1002806-57.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002806-57.2025.5.02.0511 RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3f403de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002806-57.2025.5.02.0511 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO EM REIVINDICAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. Compete ao empregador comprovar, de forma robusta e inequívoca, a prática da falta grave ensejadora da despedida motivada. A mera participação do empregado em conversa coletiva voltada à reivindicação de melhores condições de trabalho, sem demonstração de efetiva paralisação das atividades, liderança ativa do movimento, insubordinação ou prejuízo concreto à operação empresarial, não configura ato de indisciplina ou insubordinação apto a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Revela-se desproporcional a penalidade máxima aplicada, impondo-se a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. CABIMENTO. Revertida em juízo a dispensa por justa causa, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 71 de IRR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ONCOLÓGICA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige a demonstração de doença grave que suscite estigma ou preconceito, bem como nexo entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. Inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela patologia oncológica do trabalhador, tampouco sendo a doença de origem ocupacional, não há falar em reintegração, estabilidade provisória ou indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Improvidos os recursos das partes. Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, cujo relatório se adota, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 11dfd26 e ebf04dc, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a dispensa discriminatória, jornada de trabalho, salário sem registro, férias + 1/3, devolução de descontos e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pugna pela reforma no tocante a limites da condenação, justa causa, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Alega o labor em excesso de jornada, bem como violação aos arts. 66 e 71 da CLT. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio autor reconheceu a validade dos registros de entrada e saída lançados no espelho de ponto, senão é o que se depreende de seu depoimento pessoal: "que trabalhava das 05:40 às 13:48; que marcava ponto na entrada e saída". Ademais, quanto à regularidade da fruição do intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha convidada pelo reclamante corroborou a tese autoral sobre a invalidade dos lançamentos no sistema de ponto, a testemunha ouvida a rogo da empresa afirmou "que tinha uma hora de intervalo conforme ponto e que não tinha fiscalização do intervalo". Assim, prevalecem, também no particular, as anotações lançadas no cartão de ponto. Constata-se ainda o registro de horas extras (50%) nos cartões de ponto e nos contracheques, sem que tenham sido apresentado diferenças válidas em réplica. Para o trabalho após a 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, nenhuma diferença foi apontada, ainda que por amostragem. Por sua vez, os apontamentos realizados com base nos arts. 66 e 71 da CLT não podem ser acolhidos, porque manifestamente dissociados dos registros dos cartões de ponto. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o cômputo de 1 hora extra pela supressão do intervalo para refeição e descanso em junho/2021, quando o cartão de ponto não demonstra o usufruto em período inferior a 1 hora em nenhum dia naquele mês. De igual modo, a planilha do reclamante computa a existência de 18,55 horas devidas por suposta violação ao intervalo interjornada em 02/12/2021. Contudo, naquela data, constata-se a fruição de intervalo superior a 16 horas em relação ao fim da jornada do dia anterior (01/12/2021) e de quase 14 horas em relação ao início da jornada do dia subsequente (03/12/2021). Improcede, portanto, o pleito autoral, como acertadamente decidido na origem. 2. Salário sem registro (recurso do reclamante) O reclamante não se desvencilhou minimamente do encargo probatório que sobre si recaía, a teor do art. 818, I, da CLT, de demonstrar o pagamento de valores sem registro no contracheque. Sua afirmação - no sentido de que recebia o valor de diárias "por fora" pelo trabalho em folgas - não encontra amparo em prova documental e tampouco foi corroborada pelas testemunhas, caindo por terra, outrossim, diante da validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Não há, portanto, falar em integração salarial sob esse fundamento. Improvido o recurso. 3. Adicional de insalubridade. Honorários periciais (recurso da reclamada) Designada prova técnica para solução da controvérsia, o Sr. Perito Engenheiro concluiu, em seu laudo, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, que: (...) através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, dos documentos juntados aos autos e, principalmente pelo esclarecimento das atividades pelos presentes, constatou-se que a função laboral exercida pelo Reclamante contemplava o labor intermitentemente em ambientes refrigerados e congelados abaixo de +12°C, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (grau médio e adicional de 20%) durante o período laboral imprescrito. A despeito dos argumentos lançados no recurso patronal, a reclamada não logrou êxito em apontar inconsistências técnicas no laudo pericial. Em primeiro lugar, importa assentar a inexistência de controvérsia entre os participantes da diligência pericial - entre eles, os representantes da própria empresa ré - sobre o ingresso habitual do reclamante em câmeras congeladas nos estabelecimentos dos clientes e sobre o fato de que a temperatura nos baús dos caminhões que o autor manejava variava entre 8ºC e 10ºC. Tais fatores são suficientes para caracterizar a exposição habitual e intermitente do autor a ambiente artificialmente frio, conforme preconizado pelas normas de regência. Ainda a esse respeito, destaca-se, por oportuno, a informação prestada pelo i. Expert de confiança do Juízo em seus esclarecimentos sobre a impossibilidade de inspecionar o interior dos caminhões da reclamada durante a vistoria ambiental: "Além desse fato, a Reclamada, sabedora da data e horário da diligência não deixou à disposição um único caminhão a ser vistoriado por este perito no momento da perícia, tendo sido feita de forma indireta com base nas informações repassadas e concordadas entre as partes)". Nesse contexto, as alegações da recorrente sobre suposta inércia do Sr. Perito em realizar a medição da temperatura do local de trabalho do reclamante flertam com a má-fé, cediço que não é dado às partes se beneficiarem de sua própria torpeza. Sem prejuízo do exposto, tampouco se constata contradição no laudo sobre a insuficiência dos EPI's fornecidos ao autor para neutralizar a ação do agente insalubre. Conforme se depreende de simples leitura daquele documento, somente foi comprovada a entrega ao autor de jaqueta térmica e calça, em uma única oportunidade, em maio/2018, conforme registro de entrega de EPI's. E, como esclareceu o Sr. Vistor, "para o ingresso em câmara de resfriamento e/ou de congelamento mesmo que de forma intermitente, deve haver o fornecimento de jaqueta, calça, touca/balaclava, luvas e botas/meias térmicas fornecidas individualmente, mas a Reclamada não comprovou documentalmente qualquer entrega dos últimos itens". Evidenciada, portanto, a falha da empresa ré em fornecer e substituir regularmente os EPI's adequados, em evidente descumprimento aos ditames da NR 06. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ao proferir julgamento (art. 479 do CPC), certo é que as robustas conclusões periciais não foram desconstituídas pela reclamada e, assim sendo, devem ser acolhidas na íntegra, tal qual decidido na r. sentença. Sucumbente no objeto da prova técnica, permanece para a empresa recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro. O montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) não se revela em descompasso com a complexidade da matéria, ao serviço prestado e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 4. Extinção contratual. Justa causa. Dispensa discriminatória. