPIO DE LIMEIRA Apelada: H.H.R. (justiça gratuita) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira Magistrada: Dra. Graziela da Silva Nery Rocha Trata-se de apelação interposta pelo Município de Limeira contra a r. sentença (fls. 557/560), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por H.H.R. em face do apelante, que julgou procedente a ação para i) declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 52.537/2015 e do Decreto nº 235/2020, por violação aos arts. 152, 184, 189, §2º, 192 e 193 da Lei Complementar Municipal nº 41/1991, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); ii) determinar a reintegração do autor ao cargo de Agente de Trânsito, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo; iii) condenar o município ao pagamento dos vencimentos e demais verbas que o autor faria jus desde a data da demissão até a efetiva reintegração, com correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega o apelante no presente recurso (fls. 573/585), em síntese, a legalidade do ato administrativo e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos da Administração Pública, argumentando que a anulação judicial invadiu o mérito administrativo. Defende a ausência de prejuízo à defesa, invocando o princípio pas de nullité sans grief, afirmando que o excesso de prazo, por si só, não gera nulidade e que o laudo pericial apontou para "Transtorno mental e comportamental devido ao uso de substâncias" (F19.2), que muitas vezes envolve atos de vontade do indivíduo, e que a demissão foi pautada na gravidade dos fatos. Aduz a impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos, por configurar enriquecimento sem causa, dado que a remuneração possui natureza pro labore facto, pugnando para que os efeitos financeiros sejam contados a partir da data da prolação da sentença ou do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, caso mantida qualquer condenação pecuniária, requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 591/601), o apelado alega, em síntese e em preliminar, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, pois o apelante teria reiterado os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido de forma irregular. Reafirma que havia atestado médico psiquiátrico desde 03/12/2.015 indicando "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos" (CID F31.2) que prejudicava o juízo crítico da realidade, e que o laudo pericial de fls. 513/522 confirmou o prejuízo das capacidades de entendimento e autodeterminação. Sustenta que a Comissão Disciplinar tinha o dever legal de suspender o processo e determinar a realização de exame pericial por junta médica oficial, e sua omissão configura vício insanável. Destaca que o excesso de prazo causou prejuízo efetivo à defesa, especialmente ao impedir a produção de prova pericial no equipamento smartphone. Aponta subversão da ordem processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ignorando a condição mental do servidor como circunstância atenuante. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este RELATOR, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Extrai-se dos autos que o apelante foi diagnosticado com "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos" (CID F31.2) e tal enfermidade lhe causa prejuízo no juízo crítico da realidade (fl. 368). Sendo assim, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Aline Ribeiro Pinho (OAB: 250353/SP) (Procurador) - Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB: 247922/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 1º andar