1002811-56.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002811-56.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Evandro de Souza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante do exposto, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista a inversão do ônus da prova já operada nos autos por decisão irrecorrida (fls. 120/122) e o fato de a prova técnica ter sido expressamente requerida pela parte ré (fl. 119), incumbe à requerida SABESP o adiantamento integral da remuneração da perita, nos exatos ditames do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para que comprove nos autos o depósito judicial do valor ora arbitrado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e suportar o ônus processual de sua inércia frente à inversão probatória deferida. Comprovado o depósito tempestivo, intime-se a Sra. Perita para que dê imediato início aos trabalhos, devendo comunicar previamente o Juízo e os assistentes técnicos indicados pelas partes acerca da data e horário da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. - ADV: BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor JAIME EVANDRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR
OAB: 268872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002811-56.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Evandro de Souza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante do exposto, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista a inversão do ônus da prova já operada nos autos por decisão irrecorrida (fls. 120/122) e o fato de a prova técnica ter sido expressamente requerida pela parte ré (fl. 119), incumbe à requerida SABESP o adiantamento integral da remuneração da perita, nos exatos ditames do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida para que comprove nos autos o depósito judicial do valor ora arbitrado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e suportar o ônus processual de sua inércia frente à inversão probatória deferida. Comprovado o depósito tempestivo, intime-se a Sra. Perita para que dê imediato início aos trabalhos, devendo comunicar previamente o Juízo e os assistentes técnicos indicados pelas partes acerca da data e horário da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. - ADV: BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)