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. (matéria comum aos recursos) A reclamada insiste na validade da justa causa aplicada ao reclamante, insurgindo-se contra a sua conversão em rescisão imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, o reclamante, reiterando a tese delineada na peça de ingresso, sustenta jus à reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi alvo de dispensa discriminatória por ser portador de patologia oncológica. A despeito das razões lançadas nos apelos de autor e ré, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, quem bem analisou a matéria à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o autor nulidade da justa causa aplicada, aduzindo que não cometeu qualquer falta que ensejasse tal punição. Acrescentou que não liderou ou incentivou paralisação das atividades, tendo apenas participado de conversa coletiva com outros empregados para tratar de diferenças no pagamento de gratificação entre filiais. Por fim, disse que não houve interrupção do labor, tampouco recusa deliberada ao cumprimento de ordens, tratando-se de mera tentativa de diálogo com a gestão, sem qualquer ato de insubordinação grave. A reclamada contesta, alegando que o reclamante, juntamente com outros empregados, organizou movimento com o objetivo de paralisar as atividades produtivas, caracterizando insubordinação e indisciplina. A reclamada diz, ainda, que houve incitação coletiva à desobediência, com ameaça de paralisação, o que, diante da natureza da atividade empresarial, representaria falta grave suficiente para ruptura imediata do vínculo. Nesse sentido, na medida em que a reclamada alegou a justa causa para a dispensa, atraiu para si o ônus da comprovação de suas alegações, havendo se ressaltar que a paralisação coletiva irregular, quando revestida de gravidade, pode configurar falta grave apta a ensejar justa causa, sobretudo quando evidenciada a liderança do empregado, a intenção deliberada de interromper aatividade produtiva, o risco concretoà operação empresarial e eventual ato de insubordinação e agressão por parte do trabalhador. Nessas hipóteses, a conduta extrapola o exercício regular do direito de greve, ingressando no campo da indisciplina e da insubordinação, notadamente quando ausentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.783/89. Ocorre que, no caso concreto, a prova oral não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de ato grave imputável ao reclamante. Não restou comprovada a efetiva paralisação das atividades, tampouco a liderança ativa do autor na suposta organização do movimento. Ao contrário, os depoimentos indicam a existência de insatisfação coletiva e tentativa de diálogo com a gestão, sem a materialização de conduta extrema, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo, sendo desproporcional a penalidade aplicada. Não houve demonstração de efetiva paralisação, prejuízo ou mesmo insubordinação, mas apenas de reivindicação de melhores condições de trabalho que, ainda que não atendidas, não configuram falta grave ou descumprimento do contrato de trabalho. Assim, é nula a justa causa aplica, sendo considerada a ruptura contratual por dispensa imotivada (02/10/2025), motivo pelo qual é devido ao autor o pagamento do saldo de salário de 2 dias de outubro de 2025, aviso prévio de 57 dias, contado como tempo de serviço para fins pecuniários, 11/12 de 13º salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais mais 1/3, FGTS sobre as verbas anteriores e acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos e demais verbas contidas no TRCT (horas extras e reflexos). Ante a reversão da justa causa e o precedente vinculante o C. TST, devida a multa do artigo 477 da CLT. Indevida a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia quanto à dispensa, o que não impede a incidência da multa do artigo 477 da CLT ante o precedente vinculante já citado. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Quanto à aludida dispensa discriminatória, a sua configuração, no Direito do Trabalho, depende da demonstração acerca do fator ilícito na ocasião da rescisão, ligado a condição pessoal do empregado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefere-se o pagamento de indenização por danos morais, nesse sentido. O autor não é portador de doença estigmatizante e, embora em tratamentomédico, não teve sua dispensa de modo algum vinculada à doença, não havendo que se falar em dispensa discriminatória. Irretocáveis as considerações do MM. Juízo a quo sobre a ausência de demonstração, pela reclamada, do cometimento de falta grave pelo empregado, a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho. Por consectário, devidas as verbas rescisórias elencadas na r. sentença, destacando-se, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a tese vinculante firmada pelo C. TST para o Tema 71 de IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A irresignação do autor tampouco colhe frutos. Consoante jurisprudência consolidada na Súmula 443 do C. TST, somente é presumido o caráter discriminatório da demissão quando o empregado convalescido é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se confunde com o caso dos autos. Salienta-se ainda que a patologia do reclamante tampouco tem origem ocupacional - hipótese que sequer é cogitada nos autos -, não lhe assistindo, sob esse fundamento, direito a estabilidade provisória no emprego. Não há o que ser reformado. 5. Férias + 1/3 (recurso do reclamante) Em que pese a irresignação manifesta no recurso da autoria, o espelho de ponto e o contracheque referentes a agosto/2025 comprovam sobejamente o usufruto e pagamento integral das férias 2024/2025 dentro do respectivo período concessivo, sem que o reclamante tenha logrado êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta da reclamada, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Devidas, portanto, apenas as férias proporcionais (07/12 avos) do período 2025/2026, em decorrência da demissão imotivada do contrato de trabalho, conforme reconhecido na r. sentença. Nada a reformar. 6. Devolução de descontos. Contribuições assistenciais. (recurso do reclamante) No julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, a reclamada trouxe a lume normas coletivas (ACT) estabelecendo a cobrança das contribuições assistenciais, com expressa previsão, naqueles instrumentos, do direito de oposição garantido aos empregados não filiados. O autor, por sua vez, não demonstrou o exercício do direito de oposição que lhe foi assegurado, razão pela qual não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados em seus contracheques. Mantida a r. sentença. 7. Ônus da sucumbência (matéria comum aos recursos) Mantida a condenação de reclamante e reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ressalvada, para aquele, a suspensão da exigibilidade da verba sob sua responsabilidade), tendo em vista que ambas as partes decaíram parcialmente na lide. O percentual arbitrado na origem não comporta alteração, eis que não se dissocia dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sobretudo se considerada a baixa complexidade da demanda. Por fim, mantida a condenação imposta na r. sentença, permanece intacta para a empresa ré a obrigação relativa ao pagamento das custas, à luz do disposto no art. 789, I, da CLT. Nada a reformar. 8. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recurso ordinários de reclamante e reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO LOPES DIAS
Autor FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
Réu FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
Autor LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA
Réu LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS
OAB: 354041/SP
NATHALIA ARQUES DE OLIVEIRA COMITRE
OAB: 423261/SP
FABIANA DE SOUZA PINHEIRO
OAB: 150132/SP
LUCAS GARCIA COELHO
OAB: 481410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002806-57.2025.5.02.0511 RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3f403de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002806-57.2025.5.02.0511 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO EM REIVINDICAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. Compete ao empregador comprovar, de forma robusta e inequívoca, a prática da falta grave ensejadora da despedida motivada. A mera participação do empregado em conversa coletiva voltada à reivindicação de melhores condições de trabalho, sem demonstração de efetiva paralisação das atividades, liderança ativa do movimento, insubordinação ou prejuízo concreto à operação empresarial, não configura ato de indisciplina ou insubordinação apto a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Revela-se desproporcional a penalidade máxima aplicada, impondo-se a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. CABIMENTO. Revertida em juízo a dispensa por justa causa, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 71 de IRR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ONCOLÓGICA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige a demonstração de doença grave que suscite estigma ou preconceito, bem como nexo entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. Inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela patologia oncológica do trabalhador, tampouco sendo a doença de origem ocupacional, não há falar em reintegração, estabilidade provisória ou indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Improvidos os recursos das partes. Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, cujo relatório se adota, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 11dfd26 e ebf04dc, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a dispensa discriminatória, jornada de trabalho, salário sem registro, férias + 1/3, devolução de descontos e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pugna pela reforma no tocante a limites da condenação, justa causa, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Alega o labor em excesso de jornada, bem como violação aos arts. 66 e 71 da CLT. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio autor reconheceu a validade dos registros de entrada e saída lançados no espelho de ponto, senão é o que se depreende de seu depoimento pessoal: "que trabalhava das 05:40 às 13:48; que marcava ponto na entrada e saída". Ademais, quanto à regularidade da fruição do intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha convidada pelo reclamante corroborou a tese autoral sobre a invalidade dos lançamentos no sistema de ponto, a testemunha ouvida a rogo da empresa afirmou "que tinha uma hora de intervalo conforme ponto e que não tinha fiscalização do intervalo". Assim, prevalecem, também no particular, as anotações lançadas no cartão de ponto. Constata-se ainda o registro de horas extras (50%) nos cartões de ponto e nos contracheques, sem que tenham sido apresentado diferenças válidas em réplica. Para o trabalho após a 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, nenhuma diferença foi apontada, ainda que por amostragem. Por sua vez, os apontamentos realizados com base nos arts. 66 e 71 da CLT não podem ser acolhidos, porque manifestamente dissociados dos registros dos cartões de ponto. