Detalhe do processo

1002809-21.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002809-21.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIZAN NUNES DE ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb43be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designada para 15/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARIZAN NUNES DE ANDRADE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 04/10/2001, para desempenhar a função de gerenciador, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/01/2024. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.991,09. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e da periculosidade (fls. 436). Em audiência, foram ouvidos o autor e a preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte autora o pagamento da gratificação de função prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT por exercer a função de "gerenciador". Em depoimento, o autor confessou que "não tinha a palavra final na admissão e demissão de empregados; que não tinha procuração da reclamada; que era subordinado ao gerente, Sr. Eli, por último; que não tinha flexibilidade de horário para entrar mais tarde ou sair mais cedo". Assim, conforme descrito, é possível concluir que o reclamante não ocupava cargo de confiança, nos termos previstos pelo artigo 62 da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação de função e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como gerenciador, exercia outras atividades na ré, como as de açougueiro, peixeiro, operador de empilhadeira, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Ainda, como consequência, não há falar em alteração contratual lesiva, uma vez que as atividades exercidas pelo autor faziam parte da função, não havendo cargo organizado de carreira na empresa ré prevendo atribuições distintas e específicas por cargo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aponta a parte autora que recebeu valores inferiores aos devidos a título de aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional e estabilidade convencional. A reclamada alegou genericamente que realizou os pagamentos devidos, entretanto, não impugnou especificamente os cálculos do autor. No caso, incontroverso que o aviso prévio proporcional do autor é de 90 dias, ante os 22 anos de serviço. Ou seja, o contrato de trabalho foi projetado até o dia 01/04/2024. Considerando a remuneração de R$ 2.948,29, o autor fazia jus a um aviso prévio de R$ 8.844,87, entretanto, a ré quitou o valor de R$ 8.517,38. Ainda, quanto ao 13º salário à base de 3/12, a ré quitou o valor de R$ 682,25, sendo devido ao autor o valor de R$ 737,07. Ademais, considerando a estabilidade prevista na cláusula 56ª da CCT, e que o reclamante gozou de 30 dias de férias, apenas poderia ter sido dispensado em 04/01/2024, logo, faz jus a 2 dias de salário, no valor de R$ 196,55. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do aviso prévio, 13º salário proporcional e de indenização correspondente à estabilidade prevista na cláusula 56 da CCT. Ademais, ante o descumprimento da referida previsão convencional, julgo procedente a aplicação da multa prevista na cláusula 50ª da norma coletiva colacionada, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Apesar de a reclamada ter juntado TRCT sem o respectivo comprovante de quitação, na inicial o autor pleiteia o pagamento da multa em razão das diferenças das verbas rescisórias devidas. Ocorre que as diferenças das verbas rescisórias deferidas em Juízo não dão ensejo à aplicação da multa pleiteada, devida apenas quando a quitação do saldo rescisório líquido se dá fora do prazo legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Ainda, considerando que as diferenças de de verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar exposto ao agente frio, sem a utilização dos EPIs adequados, bem como de periculosidade, por trocar cilindro de gás das empilhadeiras. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pelo autor e por representante da empresa. Informou que o reclamante auxiliava no recebimento de perecíveis, descarregava produtos resfriados e os acondicionava nas câmaras de resfriados e congelados. Afirmou que o autor conduzia empilhadeiras e, quando necessário, substituía o cilindro de gás, cerca de uma ou duas vezes por semana. Ainda disse que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs. Realizadas as medições, o Perito não encontrou a exposição a agentes químicos e físicos acima dos níveis de tolerância, exceto quanto ao frio, ante a entrada em câmaras frias, sem o uso dos EPIs obrigatórios, ficando caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78. No tocante à periculosidade, informou que os geradores de energia elétrica encontram-se fora do local de trabalho do autor e possui bacia de contenção. Quanto à empilhadeira, destacou que, segunda a legislação federal vigente, no item 16.6.1, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo dos próprios veículos, não serão considerados para efeito desta norma". Logo, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao adicional pretendido. O reclamante não impugnou em relação à periculosidade, logo, acolho o laudo e julgo improcedente o pedido. A reclamada, por seu turno, impugnou o laudo em relação à insalubridade, alegando eventualidade na atividade, inclusive na entrada das câmaras frias, no entanto, o Perito esclareceu que não há limites de tolerância para avaliação do agente frio, principalmente quanto não há entrega de EPIs, como no caso. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3. Considerando que o adicional de insalubridade é parcela que possui natureza de salário-condição, remunerando exclusivamente a efetiva exposição aos agentes nocivos, a sua apuração mensal deve considerar apenas os dias de trabalho efetivo e os repousos remunerados normais (como férias e folgas), deduzindo-se, no entanto, os períodos de suspensão e interrupção contratual não computáveis, tais como faltas injustificadas, afastamentos previdenciários e licenças, nos termos da legislação pátria. Por fim, a legislação trabalhista não exige nem prevê a anotação da condição de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O artigo 29 da CLT delimita os registros obrigatórios na CTPS (data de admissão, remuneração e condições especiais, entendidas estas como modalidade contratual, cargo e jornada). O pagamento do adicional de insalubridade e sua base constam ordinariamente nos contracheques (recibos de pagamento) e no contrato de trabalho, não na CTPS física ou digital. Logo, rejeito o pedido de retificação da anotação no referido documento. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS + 40% incidente em diferenças de aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e de 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação, quanto ao acréscimo rescisório de 40%, deverão ser observado os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetido a situações humilhantes e rigor excessivo na frente de diversos colegas de trabalho. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, ao autor cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 19, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão de pagamento de adicional de insalubridade, objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARIZAN NUNES DE ANDRADE em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Diferenças das verbas rescisórias e multa normativa. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS + 40 % incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIZAN NUNES DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Autor MARIZAN NUNES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113

THIAGO BERNARDO CORREA

OAB: 253991/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002809-21.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIZAN NUNES DE ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb43be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designada para 15/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARIZAN NUNES DE ANDRADE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 04/10/2001, para desempenhar a função de gerenciador, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/01/2024. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.991,09. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e da periculosidade (fls. 436). Em audiência, foram ouvidos o autor e a preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte autora o pagamento da gratificação de função prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT por exercer a função de "gerenciador". Em depoimento, o autor confessou que "não tinha a palavra final na admissão e demissão de empregados; que não tinha procuração da reclamada; que era subordinado ao gerente, Sr. Eli, por último; que não tinha flexibilidade de horário para entrar mais tarde ou sair mais cedo". Assim, conforme descrito, é possível concluir que o reclamante não ocupava cargo de confiança, nos termos previstos pelo artigo 62 da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação de função e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como gerenciador, exercia outras atividades na ré, como as de açougueiro, peixeiro, operador de empilhadeira, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Ainda, como consequência, não há falar em alteração contratual lesiva, uma vez que as atividades exercidas pelo autor faziam parte da função, não havendo cargo organizado de carreira na empresa ré prevendo atribuições distintas e específicas por cargo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aponta a parte autora que recebeu valores inferiores aos devidos a título de aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional e estabilidade convencional. A reclamada alegou genericamente que realizou os pagamentos devidos, entretanto, não impugnou especificamente os cálculos do autor. No caso, incontroverso que o aviso prévio proporcional do autor é de 90 dias, ante os 22 anos de serviço. Ou seja, o contrato de trabalho foi projetado até o dia 01/04/2024. Considerando a remuneração de R$ 2.948,29, o autor fazia jus a um aviso prévio de R$ 8.844,87, entretanto, a ré quitou o valor de R$ 8.517,38. Ainda, quanto ao 13º salário à base de 3/12, a ré quitou o valor de R$ 682,25, sendo devido ao autor o valor de R$ 737,07. Ademais, considerando a estabilidade prevista na cláusula 56ª da CCT, e que o reclamante gozou de 30 dias de férias, apenas poderia ter sido dispensado em 04/01/2024, logo, faz jus a 2 dias de salário, no valor de R$ 196,55. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do aviso prévio, 13º salário proporcional e de indenização correspondente à estabilidade prevista na cláusula 56 da CCT. Ademais, ante o descumprimento da referida previsão convencional, julgo procedente a aplicação da multa prevista na cláusula 50ª da norma coletiva colacionada, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Apesar de a reclamada ter juntado TRCT sem o respectivo comprovante de quitação, na inicial o autor pleiteia o pagamento da multa em razão das diferenças das verbas rescisórias devidas. Ocorre que as diferenças das verbas rescisórias deferidas em Juízo não dão ensejo à aplicação da multa pleiteada, devida apenas quando a quitação do saldo rescisório líquido se dá fora do prazo legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Ainda, considerando que as diferenças de de verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar exposto ao agente frio, sem a utilização dos EPIs adequados, bem como de periculosidade, por trocar cilindro de gás das empilhadeiras. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pelo autor e por representante da empresa. Informou que o reclamante auxiliava no recebimento de perecíveis, descarregava produtos resfriados e os acondicionava nas câmaras de resfriados e congelados. Afirmou que o autor conduzia empilhadeiras e, quando necessário, substituía o cilindro de gás, cerca de uma ou duas vezes por semana. Ainda disse que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs. Realizadas as medições, o Perito não encontrou a exposição a agentes químicos e físicos acima dos níveis de tolerância, exceto quanto ao frio, ante a entrada em câmaras frias, sem o uso dos EPIs obrigatórios, ficando caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78. No tocante à periculosidade, informou que os geradores de energia elétrica encontram-se fora do local de trabalho do autor e possui bacia de contenção. Quanto à empilhadeira, destacou que, segunda a legislação federal vigente, no item 16.6.1, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo dos próprios veículos, não serão considerados para efeito desta norma". Logo, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao adicional pretendido. O reclamante não impugnou em relação à periculosidade, logo, acolho o laudo e julgo improcedente o pedido. A reclamada, por seu turno, impugnou o laudo em relação à insalubridade, alegando eventualidade na atividade, inclusive na entrada das câmaras frias, no entanto, o Perito esclareceu que não há limites de tolerância para avaliação do agente frio, principalmente quanto não há entrega de EPIs, como no caso. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3. Considerando que o adicional de insalubridade é parcela que possui natureza de salário-condição, remunerando exclusivamente a efetiva exposição aos agentes nocivos, a sua apuração mensal deve considerar apenas os dias de trabalho efetivo e os repousos remunerados normais (como férias e folgas), deduzindo-se, no entanto, os períodos de suspensão e interrupção contratual não computáveis, tais como faltas injustificadas, afastamentos previdenciários e licenças, nos termos da legislação pátria. Por fim, a legislação trabalhista não exige nem prevê a anotação da condição de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O artigo 29 da CLT delimita os registros obrigatórios na CTPS (data de admissão, remuneração e condições especiais, entendidas estas como modalidade contratual, cargo e jornada). O pagamento do adicional de insalubridade e sua base constam ordinariamente nos contracheques (recibos de pagamento) e no contrato de trabalho, não na CTPS física ou digital. Logo, rejeito o pedido de retificação da anotação no referido documento. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS + 40% incidente em diferenças de aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e de 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação, quanto ao acréscimo rescisório de 40%, deverão ser observado os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetido a situações humilhantes e rigor excessivo na frente de diversos colegas de trabalho. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, ao autor cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 19, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão de pagamento de adicional de insalubridade, objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARIZAN NUNES DE ANDRADE em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Diferenças das verbas rescisórias e multa normativa. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS + 40 % incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIZAN NUNES DE ANDRADE

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002809-21.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIZAN NUNES DE ANDRADE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb43be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designada para 15/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A MARIZAN NUNES DE ANDRADE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 04/10/2001, para desempenhar a função de gerenciador, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/01/2024. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.991,09. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e da periculosidade (fls. 436). Em audiência, foram ouvidos o autor e a preposta. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Pleiteia a parte autora o pagamento da gratificação de função prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT por exercer a função de "gerenciador". Em depoimento, o autor confessou que "não tinha a palavra final na admissão e demissão de empregados; que não tinha procuração da reclamada; que era subordinado ao gerente, Sr. Eli, por último; que não tinha flexibilidade de horário para entrar mais tarde ou sair mais cedo". Assim, conforme descrito, é possível concluir que o reclamante não ocupava cargo de confiança, nos termos previstos pelo artigo 62 da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação de função e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Aduz o reclamante que apesar de contratado para laborar como gerenciador, exercia outras atividades na ré, como as de açougueiro, peixeiro, operador de empilhadeira, etc. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Ainda, como consequência, não há falar em alteração contratual lesiva, uma vez que as atividades exercidas pelo autor faziam parte da função, não havendo cargo organizado de carreira na empresa ré prevendo atribuições distintas e específicas por cargo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aponta a parte autora que recebeu valores inferiores aos devidos a título de aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional e estabilidade convencional. A reclamada alegou genericamente que realizou os pagamentos devidos, entretanto, não impugnou especificamente os cálculos do autor. No caso, incontroverso que o aviso prévio proporcional do autor é de 90 dias, ante os 22 anos de serviço. Ou seja, o contrato de trabalho foi projetado até o dia 01/04/2024. Considerando a remuneração de R$ 2.948,29, o autor fazia jus a um aviso prévio de R$ 8.844,87, entretanto, a ré quitou o valor de R$ 8.517,38. Ainda, quanto ao 13º salário à base de 3/12, a ré quitou o valor de R$ 682,25, sendo devido ao autor o valor de R$ 737,07. Ademais, considerando a estabilidade prevista na cláusula 56ª da CCT, e que o reclamante gozou de 30 dias de férias, apenas poderia ter sido dispensado em 04/01/2024, logo, faz jus a 2 dias de salário, no valor de R$ 196,55. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do aviso prévio, 13º salário proporcional e de indenização correspondente à estabilidade prevista na cláusula 56 da CCT. Ademais, ante o descumprimento da referida previsão convencional, julgo procedente a aplicação da multa prevista na cláusula 50ª da norma coletiva colacionada, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do Código Civil. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Apesar de a reclamada ter juntado TRCT sem o respectivo comprovante de quitação, na inicial o autor pleiteia o pagamento da multa em razão das diferenças das verbas rescisórias devidas. Ocorre que as diferenças das verbas rescisórias deferidas em Juízo não dão ensejo à aplicação da multa pleiteada, devida apenas quando a quitação do saldo rescisório líquido se dá fora do prazo legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Ainda, considerando que as diferenças de de verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar exposto ao agente frio, sem a utilização dos EPIs adequados, bem como de periculosidade, por trocar cilindro de gás das empilhadeiras. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O perito do Juízo analisou as dependências da reclamada, contando com informações prestadas pelo autor e por representante da empresa. Informou que o reclamante auxiliava no recebimento de perecíveis, descarregava produtos resfriados e os acondicionava nas câmaras de resfriados e congelados. Afirmou que o autor conduzia empilhadeiras e, quando necessário, substituía o cilindro de gás, cerca de uma ou duas vezes por semana. Ainda disse que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs. Realizadas as medições, o Perito não encontrou a exposição a agentes químicos e físicos acima dos níveis de tolerância, exceto quanto ao frio, ante a entrada em câmaras frias, sem o uso dos EPIs obrigatórios, ficando caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78. No tocante à periculosidade, informou que os geradores de energia elétrica encontram-se fora do local de trabalho do autor e possui bacia de contenção. Quanto à empilhadeira, destacou que, segunda a legislação federal vigente, no item 16.6.1, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo dos próprios veículos, não serão considerados para efeito desta norma". Logo, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao adicional pretendido. O reclamante não impugnou em relação à periculosidade, logo, acolho o laudo e julgo improcedente o pedido. A reclamada, por seu turno, impugnou o laudo em relação à insalubridade, alegando eventualidade na atividade, inclusive na entrada das câmaras frias, no entanto, o Perito esclareceu que não há limites de tolerância para avaliação do agente frio, principalmente quanto não há entrega de EPIs, como no caso. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Dessa forma, acolho as conclusões do Perito e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3. Considerando que o adicional de insalubridade é parcela que possui natureza de salário-condição, remunerando exclusivamente a efetiva exposição aos agentes nocivos, a sua apuração mensal deve considerar apenas os dias de trabalho efetivo e os repousos remunerados normais (como férias e folgas), deduzindo-se, no entanto, os períodos de suspensão e interrupção contratual não computáveis, tais como faltas injustificadas, afastamentos previdenciários e licenças, nos termos da legislação pátria. Por fim, a legislação trabalhista não exige nem prevê a anotação da condição de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O artigo 29 da CLT delimita os registros obrigatórios na CTPS (data de admissão, remuneração e condições especiais, entendidas estas como modalidade contratual, cargo e jornada). O pagamento do adicional de insalubridade e sua base constam ordinariamente nos contracheques (recibos de pagamento) e no contrato de trabalho, não na CTPS física ou digital. Logo, rejeito o pedido de retificação da anotação no referido documento. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS + 40% incidente em diferenças de aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e de 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação, quanto ao acréscimo rescisório de 40%, deverão ser observado os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetido a situações humilhantes e rigor excessivo na frente de diversos colegas de trabalho. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, ao autor cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 19, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões integralmente rejeitadas (art. 791-A, caput, da CLT), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado (art. 791-A, § 2º, da CLT). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o biênio legal sem essa comprovação, extinguir-se-á a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão de pagamento de adicional de insalubridade, objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARIZAN NUNES DE ANDRADE em face de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. Diferenças das verbas rescisórias e multa normativa. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS + 40 % incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA