Detalhe do processo

1002814-78.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1002814-78.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : SEBASTIANA DAS GRACAS MATOS ADVOGADO(A) : KAROLINE ESTEFANY DE MELO ELIAS (OAB MG245780) ADVOGADO(A) : VITOR FABIANO TAVARES (OAB MG133057) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, instaurado por SEBASTIANA DAS GRAÇAS MATOS, pensionista, 76 anos de idade, com renda mensal de R$1.518,00 (um salário mínimo à época do ajuizamento da ação), em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição, tendo ambos os credores recusado a proposta de plano de pagamento apresentada pela requerente, sem oferecer qualquer contraproposta. Ambos os réus apresentaram contestação. A requerente apresentou impugnações às contestações e requereu a instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC, bem como a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos. É o relatório. Decido. I. DAS CONTESTAÇÕES E DAS PRELIMINARES ARGUIDAS As preliminares arguidas pelos réus (falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis) são rejeitadas, pelos seguintes fundamentos: a) Falta de interesse de agir: O direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo norma legal que imponha ao consumidor o prévio esgotamento de vias administrativas como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de superendividamento. A pretensão resistida está demonstrada pela própria recusa dos credores em aceitar qualquer proposta de repactuação na audiência de conciliação. b) Inépcia da inicial: A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O procedimento especial do art. 104-A do CDC não exige a individualização de obrigações incontroversas nos moldes do art. 330, §§2º e 3º, do CPC, dispositivo voltado às ações revisionais comuns, inaplicável ao presente caso. c) Ausência de documentos indispensáveis: A requerente instruiu a inicial com os documentos disponíveis, incluindo extrato do INSS, contratos e extratos bancários. A ausência de documentos complementares — como demonstrativos detalhados de saldos devedores — decorre justamente da assimetria informacional entre as partes, sendo ônus dos réus, e não da requerente, a apresentação de tais documentos. II. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-B DO CDC) Frustrada a conciliação em relação a ambos os credores, está preenchido o pressuposto legal para o ingresso na segunda fase do procedimento bifásico instituído pela Lei 14.181/2021. O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor é expresso: "Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o consumidor poderá requerer o início do processo de repactuação de dívidas, que se instaura com a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas do consumidor, por elaboração de plano judicial compulsório." Os documentos acostados aos autos demonstram, com suficiência, a situação de superendividamento: renda mensal de R$ 1.518,00, com descontos mensais que totalizam aproximadamente R$ 1.133,56, comprometendo cerca de 74,67% dos proventos, restando valor residual manifestamente insuficiente para a cobertura das necessidades básicas de subsistência de uma pessoa idosa de 76 anos, usuária contínua de medicamentos. Presentes os pressupostos legais, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO , nos termos do art. 104-B do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerente renova o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Com a instauração da segunda fase do procedimento, o cenário jurídico se altera substancialmente em relação ao momento inicial da ação. Nesta fase, o juízo passa a exercer cognição mais aprofundada sobre a situação de superendividamento, com acesso a documentação contratual mais completa, apresentada pelos próprios réus em suas contestações. Os elementos dos autos revelam: a) Renda mensal de R$ 1.621,00 (pensão por morte previdenciária, atualizada para o valor do salário mínimo vigente); b) Descontos mensais de crédito totalizando R$ 1.051,78, distribuídos da seguinte forma: (i) junto ao Banco C6 Consignado S.A.: parcela de R$ 494,00 referente ao empréstimo consignado; (ii) junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.: parcela de R$ 449,52 e parcela de R$ 81,74 referentes a empréstimos pessoais debitados em conta corrente, e parcelas de R$ 13,26 cada referentes aos cartões de crédito consignado (RMC e RCC), totalizando R$ 557,78; além de débito combinado de R$ 44,90 referente a pacote de serviços bancários; c) Valor residual após todos os descontos: manifestamente insuficiente para cobrir despesas básicas comprovadas nos autos. d) A requerente é pessoa idosa (76 anos), portadora de condições de saúde que demandam uso contínuo de medicamentos. Neste contexto, verifico que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: Probabilidade do direito: A situação de superendividamento está documentalmente demonstrada. O comprometimento de 74,67% da renda com dívidas bancárias, em detrimento de necessidades básicas de uma pessoa idosa e enferma, configura, com elevada probabilidade, a hipótese do art. 54-A, §1º, do CDC. Perigo de dano: A continuidade dos descontos nos patamares atuais impede que a requerente arque com despesas essenciais à sua sobrevivência digna. Trata-se de dano de natureza existencial, de difícil ou impossível reparação, que se renova mensalmente. A espera pelo desfecho do processo, sem qualquer medida protetiva, agravaria irreversivelmente a situação da requerente. Da fixação do limite e da