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o cômputo de 1 hora extra pela supressão do intervalo para refeição e descanso em junho/2021, quando o cartão de ponto não demonstra o usufruto em período inferior a 1 hora em nenhum dia naquele mês. De igual modo, a planilha do reclamante computa a existência de 18,55 horas devidas por suposta violação ao intervalo interjornada em 02/12/2021. Contudo, naquela data, constata-se a fruição de intervalo superior a 16 horas em relação ao fim da jornada do dia anterior (01/12/2021) e de quase 14 horas em relação ao início da jornada do dia subsequente (03/12/2021). Improcede, portanto, o pleito autoral, como acertadamente decidido na origem. 2. Salário sem registro (recurso do reclamante) O reclamante não se desvencilhou minimamente do encargo probatório que sobre si recaía, a teor do art. 818, I, da CLT, de demonstrar o pagamento de valores sem registro no contracheque. Sua afirmação - no sentido de que recebia o valor de diárias "por fora" pelo trabalho em folgas - não encontra amparo em prova documental e tampouco foi corroborada pelas testemunhas, caindo por terra, outrossim, diante da validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Não há, portanto, falar em integração salarial sob esse fundamento. Improvido o recurso. 3. Adicional de insalubridade. Honorários periciais (recurso da reclamada) Designada prova técnica para solução da controvérsia, o Sr. Perito Engenheiro concluiu, em seu laudo, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, que: (...) através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, dos documentos juntados aos autos e, principalmente pelo esclarecimento das atividades pelos presentes, constatou-se que a função laboral exercida pelo Reclamante contemplava o labor intermitentemente em ambientes refrigerados e congelados abaixo de +12°C, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (grau médio e adicional de 20%) durante o período laboral imprescrito. A despeito dos argumentos lançados no recurso patronal, a reclamada não logrou êxito em apontar inconsistências técnicas no laudo pericial. Em primeiro lugar, importa assentar a inexistência de controvérsia entre os participantes da diligência pericial - entre eles, os representantes da própria empresa ré - sobre o ingresso habitual do reclamante em câmeras congeladas nos estabelecimentos dos clientes e sobre o fato de que a temperatura nos baús dos caminhões que o autor manejava variava entre 8ºC e 10ºC. Tais fatores são suficientes para caracterizar a exposição habitual e intermitente do autor a ambiente artificialmente frio, conforme preconizado pelas normas de regência. Ainda a esse respeito, destaca-se, por oportuno, a informação prestada pelo i. Expert de confiança do Juízo em seus esclarecimentos sobre a impossibilidade de inspecionar o interior dos caminhões da reclamada durante a vistoria ambiental: "Além desse fato, a Reclamada, sabedora da data e horário da diligência não deixou à disposição um único caminhão a ser vistoriado por este perito no momento da perícia, tendo sido feita de forma indireta com base nas informações repassadas e concordadas entre as partes)". Nesse contexto, as alegações da recorrente sobre suposta inércia do Sr. Perito em realizar a medição da temperatura do local de trabalho do reclamante flertam com a má-fé, cediço que não é dado às partes se beneficiarem de sua própria torpeza. Sem prejuízo do exposto, tampouco se constata contradição no laudo sobre a insuficiência dos EPI's fornecidos ao autor para neutralizar a ação do agente insalubre. Conforme se depreende de simples leitura daquele documento, somente foi comprovada a entrega ao autor de jaqueta térmica e calça, em uma única oportunidade, em maio/2018, conforme registro de entrega de EPI's. E, como esclareceu o Sr. Vistor, "para o ingresso em câmara de resfriamento e/ou de congelamento mesmo que de forma intermitente, deve haver o fornecimento de jaqueta, calça, touca/balaclava, luvas e botas/meias térmicas fornecidas individualmente, mas a Reclamada não comprovou documentalmente qualquer entrega dos últimos itens". Evidenciada, portanto, a falha da empresa ré em fornecer e substituir regularmente os EPI's adequados, em evidente descumprimento aos ditames da NR 06. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ao proferir julgamento (art. 479 do CPC), certo é que as robustas conclusões periciais não foram desconstituídas pela reclamada e, assim sendo, devem ser acolhidas na íntegra, tal qual decidido na r. sentença. Sucumbente no objeto da prova técnica, permanece para a empresa recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro. O montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) não se revela em descompasso com a complexidade da matéria, ao serviço prestado e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 4. Extinção contratual. Justa causa. Dispensa discriminatória. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. (matéria comum aos recursos) A reclamada insiste na validade da justa causa aplicada ao reclamante, insurgindo-se contra a sua conversão em rescisão imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, o reclamante, reiterando a tese delineada na peça de ingresso, sustenta jus à reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi alvo de dispensa discriminatória por ser portador de patologia oncológica. A despeito das razões lançadas nos apelos de autor e ré, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, quem bem analisou a matéria à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o autor nulidade da justa causa aplicada, aduzindo que não cometeu qualquer falta que ensejasse tal punição. Acrescentou que não liderou ou incentivou paralisação das atividades, tendo apenas participado de conversa coletiva com outros empregados para tratar de diferenças no pagamento de gratificação entre filiais. Por fim, disse que não houve interrupção do labor, tampouco recusa deliberada ao cumprimento de ordens, tratando-se de mera tentativa de diálogo com a gestão, sem qualquer ato de insubordinação grave. A reclamada contesta, alegando que o reclamante, juntamente com outros empregados, organizou movimento com o objetivo de paralisar as atividades produtivas, caracterizando insubordinação e indisciplina. A reclamada diz, ainda, que houve incitação coletiva à desobediência, com ameaça de paralisação, o que, diante da natureza da atividade empresarial, representaria falta grave suficiente para ruptura imediata do vínculo. Nesse sentido, na medida em que a reclamada alegou a justa causa para a dispensa, atraiu para si o ônus da comprovação de suas alegações, havendo se ressaltar que a paralisação coletiva irregular, quando revestida de gravidade, pode configurar falta grave apta a ensejar justa causa, sobretudo quando evidenciada a liderança do empregado, a intenção deliberada de interromper aatividade produtiva, o risco concretoà operação empresarial e eventual ato de insubordinação e agressão por parte do trabalhador. Nessas hipóteses, a conduta extrapola o exercício regular do direito de greve, ingressando no campo da indisciplina e da insubordinação, notadamente quando ausentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.783/89. Ocorre que, no caso concreto, a prova oral não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de ato grave imputável ao reclamante. Não restou comprovada a efetiva paralisação das atividades, tampouco a liderança ativa do autor na suposta organização do movimento. Ao contrário, os depoimentos indicam a existência de insatisfação coletiva e tentativa de diálogo com a gestão, sem a materialização de conduta extrema, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo, sendo desproporcional a penalidade aplicada. Não houve demonstração de efetiva paralisação, prejuízo ou mesmo insubordinação, mas apenas de reivindicação de melhores condições de trabalho que, ainda que não atendidas, não configuram falta grave ou descumprimento do contrato de trabalho. Assim, é nula a justa causa aplica, sendo considerada a ruptura contratual por dispensa imotivada (02/10/2025), motivo pelo qual é devido ao autor o pagamento do saldo de salário de 2 dias de outubro de 2025, aviso prévio de 57 dias, contado como tempo de serviço para fins pecuniários, 11/12 de 13º salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais mais 1/3, FGTS sobre as verbas anteriores e acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos e demais verbas contidas no TRCT (horas extras e reflexos). Ante a reversão da justa causa e o precedente vinculante o C. TST, devida a multa do artigo 477 da CLT. Indevida a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia quanto à dispensa, o que não impede a incidência da multa do artigo 477 da CLT ante o precedente vinculante já citado. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Quanto à aludida dispensa discriminatória, a sua configuração, no Direito do Trabalho, depende da demonstração acerca do fator ilícito na ocasião da rescisão, ligado a condição pessoal do empregado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefere-se o pagamento de indenização por danos morais, nesse sentido. O autor não é portador de doença estigmatizante e, embora em tratamentomédico, não teve sua dispensa de modo algum vinculada à doença, não havendo que se falar em dispensa discriminatória. Irretocáveis as considerações do MM. Juízo a quo sobre a ausência de demonstração, pela reclamada, do cometimento de falta grave pelo empregado, a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho. Por consectário, devidas as verbas rescisórias elencadas na r. sentença, destacando-se, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a tese vinculante firmada pelo C. TST para o Tema 71 de IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A irresignação do autor tampouco colhe frutos. Consoante jurisprudência consolidada na Súmula 443 do C. TST, somente é presumido o caráter discriminatório da demissão quando o empregado convalescido é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se confunde com o caso dos autos. Salienta-se ainda que a patologia do reclamante tampouco tem origem ocupacional - hipótese que sequer é cogitada nos autos -, não lhe assistindo, sob esse fundamento, direito a estabilidade provisória no emprego. Não há o que ser reformado. 5. Férias + 1/3 (recurso do reclamante) Em que pese a irresignação manifesta no recurso da autoria, o espelho de ponto e o contracheque referentes a agosto/2025 comprovam sobejamente o usufruto e pagamento integral das férias 2024/2025 dentro do respectivo período concessivo, sem que o reclamante tenha logrado êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta da reclamada, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Devidas, portanto, apenas as férias proporcionais (07/12 avos) do período 2025/2026, em decorrência da demissão imotivada do contrato de trabalho, conforme reconhecido na r. sentença. Nada a reformar. 6. Devolução de descontos. Contribuições assistenciais. (recurso do reclamante) No julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, a reclamada trouxe a lume normas coletivas (ACT) estabelecendo a cobrança das contribuições assistenciais, com expressa previsão, naqueles instrumentos, do direito de oposição garantido aos empregados não filiados. O autor, por sua vez, não demonstrou o exercício do direito de oposição que lhe foi assegurado, razão pela qual não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados em seus contracheques. Mantida a r. sentença. 7. Ônus da sucumbência (matéria comum aos recursos) Mantida a condenação de reclamante e reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ressalvada, para aquele, a suspensão da exigibilidade da verba sob sua responsabilidade), tendo em vista que ambas as partes decaíram parcialmente na lide. O percentual arbitrado na origem não comporta alteração, eis que não se dissocia dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sobretudo se considerada a baixa complexidade da demanda. Por fim, mantida a condenação imposta na r. sentença, permanece intacta para a empresa ré a obrigação relativa ao pagamento das custas, à luz do disposto no art. 789, I, da CLT. Nada a reformar. 8. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recurso ordinários de reclamante e reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002806-57.2025.5.02.0511 RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3f403de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002806-57.2025.5.02.0511 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO EM REIVINDICAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. Compete ao empregador comprovar, de forma robusta e inequívoca, a prática da falta grave ensejadora da despedida motivada. A mera participação do empregado em conversa coletiva voltada à reivindicação de melhores condições de trabalho, sem demonstração de efetiva paralisação das atividades, liderança ativa do movimento, insubordinação ou prejuízo concreto à operação empresarial, não configura ato de indisciplina ou insubordinação apto a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Revela-se desproporcional a penalidade máxima aplicada, impondo-se a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. CABIMENTO. Revertida em juízo a dispensa por justa causa, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 71 de IRR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ONCOLÓGICA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige a demonstração de doença grave que suscite estigma ou preconceito, bem como nexo entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. Inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela patologia oncológica do trabalhador, tampouco sendo a doença de origem ocupacional, não há falar em reintegração, estabilidade provisória ou indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Improvidos os recursos das partes. Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, cujo relatório se adota, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 11dfd26 e ebf04dc, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a dispensa discriminatória, jornada de trabalho, salário sem registro, férias + 1/3, devolução de descontos e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pugna pela reforma no tocante a limites da condenação, justa causa, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Alega o labor em excesso de jornada, bem como violação aos arts. 66 e 71 da CLT. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio autor reconheceu a validade dos registros de entrada e saída lançados no espelho de ponto, senão é o que se depreende de seu depoimento pessoal: "que trabalhava das 05:40 às 13:48; que marcava ponto na entrada e saída". Ademais, quanto à regularidade da fruição do intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha convidada pelo reclamante corroborou a tese autoral sobre a invalidade dos lançamentos no sistema de ponto, a testemunha ouvida a rogo da empresa afirmou "que tinha uma hora de intervalo conforme ponto e que não tinha fiscalização do intervalo". Assim, prevalecem, também no particular, as anotações lançadas no cartão de ponto. Constata-se ainda o registro de horas extras (50%) nos cartões de ponto e nos contracheques, sem que tenham sido apresentado diferenças válidas em réplica. Para o trabalho após a 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, nenhuma diferença foi apontada, ainda que por amostragem. Por sua vez, os apontamentos realizados com base nos arts. 66 e 71 da CLT não podem ser acolhidos, porque manifestamente dissociados dos registros dos cartões de ponto. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o cômputo de 1 hora extra pela supressão do intervalo para refeição e descanso em junho/2021, quando o cartão de ponto não demonstra o usufruto em período inferior a 1 hora em nenhum dia naquele mês. De igual modo, a planilha do reclamante computa a existência de 18,55 horas devidas por suposta violação ao intervalo interjornada em 02/12/2021. Contudo, naquela data, constata-se a fruição de intervalo superior a 16 horas em relação ao fim da jornada do dia anterior (01/12/2021) e de quase 14 horas em relação ao início da jornada do dia subsequente (03/12/2021). Improcede, portanto, o pleito autoral, como acertadamente decidido na origem. 2. Salário sem registro (recurso do reclamante) O reclamante não se desvencilhou minimamente do encargo probatório que sobre si recaía, a teor do art. 818, I, da CLT, de demonstrar o pagamento de valores sem registro no contracheque. Sua afirmação - no sentido de que recebia o valor de diárias "por fora" pelo trabalho em folgas - não encontra amparo em prova documental e tampouco foi corroborada pelas testemunhas, caindo por terra, outrossim, diante da validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Não há, portanto, falar em integração salarial sob esse fundamento. Improvido o recurso. 3. Adicional de insalubridade. Honorários periciais (recurso da reclamada) Designada prova técnica para solução da controvérsia, o Sr. Perito Engenheiro concluiu, em seu laudo, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, que: (...) através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, dos documentos juntados aos autos e, principalmente pelo esclarecimento das atividades pelos presentes, constatou-se que a função laboral exercida pelo Reclamante contemplava o labor intermitentemente em ambientes refrigerados e congelados abaixo de +12°C, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (grau médio e adicional de 20%) durante o período laboral imprescrito. A despeito dos argumentos lançados no recurso patronal, a reclamada não logrou êxito em apontar inconsistências técnicas no laudo pericial. Em primeiro lugar, importa assentar a inexistência de controvérsia entre os participantes da diligência pericial - entre eles, os representantes da própria empresa ré - sobre o ingresso habitual do reclamante em câmeras congeladas nos estabelecimentos dos clientes e sobre o fato de que a temperatura nos baús dos caminhões que o autor manejava variava entre 8ºC e 10ºC. Tais fatores são suficientes para caracterizar a exposição habitual e intermitente do autor a ambiente artificialmente frio, conforme preconizado pelas normas de regência. Ainda a esse respeito, destaca-se, por oportuno, a informação prestada pelo i. Expert de confiança do Juízo em seus esclarecimentos sobre a impossibilidade de inspecionar o interior dos caminhões da reclamada durante a vistoria ambiental: "Além desse fato, a Reclamada, sabedora da data e horário da diligência não deixou à disposição um único caminhão a ser vistoriado por este perito no momento da perícia, tendo sido feita de forma indireta com base nas informações repassadas e concordadas entre as partes)". Nesse contexto, as alegações da recorrente sobre suposta inércia do Sr. Perito em realizar a medição da temperatura do local de trabalho do reclamante flertam com a má-fé, cediço que não é dado às partes se beneficiarem de sua própria torpeza. Sem prejuízo do exposto, tampouco se constata contradição no laudo sobre a insuficiência dos EPI's fornecidos ao autor para neutralizar a ação do agente insalubre. Conforme se depreende de simples leitura daquele documento, somente foi comprovada a entrega ao autor de jaqueta térmica e calça, em uma única oportunidade, em maio/2018, conforme registro de entrega de EPI's. E, como esclareceu o Sr. Vistor, "para o ingresso em câmara de resfriamento e/ou de congelamento mesmo que de forma intermitente, deve haver o fornecimento de jaqueta, calça, touca/balaclava, luvas e botas/meias térmicas fornecidas individualmente, mas a Reclamada não comprovou documentalmente qualquer entrega dos últimos itens". Evidenciada, portanto, a falha da empresa ré em fornecer e substituir regularmente os EPI's adequados, em evidente descumprimento aos ditames da NR 06. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ao proferir julgamento (art. 479 do CPC), certo é que as robustas conclusões periciais não foram desconstituídas pela reclamada e, assim sendo, devem ser acolhidas na íntegra, tal qual decidido na r. sentença. Sucumbente no objeto da prova técnica, permanece para a empresa recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro. O montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) não se revela em descompasso com a complexidade da matéria, ao serviço prestado e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 4. Extinção contratual. Justa causa. Dispensa discriminatória. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. (matéria comum aos recursos) A reclamada insiste na validade da justa causa aplicada ao reclamante, insurgindo-se contra a sua conversão em rescisão imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, o reclamante, reiterando a tese delineada na peça de ingresso, sustenta jus à reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi alvo de dispensa discriminatória por ser portador de patologia oncológica. A despeito das razões lançadas nos apelos de autor e ré, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, quem bem analisou a matéria à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o autor nulidade da justa causa aplicada, aduzindo que não cometeu qualquer falta que ensejasse tal punição. Acrescentou que não liderou ou incentivou paralisação das atividades, tendo apenas participado de conversa coletiva com outros empregados para tratar de diferenças no pagamento de gratificação entre filiais. Por fim, disse que não houve interrupção do labor, tampouco recusa deliberada ao cumprimento de ordens, tratando-se de mera tentativa de diálogo com a gestão, sem qualquer ato de insubordinação grave. A reclamada contesta, alegando que o reclamante, juntamente com outros empregados, organizou movimento com o objetivo de paralisar as atividades produtivas, caracterizando insubordinação e indisciplina. A reclamada diz, ainda, que houve incitação coletiva à desobediência, com ameaça de paralisação, o que, diante da natureza da atividade empresarial, representaria falta grave suficiente para ruptura imediata do vínculo. Nesse sentido, na medida em que a reclamada alegou a justa causa para a dispensa, atraiu para si o ônus da comprovação de suas alegações, havendo se ressaltar que a paralisação coletiva irregular, quando revestida de gravidade, pode configurar falta grave apta a ensejar justa causa, sobretudo quando evidenciada a liderança do empregado, a intenção deliberada de interromper aatividade produtiva, o risco concretoà operação empresarial e eventual ato de insubordinação e agressão por parte do trabalhador. Nessas hipóteses, a conduta extrapola o exercício regular do direito de greve, ingressando no campo da indisciplina e da insubordinação, notadamente quando ausentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.783/89. Ocorre que, no caso concreto, a prova oral não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de ato grave imputável ao reclamante. Não restou comprovada a efetiva paralisação das atividades, tampouco a liderança ativa do autor na suposta organização do movimento. Ao contrário, os depoimentos indicam a existência de insatisfação coletiva e tentativa de diálogo com a gestão, sem a materialização de conduta extrema, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo, sendo desproporcional a penalidade aplicada. Não houve demonstração de efetiva paralisação, prejuízo ou mesmo insubordinação, mas apenas de reivindicação de melhores condições de trabalho que, ainda que não atendidas, não configuram falta grave ou descumprimento do contrato de trabalho. Assim, é nula a justa causa aplica, sendo considerada a ruptura contratual por dispensa imotivada (02/10/2025), motivo pelo qual é devido ao autor o pagamento do saldo de salário de 2 dias de outubro de 2025, aviso prévio de 57 dias, contado como tempo de serviço para fins pecuniários, 11/12 de 13º salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais mais 1/3, FGTS sobre as verbas anteriores e acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos e demais verbas contidas no TRCT (horas extras e reflexos). Ante a reversão da justa causa e o precedente vinculante o C. TST, devida a multa do artigo 477 da CLT. Indevida a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia quanto à dispensa, o que não impede a incidência da multa do artigo 477 da CLT ante o precedente vinculante já citado. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Quanto à aludida dispensa discriminatória, a sua configuração, no Direito do Trabalho, depende da demonstração acerca do fator ilícito na ocasião da rescisão, ligado a condição pessoal do empregado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefere-se o pagamento de indenização por danos morais, nesse sentido. O autor não é portador de doença estigmatizante e, embora em tratamentomédico, não teve sua dispensa de modo algum vinculada à doença, não havendo que se falar em dispensa discriminatória. Irretocáveis as considerações do MM. Juízo a quo sobre a ausência de demonstração, pela reclamada, do cometimento de falta grave pelo empregado, a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho. Por consectário, devidas as verbas rescisórias elencadas na r. sentença, destacando-se, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a tese vinculante firmada pelo C. TST para o Tema 71 de IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A irresignação do autor tampouco colhe frutos. Consoante jurisprudência consolidada na Súmula 443 do C. TST, somente é presumido o caráter discriminatório da demissão quando o empregado convalescido é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se confunde com o caso dos autos. Salienta-se ainda que a patologia do reclamante tampouco tem origem ocupacional - hipótese que sequer é cogitada nos autos -, não lhe assistindo, sob esse fundamento, direito a estabilidade provisória no emprego. Não há o que ser reformado. 5. Férias + 1/3 (recurso do reclamante) Em que pese a irresignação manifesta no recurso da autoria, o espelho de ponto e o contracheque referentes a agosto/2025 comprovam sobejamente o usufruto e pagamento integral das férias 2024/2025 dentro do respectivo período concessivo, sem que o reclamante tenha logrado êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta da reclamada, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Devidas, portanto, apenas as férias proporcionais (07/12 avos) do período 2025/2026, em decorrência da demissão imotivada do contrato de trabalho, conforme reconhecido na r. sentença. Nada a reformar. 6. Devolução de descontos. Contribuições assistenciais. (recurso do reclamante) No julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, a reclamada trouxe a lume normas coletivas (ACT) estabelecendo a cobrança das contribuições assistenciais, com expressa previsão, naqueles instrumentos, do direito de oposição garantido aos empregados não filiados. O autor, por sua vez, não demonstrou o exercício do direito de oposição que lhe foi assegurado, razão pela qual não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados em seus contracheques. Mantida a r. sentença. 7. Ônus da sucumbência (matéria comum aos recursos) Mantida a condenação de reclamante e reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ressalvada, para aquele, a suspensão da exigibilidade da verba sob sua responsabilidade), tendo em vista que ambas as partes decaíram parcialmente na lide. O percentual arbitrado na origem não comporta alteração, eis que não se dissocia dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sobretudo se considerada a baixa complexidade da demanda. Por fim, mantida a condenação imposta na r. sentença, permanece intacta para a empresa ré a obrigação relativa ao pagamento das custas, à luz do disposto no art. 789, I, da CLT. Nada a reformar. 8. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recurso ordinários de reclamante e reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002806-57.2025.5.02.0511 RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3f403de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002806-57.2025.5.02.0511 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO EM REIVINDICAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. Compete ao empregador comprovar, de forma robusta e inequívoca, a prática da falta grave ensejadora da despedida motivada. A mera participação do empregado em conversa coletiva voltada à reivindicação de melhores condições de trabalho, sem demonstração de efetiva paralisação das atividades, liderança ativa do movimento, insubordinação ou prejuízo concreto à operação empresarial, não configura ato de indisciplina ou insubordinação apto a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Revela-se desproporcional a penalidade máxima aplicada, impondo-se a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. CABIMENTO. Revertida em juízo a dispensa por justa causa, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 71 de IRR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ONCOLÓGICA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige a demonstração de doença grave que suscite estigma ou preconceito, bem como nexo entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. Inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela patologia oncológica do trabalhador, tampouco sendo a doença de origem ocupacional, não há falar em reintegração, estabilidade provisória ou indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Improvidos os recursos das partes. Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, cujo relatório se adota, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 11dfd26 e ebf04dc, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a dispensa discriminatória, jornada de trabalho, salário sem registro, férias + 1/3, devolução de descontos e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pugna pela reforma no tocante a limites da condenação, justa causa, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Alega o labor em excesso de jornada, bem como violação aos arts. 66 e 71 da CLT. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio autor reconheceu a validade dos registros de entrada e saída lançados no espelho de ponto, senão é o que se depreende de seu depoimento pessoal: "que trabalhava das 05:40 às 13:48; que marcava ponto na entrada e saída". Ademais, quanto à regularidade da fruição do intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha convidada pelo reclamante corroborou a tese autoral sobre a invalidade dos lançamentos no sistema de ponto, a testemunha ouvida a rogo da empresa afirmou "que tinha uma hora de intervalo conforme ponto e que não tinha fiscalização do intervalo". Assim, prevalecem, também no particular, as anotações lançadas no cartão de ponto. Constata-se ainda o registro de horas extras (50%) nos cartões de ponto e nos contracheques, sem que tenham sido apresentado diferenças válidas em réplica. Para o trabalho após a 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, nenhuma diferença foi apontada, ainda que por amostragem. Por sua vez, os apontamentos realizados com base nos arts. 66 e 71 da CLT não podem ser acolhidos, porque manifestamente dissociados dos registros dos cartões de ponto. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o cômputo de 1 hora extra pela supressão do intervalo para refeição e descanso em junho/2021, quando o cartão de ponto não demonstra o usufruto em período inferior a 1 hora em nenhum dia naquele mês. De igual modo, a planilha do reclamante computa a existência de 18,55 horas devidas por suposta violação ao intervalo interjornada em 02/12/2021. Contudo, naquela data, constata-se a fruição de intervalo superior a 16 horas em relação ao fim da jornada do dia anterior (01/12/2021) e de quase 14 horas em relação ao início da jornada do dia subsequente (03/12/2021). Improcede, portanto, o pleito autoral, como acertadamente decidido na origem. 2. Salário sem registro (recurso do reclamante) O reclamante não se desvencilhou minimamente do encargo probatório que sobre si recaía, a teor do art. 818, I, da CLT, de demonstrar o pagamento de valores sem registro no contracheque. Sua afirmação - no sentido de que recebia o valor de diárias "por fora" pelo trabalho em folgas - não encontra amparo em prova documental e tampouco foi corroborada pelas testemunhas, caindo por terra, outrossim, diante da validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Não há, portanto, falar em integração salarial sob esse fundamento. Improvido o recurso. 3. Adicional de insalubridade. Honorários periciais (recurso da reclamada) Designada prova técnica para solução da controvérsia, o Sr. Perito Engenheiro concluiu, em seu laudo, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, que: (...) através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, dos documentos juntados aos autos e, principalmente pelo esclarecimento das atividades pelos presentes, constatou-se que a função laboral exercida pelo Reclamante contemplava o labor intermitentemente em ambientes refrigerados e congelados abaixo de +12°C, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (grau médio e adicional de 20%) durante o período laboral imprescrito. A despeito dos argumentos lançados no recurso patronal, a reclamada não logrou êxito em apontar inconsistências técnicas no laudo pericial. Em primeiro lugar, importa assentar a inexistência de controvérsia entre os participantes da diligência pericial - entre eles, os representantes da própria empresa ré - sobre o ingresso habitual do reclamante em câmeras congeladas nos estabelecimentos dos clientes e sobre o fato de que a temperatura nos baús dos caminhões que o autor manejava variava entre 8ºC e 10ºC. Tais fatores são suficientes para caracterizar a exposição habitual e intermitente do autor a ambiente artificialmente frio, conforme preconizado pelas normas de regência. Ainda a esse respeito, destaca-se, por oportuno, a informação prestada pelo i. Expert de confiança do Juízo em seus esclarecimentos sobre a impossibilidade de inspecionar o interior dos caminhões da reclamada durante a vistoria ambiental: "Além desse fato, a Reclamada, sabedora da data e horário da diligência não deixou à disposição um único caminhão a ser vistoriado por este perito no momento da perícia, tendo sido feita de forma indireta com base nas informações repassadas e concordadas entre as partes)". Nesse contexto, as alegações da recorrente sobre suposta inércia do Sr. Perito em realizar a medição da temperatura do local de trabalho do reclamante flertam com a má-fé, cediço que não é dado às partes se beneficiarem de sua própria torpeza. Sem prejuízo do exposto, tampouco se constata contradição no laudo sobre a insuficiência dos EPI's fornecidos ao autor para neutralizar a ação do agente insalubre. Conforme se depreende de simples leitura daquele documento, somente foi comprovada a entrega ao autor de jaqueta térmica e calça, em uma única oportunidade, em maio/2018, conforme registro de entrega de EPI's. E, como esclareceu o Sr. Vistor, "para o ingresso em câmara de resfriamento e/ou de congelamento mesmo que de forma intermitente, deve haver o fornecimento de jaqueta, calça, touca/balaclava, luvas e botas/meias térmicas fornecidas individualmente, mas a Reclamada não comprovou documentalmente qualquer entrega dos últimos itens". Evidenciada, portanto, a falha da empresa ré em fornecer e substituir regularmente os EPI's adequados, em evidente descumprimento aos ditames da NR 06. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ao proferir julgamento (art. 479 do CPC), certo é que as robustas conclusões periciais não foram desconstituídas pela reclamada e, assim sendo, devem ser acolhidas na íntegra, tal qual decidido na r. sentença. Sucumbente no objeto da prova técnica, permanece para a empresa recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro. O montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) não se revela em descompasso com a complexidade da matéria, ao serviço prestado e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 4. Extinção contratual. Justa causa. Dispensa discriminatória. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. (matéria comum aos recursos) A reclamada insiste na validade da justa causa aplicada ao reclamante, insurgindo-se contra a sua conversão em rescisão imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, o reclamante, reiterando a tese delineada na peça de ingresso, sustenta jus à reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi alvo de dispensa discriminatória por ser portador de patologia oncológica. A despeito das razões lançadas nos apelos de autor e ré, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, quem bem analisou a matéria à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o autor nulidade da justa causa aplicada, aduzindo que não cometeu qualquer falta que ensejasse tal punição. Acrescentou que não liderou ou incentivou paralisação das atividades, tendo apenas participado de conversa coletiva com outros empregados para tratar de diferenças no pagamento de gratificação entre filiais. Por fim, disse que não houve interrupção do labor, tampouco recusa deliberada ao cumprimento de ordens, tratando-se de mera tentativa de diálogo com a gestão, sem qualquer ato de insubordinação grave. A reclamada contesta, alegando que o reclamante, juntamente com outros empregados, organizou movimento com o objetivo de paralisar as atividades produtivas, caracterizando insubordinação e indisciplina. A reclamada diz, ainda, que houve incitação coletiva à desobediência, com ameaça de paralisação, o que, diante da natureza da atividade empresarial, representaria falta grave suficiente para ruptura imediata do vínculo. Nesse sentido, na medida em que a reclamada alegou a justa causa para a dispensa, atraiu para si o ônus da comprovação de suas alegações, havendo se ressaltar que a paralisação coletiva irregular, quando revestida de gravidade, pode configurar falta grave apta a ensejar justa causa, sobretudo quando evidenciada a liderança do empregado, a intenção deliberada de interromper aatividade produtiva, o risco concretoà operação empresarial e eventual ato de insubordinação e agressão por parte do trabalhador. Nessas hipóteses, a conduta extrapola o exercício regular do direito de greve, ingressando no campo da indisciplina e da insubordinação, notadamente quando ausentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.783/89. Ocorre que, no caso concreto, a prova oral não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de ato grave imputável ao reclamante. Não restou comprovada a efetiva paralisação das atividades, tampouco a liderança ativa do autor na suposta organização do movimento. Ao contrário, os depoimentos indicam a existência de insatisfação coletiva e tentativa de diálogo com a gestão, sem a materialização de conduta extrema, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo, sendo desproporcional a penalidade aplicada. Não houve demonstração de efetiva paralisação, prejuízo ou mesmo insubordinação, mas apenas de reivindicação de melhores condições de trabalho que, ainda que não atendidas, não configuram falta grave ou descumprimento do contrato de trabalho. Assim, é nula a justa causa aplica, sendo considerada a ruptura contratual por dispensa imotivada (02/10/2025), motivo pelo qual é devido ao autor o pagamento do saldo de salário de 2 dias de outubro de 2025, aviso prévio de 57 dias, contado como tempo de serviço para fins pecuniários, 11/12 de 13º salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais mais 1/3, FGTS sobre as verbas anteriores e acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos e demais verbas contidas no TRCT (horas extras e reflexos). Ante a reversão da justa causa e o precedente vinculante o C. TST, devida a multa do artigo 477 da CLT. Indevida a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia quanto à dispensa, o que não impede a incidência da multa do artigo 477 da CLT ante o precedente vinculante já citado. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Quanto à aludida dispensa discriminatória, a sua configuração, no Direito do Trabalho, depende da demonstração acerca do fator ilícito na ocasião da rescisão, ligado a condição pessoal do empregado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefere-se o pagamento de indenização por danos morais, nesse sentido. O autor não é portador de doença estigmatizante e, embora em tratamentomédico, não teve sua dispensa de modo algum vinculada à doença, não havendo que se falar em dispensa discriminatória. Irretocáveis as considerações do MM. Juízo a quo sobre a ausência de demonstração, pela reclamada, do cometimento de falta grave pelo empregado, a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho. Por consectário, devidas as verbas rescisórias elencadas na r. sentença, destacando-se, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a tese vinculante firmada pelo C. TST para o Tema 71 de IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A irresignação do autor tampouco colhe frutos. Consoante jurisprudência consolidada na Súmula 443 do C. TST, somente é presumido o caráter discriminatório da demissão quando o empregado convalescido é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se confunde com o caso dos autos. Salienta-se ainda que a patologia do reclamante tampouco tem origem ocupacional - hipótese que sequer é cogitada nos autos -, não lhe assistindo, sob esse fundamento, direito a estabilidade provisória no emprego. Não há o que ser reformado. 5. Férias + 1/3 (recurso do reclamante) Em que pese a irresignação manifesta no recurso da autoria, o espelho de ponto e o contracheque referentes a agosto/2025 comprovam sobejamente o usufruto e pagamento integral das férias 2024/2025 dentro do respectivo período concessivo, sem que o reclamante tenha logrado êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta da reclamada, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Devidas, portanto, apenas as férias proporcionais (07/12 avos) do período 2025/2026, em decorrência da demissão imotivada do contrato de trabalho, conforme reconhecido na r. sentença. Nada a reformar. 6. Devolução de descontos. Contribuições assistenciais. (recurso do reclamante) No julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, a reclamada trouxe a lume normas coletivas (ACT) estabelecendo a cobrança das contribuições assistenciais, com expressa previsão, naqueles instrumentos, do direito de oposição garantido aos empregados não filiados. O autor, por sua vez, não demonstrou o exercício do direito de oposição que lhe foi assegurado, razão pela qual não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados em seus contracheques. Mantida a r. sentença. 7. Ônus da sucumbência (matéria comum aos recursos) Mantida a condenação de reclamante e reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ressalvada, para aquele, a suspensão da exigibilidade da verba sob sua responsabilidade), tendo em vista que ambas as partes decaíram parcialmente na lide. O percentual arbitrado na origem não comporta alteração, eis que não se dissocia dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sobretudo se considerada a baixa complexidade da demanda. Por fim, mantida a condenação imposta na r. sentença, permanece intacta para a empresa ré a obrigação relativa ao pagamento das custas, à luz do disposto no art. 789, I, da CLT. Nada a reformar. 8. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recurso ordinários de reclamante e reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002806-57.2025.5.02.0511 RECORRENTE: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS CARLOS VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3f403de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002806-57.2025.5.02.0511 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTES: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) RECORRIDOS: LUÍS CARLOS VIEIRA DE SOUSA (reclamante) E FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. (reclamada) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. PARTICIPAÇÃO EM REIVINDICAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. Compete ao empregador comprovar, de forma robusta e inequívoca, a prática da falta grave ensejadora da despedida motivada. A mera participação do empregado em conversa coletiva voltada à reivindicação de melhores condições de trabalho, sem demonstração de efetiva paralisação das atividades, liderança ativa do movimento, insubordinação ou prejuízo concreto à operação empresarial, não configura ato de indisciplina ou insubordinação apto a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Revela-se desproporcional a penalidade máxima aplicada, impondo-se a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA JUSTA CAUSA. CABIMENTO. Revertida em juízo a dispensa por justa causa, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 71 de IRR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ONCOLÓGICA. SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige a demonstração de doença grave que suscite estigma ou preconceito, bem como nexo entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. Inexistindo prova de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela patologia oncológica do trabalhador, tampouco sendo a doença de origem ocupacional, não há falar em reintegração, estabilidade provisória ou indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória. Improvidos os recursos das partes. Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, cujo relatório se adota, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, conforme razões anexas aos ID's. 11dfd26 e ebf04dc, respectivamente. O reclamante se insurge contra o decidido em relação a dispensa discriminatória, jornada de trabalho, salário sem registro, férias + 1/3, devolução de descontos e honorários advocatícios. Por sua vez, a reclamada pugna pela reforma no tocante a limites da condenação, justa causa, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais, honorários advocatícios e custas processuais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Jornada de trabalho (recurso do reclamante) O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Alega o labor em excesso de jornada, bem como violação aos arts. 66 e 71 da CLT. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que o próprio autor reconheceu a validade dos registros de entrada e saída lançados no espelho de ponto, senão é o que se depreende de seu depoimento pessoal: "que trabalhava das 05:40 às 13:48; que marcava ponto na entrada e saída". Ademais, quanto à regularidade da fruição do intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida. Enquanto a testemunha convidada pelo reclamante corroborou a tese autoral sobre a invalidade dos lançamentos no sistema de ponto, a testemunha ouvida a rogo da empresa afirmou "que tinha uma hora de intervalo conforme ponto e que não tinha fiscalização do intervalo". Assim, prevalecem, também no particular, as anotações lançadas no cartão de ponto. Constata-se ainda o registro de horas extras (50%) nos cartões de ponto e nos contracheques, sem que tenham sido apresentado diferenças válidas em réplica. Para o trabalho após a 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, nenhuma diferença foi apontada, ainda que por amostragem. Por sua vez, os apontamentos realizados com base nos arts. 66 e 71 da CLT não podem ser acolhidos, porque manifestamente dissociados dos registros dos cartões de ponto. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o cômputo de 1 hora extra pela supressão do intervalo para refeição e descanso em junho/2021, quando o cartão de ponto não demonstra o usufruto em período inferior a 1 hora em nenhum dia naquele mês. De igual modo, a planilha do reclamante computa a existência de 18,55 horas devidas por suposta violação ao intervalo interjornada em 02/12/2021. Contudo, naquela data, constata-se a fruição de intervalo superior a 16 horas em relação ao fim da jornada do dia anterior (01/12/2021) e de quase 14 horas em relação ao início da jornada do dia subsequente (03/12/2021). Improcede, portanto, o pleito autoral, como acertadamente decidido na origem. 