distribuição proporcional: O portfólio de dívidas da requerente é composto por modalidades distintas de crédito: empréstimo consignado em folha (Banco C6 Consignado S.A.), empréstimos pessoais debitados em conta corrente e cartões de crédito consignado (Banco Mercantil do Brasil S.A.). Considerando essa pluralidade de modalidades, o limite aplicável alcança o patamar de 45% da renda mensal da requerente, em consonância, por analogia, com o art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003. Sobre a renda mensal atual de R$ 1.621,00, o limite de 45% corresponde a R$729,45 (setecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) mensais, valor que deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, com base na participação de cada um no total das dívidas de crédito da requerente (R$ 1.051,78), da seguinte forma: Credor Desconto atual Proporção Limite mensal na tutela Banco C6 Consignado S.A. R$ 494,00 46,96% R$ 342,53 Banco Mercantil do Brasil S.A. R$ 557,78 53,04% R$ 386,92 Total R$ 1.051,78 100% R$ 729,45 Presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA , determinando a limitação dos descontos incidentes sobre o s rendimentos da autora ao percentual máximo de 45% do valor do benefício , correspondente a R$729,45 mensais, distribuídos entre os credores da seguinte forma: Banco C6 Consignado S.A.: até R$ 342,53 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais. Banco Mercantil do Brasil S.A.: até R$ 386,92 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) mensais. Os descontos que excederem os valores ora fixados deverão ser suspensos imediatamente, devendo os réus providenciar, no prazo de 15 dias , a adequação dos descontos junto ao INSS/DATAPREV e junto à conta corrente da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores ora fixados poderão ser revistos pelo perito quando da elaboração do plano judicial compulsório, à luz dos saldos devedores atualizados de cada contrato. IV. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E DA ELABORAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO Nesta segunda fase do procedimento especial, o plano judicial compulsório deve ser elaborado com suporte técnico especializado, que permita ao juízo fixar condições de pagamento equilibradas, compatíveis com a capacidade financeira da requerente e com a preservação do mínimo existencial, sem descurar dos legítimos interesses dos credores. Para tanto, nomeio o perito AYRTON FERREIRA JUNIOR , (gratuidade de justiça, contador) , para elaborar o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça. Incumbe ao perito: a ) Analisar todos os contratos de crédito mantidos com os réus, verificando: valores originalmente contratados, valores efetivamente pagos, saldos devedores atualizados, taxas de juros aplicadas, encargos incidentes e eventuais irregularidades contratuais; b ) Elaborar proposta de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando: A preservação do mínimo existencial da requerente, em valor não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, considerando sua condição de pessoa idosa e enferma; (O valor ora fixado poderá ser revisto pelo perito quando da elaboração do plano judicial compulsório, à luz dos documentos que vierem a ser juntados e das despesas efetivamente comprovadas). O pagamento do principal corrigido por índices oficiais de inflação, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC; A distribuição proporcional dos valores disponíveis entre os credores; A suspensão ou redução dos encargos moratórios durante a execução do plano; c) Apresentar, se for o caso, análise sobre eventual abusividade de encargos contratuais que possam ter contribuído para o agravamento do superendividamento da requerente. Documentos a serem fornecidos ao perito: Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, os réus apresentem ao perito nomeado os seguintes documentos: Banco C6 Consignado S.A.: Demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 90134081364, com indicação do valor total pago, saldo devedor atual, encargos incidentes e demais informações contratuais pertinentes; Banco Mercantil do Brasil S.A.: Demonstrativos atualizados dos saldos devedores de todos os contratos mantidos com a requerente, incluindo: (i) empréstimo imediato conta-corrente (parcela de R$ 449,52); (ii) empréstimo imediato conta-corrente (parcela de R$ 81,74); (iii) cartões de crédito consignado (RMC e RCC), com indicação dos saldos devedores atuais, valores pagos, encargos incidentes e demais informações contratuais pertinentes. O descumprimento desta determinação no prazo fixado sujeitará os réus ao pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso , nos termos do art. 400 do CPC, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de que o perito elabore o plano judicial compulsório com base nos dados disponíveis nos autos, adotando, para os contratos cujas informações não forem apresentadas, as taxas médias de mercado para as respectivas modalidades de crédito, divulgadas pelo Banco Central do Brasil , o que poderá resultar em condições menos favoráveis aos credores omissos do que aquelas que decorreriam da análise dos contratos originais. Prazo para apresentação do laudo pericial: 30 dias a contar da juntada dos documentos pelos réus. Ficam as partes e o perito intimados. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SEBASTIANA DAS GRACAS MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINE ESTEFANY DE MELO ELIAS

OAB: 245780/MG

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 29442/BA

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

VITOR FABIANO TAVARES

OAB: 133057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1002814-78.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : SEBASTIANA DAS GRACAS MATOS ADVOGADO(A) : KAROLINE ESTEFANY DE MELO ELIAS (OAB MG245780) ADVOGADO(A) : VITOR FABIANO TAVARES (OAB MG133057) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, instaurado por SEBASTIANA DAS GRAÇAS MATOS, pensionista, 76 anos de idade, com renda mensal de R$1.518,00 (um salário mínimo à época do ajuizamento da ação), em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição, tendo ambos os credores recusado a proposta de plano de pagamento apresentada pela requerente, sem oferecer qualquer contraproposta. Ambos os réus apresentaram contestação. A requerente apresentou impugnações às contestações e requereu a instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC, bem como a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos. É o relatório. Decido. I. DAS CONTESTAÇÕES E DAS PRELIMINARES ARGUIDAS As preliminares arguidas pelos réus (falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis) são rejeitadas, pelos seguintes fundamentos: a) Falta de interesse de agir: O direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo norma legal que imponha ao consumidor o prévio esgotamento de vias administrativas como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de superendividamento. A pretensão resistida está demonstrada pela própria recusa dos credores em aceitar qualquer proposta de repactuação na audiência de conciliação. b) Inépcia da inicial: A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O procedimento especial do art. 104-A do CDC não exige a individualização de obrigações incontroversas nos moldes do art. 330, §§2º e 3º, do CPC, dispositivo voltado às ações revisionais comuns, inaplicável ao presente caso. c) Ausência de documentos indispensáveis: A requerente instruiu a inicial com os documentos disponíveis, incluindo extrato do INSS, contratos e extratos bancários. A ausência de documentos complementares — como demonstrativos detalhados de saldos devedores — decorre justamente da assimetria informacional entre as partes, sendo ônus dos réus, e não da requerente, a apresentação de tais documentos. II. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-B DO CDC) Frustrada a conciliação em relação a ambos os credores, está preenchido o pressuposto legal para o ingresso na segunda fase do procedimento bifásico instituído pela Lei 14.181/2021. O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor é expresso: "Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o consumidor poderá requerer o início do processo de repactuação de dívidas, que se instaura com a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas do consumidor, por elaboração de plano judicial compulsório." Os documentos acostados aos autos demonstram, com suficiência, a situação de superendividamento: renda mensal de R$ 1.518,00, com descontos mensais que totalizam aproximadamente R$ 1.133,56, comprometendo cerca de 74,67% dos proventos, restando valor residual manifestamente insuficiente para a cobertura das necessidades básicas de subsistência de uma pessoa idosa de 76 anos, usuária contínua de medicamentos. Presentes os pressupostos legais, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO , nos termos do art. 104-B do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerente renova o pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Com a instauração da segunda fase do procedimento, o cenário jurídico se altera substancialmente em relação ao momento inicial da ação. Nesta fase, o juízo passa a exercer cognição mais aprofundada sobre a situação de superendividamento, com acesso a documentação contratual mais completa, apresentada pelos próprios réus em suas contestações. Os elementos dos autos revelam: a) Renda mensal de R$ 1.621,00 (pensão por morte previdenciária, atualizada para o valor do salário mínimo vigente); b) Descontos mensais de crédito totalizando R$ 1.051,78, distribuídos da seguinte forma: (i) junto ao Banco C6 Consignado S.A.: parcela de R$ 494,00 referente ao empréstimo consignado; (ii) junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.: parcela de R$ 449,52 e parcela de R$ 81,74 referentes a empréstimos pessoais debitados em conta corrente, e parcelas de R$ 13,26 cada referentes aos cartões de crédito consignado (RMC e RCC), totalizando R$ 557,78; além de débito combinado de R$ 44,90 referente a pacote de serviços bancários; c) Valor residual após todos os descontos: manifestamente insuficiente para cobrir despesas básicas comprovadas nos autos. d) A requerente é pessoa idosa (76 anos), portadora de condições de saúde que demandam uso contínuo de medicamentos. Neste contexto, verifico que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes: Probabilidade do direito: A situação de superendividamento está documentalmente demonstrada. O comprometimento de 74,67% da renda com dívidas bancárias, em detrimento de necessidades básicas de uma pessoa idosa e enferma, configura, com elevada probabilidade, a hipótese do art. 54-A, §1º, do CDC. Perigo de dano: A continuidade dos descontos nos patamares atuais impede que a requerente arque com despesas essenciais à sua sobrevivência digna. Trata-se de dano de natureza existencial, de difícil ou impossível reparação, que se renova mensalmente. A espera pelo desfecho do processo, sem qualquer medida protetiva, agravaria irreversivelmente a situação da requerente. Da fixação do limite e da distribuição proporcional: O portfólio de dívidas da requerente é composto por modalidades distintas de crédito: empréstimo consignado em folha (Banco C6 Consignado S.A.), empréstimos pessoais debitados em conta corrente e cartões de crédito consignado (Banco Mercantil do Brasil S.A.). Considerando essa pluralidade de modalidades, o limite aplicável alcança o patamar de 45% da renda mensal da requerente, em consonância, por analogia, com o art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003. Sobre a renda mensal atual de R$ 1.621,00, o limite de 45% corresponde a R$729,45 (setecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) mensais, valor que deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, com base na participação de cada um no total das dívidas de crédito da requerente (R$ 1.051,78), da seguinte forma: Credor Desconto atual Proporção Limite mensal na tutela Banco C6 Consignado S.A. R$ 494,00 46,96% R$ 342,53 Banco Mercantil do Brasil S.A. R$ 557,78 53,04% R$ 386,92 Total R$ 1.051,78 100% R$ 729,45 Presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA , determinando a limitação dos descontos incidentes sobre o s rendimentos da autora ao percentual máximo de 45% do valor do benefício , correspondente a R$729,45 mensais, distribuídos entre os credores da seguinte forma: Banco C6 Consignado S.A.: até R$ 342,53 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais. Banco Mercantil do Brasil S.A.: até R$ 386,92 (trezentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) mensais. Os descontos que excederem os valores ora fixados deverão ser suspensos imediatamente, devendo os réus providenciar, no prazo de 15 dias , a adequação dos descontos junto ao INSS/DATAPREV e junto à conta corrente da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores ora fixados poderão ser revistos pelo perito quando da elaboração do plano judicial compulsório, à luz dos saldos devedores atualizados de cada contrato. IV. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E DA ELABORAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO Nesta segunda fase do procedimento especial, o plano judicial compulsório deve ser elaborado com suporte técnico especializado, que permita ao juízo fixar condições de pagamento equilibradas, compatíveis com a capacidade financeira da requerente e com a preservação do mínimo existencial, sem descurar dos legítimos interesses dos credores. Para tanto, nomeio o perito AYRTON FERREIRA JUNIOR , (gratuidade de justiça, contador) , para elaborar o plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. Os honorários serão custeados pelo Estado, porquanto a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça. Incumbe ao perito: a ) Analisar todos os contratos de crédito mantidos com os réus, verificando: valores originalmente contratados, valores efetivamente pagos, saldos devedores atualizados, taxas de juros aplicadas, encargos incidentes e eventuais irregularidades contratuais; b ) Elaborar proposta de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando: A preservação do mínimo existencial da requerente, em valor não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, considerando sua condição de pessoa idosa e enferma; (O valor ora fixado poderá ser revisto pelo perito quando da elaboração do plano judicial compulsório, à luz dos documentos que vierem a ser juntados e das despesas efetivamente comprovadas). O pagamento do principal corrigido por índices oficiais de inflação, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC; A distribuição proporcional dos valores disponíveis entre os credores; A suspensão ou redução dos encargos moratórios durante a execução do plano; c) Apresentar, se for o caso, análise sobre eventual abusividade de encargos contratuais que possam ter contribuído para o agravamento do superendividamento da requerente. Documentos a serem fornecidos ao perito: Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, os réus apresentem ao perito nomeado os seguintes documentos: Banco C6 Consignado S.A.: Demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado nº 90134081364, com indicação do valor total pago, saldo devedor atual, encargos incidentes e demais informações contratuais pertinentes; Banco Mercantil do Brasil S.A.: Demonstrativos atualizados dos saldos devedores de todos os contratos mantidos com a requerente, incluindo: (i) empréstimo imediato conta-corrente (parcela de R$ 449,52); (ii) empréstimo imediato conta-corrente (parcela de R$ 81,74); (iii) cartões de crédito consignado (RMC e RCC), com indicação dos saldos devedores atuais, valores pagos, encargos incidentes e demais informações contratuais pertinentes. O descumprimento desta determinação no prazo fixado sujeitará os réus ao pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso , nos termos do art. 400 do CPC, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de que o perito elabore o plano judicial compulsório com base nos dados disponíveis nos autos, adotando, para os contratos cujas informações não forem apresentadas, as taxas médias de mercado para as respectivas modalidades de crédito, divulgadas pelo Banco Central do Brasil , o que poderá resultar em condições menos favoráveis aos credores omissos do que aquelas que decorreriam da análise dos contratos originais. Prazo para apresentação do laudo pericial: 30 dias a contar da juntada dos documentos pelos réus. Ficam as partes e o perito intimados. Cumpra-se.