2. Salário sem registro (recurso do reclamante) O reclamante não se desvencilhou minimamente do encargo probatório que sobre si recaía, a teor do art. 818, I, da CLT, de demonstrar o pagamento de valores sem registro no contracheque. Sua afirmação - no sentido de que recebia o valor de diárias "por fora" pelo trabalho em folgas - não encontra amparo em prova documental e tampouco foi corroborada pelas testemunhas, caindo por terra, outrossim, diante da validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Não há, portanto, falar em integração salarial sob esse fundamento. Improvido o recurso. 3. Adicional de insalubridade. Honorários periciais (recurso da reclamada) Designada prova técnica para solução da controvérsia, o Sr. Perito Engenheiro concluiu, em seu laudo, integralmente ratificado em sede de esclarecimentos, que: (...) através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas, dos documentos juntados aos autos e, principalmente pelo esclarecimento das atividades pelos presentes, constatou-se que a função laboral exercida pelo Reclamante contemplava o labor intermitentemente em ambientes refrigerados e congelados abaixo de +12°C, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 09 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (grau médio e adicional de 20%) durante o período laboral imprescrito. A despeito dos argumentos lançados no recurso patronal, a reclamada não logrou êxito em apontar inconsistências técnicas no laudo pericial. Em primeiro lugar, importa assentar a inexistência de controvérsia entre os participantes da diligência pericial - entre eles, os representantes da própria empresa ré - sobre o ingresso habitual do reclamante em câmeras congeladas nos estabelecimentos dos clientes e sobre o fato de que a temperatura nos baús dos caminhões que o autor manejava variava entre 8ºC e 10ºC. Tais fatores são suficientes para caracterizar a exposição habitual e intermitente do autor a ambiente artificialmente frio, conforme preconizado pelas normas de regência. Ainda a esse respeito, destaca-se, por oportuno, a informação prestada pelo i. Expert de confiança do Juízo em seus esclarecimentos sobre a impossibilidade de inspecionar o interior dos caminhões da reclamada durante a vistoria ambiental: "Além desse fato, a Reclamada, sabedora da data e horário da diligência não deixou à disposição um único caminhão a ser vistoriado por este perito no momento da perícia, tendo sido feita de forma indireta com base nas informações repassadas e concordadas entre as partes)". Nesse contexto, as alegações da recorrente sobre suposta inércia do Sr. Perito em realizar a medição da temperatura do local de trabalho do reclamante flertam com a má-fé, cediço que não é dado às partes se beneficiarem de sua própria torpeza. Sem prejuízo do exposto, tampouco se constata contradição no laudo sobre a insuficiência dos EPI's fornecidos ao autor para neutralizar a ação do agente insalubre. Conforme se depreende de simples leitura daquele documento, somente foi comprovada a entrega ao autor de jaqueta térmica e calça, em uma única oportunidade, em maio/2018, conforme registro de entrega de EPI's. E, como esclareceu o Sr. Vistor, "para o ingresso em câmara de resfriamento e/ou de congelamento mesmo que de forma intermitente, deve haver o fornecimento de jaqueta, calça, touca/balaclava, luvas e botas/meias térmicas fornecidas individualmente, mas a Reclamada não comprovou documentalmente qualquer entrega dos últimos itens". Evidenciada, portanto, a falha da empresa ré em fornecer e substituir regularmente os EPI's adequados, em evidente descumprimento aos ditames da NR 06. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial ao proferir julgamento (art. 479 do CPC), certo é que as robustas conclusões periciais não foram desconstituídas pela reclamada e, assim sendo, devem ser acolhidas na íntegra, tal qual decidido na r. sentença. Sucumbente no objeto da prova técnica, permanece para a empresa recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito Engenheiro. O montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) não se revela em descompasso com a complexidade da matéria, ao serviço prestado e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não comportando a redução pretendida. Nega-se provimento. 4. Extinção contratual. Justa causa. Dispensa discriminatória. Verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. (matéria comum aos recursos) A reclamada insiste na validade da justa causa aplicada ao reclamante, insurgindo-se contra a sua conversão em rescisão imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por sua vez, o reclamante, reiterando a tese delineada na peça de ingresso, sustenta jus à reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi alvo de dispensa discriminatória por ser portador de patologia oncológica. A despeito das razões lançadas nos apelos de autor e ré, acompanha-se a criteriosa motivação da r. sentença, quem bem analisou a matéria à luz da prova dos autos e da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o autor nulidade da justa causa aplicada, aduzindo que não cometeu qualquer falta que ensejasse tal punição. Acrescentou que não liderou ou incentivou paralisação das atividades, tendo apenas participado de conversa coletiva com outros empregados para tratar de diferenças no pagamento de gratificação entre filiais. Por fim, disse que não houve interrupção do labor, tampouco recusa deliberada ao cumprimento de ordens, tratando-se de mera tentativa de diálogo com a gestão, sem qualquer ato de insubordinação grave. A reclamada contesta, alegando que o reclamante, juntamente com outros empregados, organizou movimento com o objetivo de paralisar as atividades produtivas, caracterizando insubordinação e indisciplina. A reclamada diz, ainda, que houve incitação coletiva à desobediência, com ameaça de paralisação, o que, diante da natureza da atividade empresarial, representaria falta grave suficiente para ruptura imediata do vínculo. Nesse sentido, na medida em que a reclamada alegou a justa causa para a dispensa, atraiu para si o ônus da comprovação de suas alegações, havendo se ressaltar que a paralisação coletiva irregular, quando revestida de gravidade, pode configurar falta grave apta a ensejar justa causa, sobretudo quando evidenciada a liderança do empregado, a intenção deliberada de interromper aatividade produtiva, o risco concretoà operação empresarial e eventual ato de insubordinação e agressão por parte do trabalhador. Nessas hipóteses, a conduta extrapola o exercício regular do direito de greve, ingressando no campo da indisciplina e da insubordinação, notadamente quando ausentes os requisitos legais previstos na Lei nº 7.783/89. Ocorre que, no caso concreto, a prova oral não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática de ato grave imputável ao reclamante. Não restou comprovada a efetiva paralisação das atividades, tampouco a liderança ativa do autor na suposta organização do movimento. Ao contrário, os depoimentos indicam a existência de insatisfação coletiva e tentativa de diálogo com a gestão, sem a materialização de conduta extrema, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo, sendo desproporcional a penalidade aplicada. Não houve demonstração de efetiva paralisação, prejuízo ou mesmo insubordinação, mas apenas de reivindicação de melhores condições de trabalho que, ainda que não atendidas, não configuram falta grave ou descumprimento do contrato de trabalho. Assim, é nula a justa causa aplica, sendo considerada a ruptura contratual por dispensa imotivada (02/10/2025), motivo pelo qual é devido ao autor o pagamento do saldo de salário de 2 dias de outubro de 2025, aviso prévio de 57 dias, contado como tempo de serviço para fins pecuniários, 11/12 de 13º salário proporcional, 7/12 de férias proporcionais mais 1/3, FGTS sobre as verbas anteriores e acréscimo de 40% sobre a totalidade dos depósitos e demais verbas contidas no TRCT (horas extras e reflexos). Ante a reversão da justa causa e o precedente vinculante o C. TST, devida a multa do artigo 477 da CLT. Indevida a multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia quanto à dispensa, o que não impede a incidência da multa do artigo 477 da CLT ante o precedente vinculante já citado. A reclamada deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização correspondente a ambos. Quanto à aludida dispensa discriminatória, a sua configuração, no Direito do Trabalho, depende da demonstração acerca do fator ilícito na ocasião da rescisão, ligado a condição pessoal do empregado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefere-se o pagamento de indenização por danos morais, nesse sentido. O autor não é portador de doença estigmatizante e, embora em tratamentomédico, não teve sua dispensa de modo algum vinculada à doença, não havendo que se falar em dispensa discriminatória. Irretocáveis as considerações do MM. Juízo a quo sobre a ausência de demonstração, pela reclamada, do cometimento de falta grave pelo empregado, a justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho. Por consectário, devidas as verbas rescisórias elencadas na r. sentença, destacando-se, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a tese vinculante firmada pelo C. TST para o Tema 71 de IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A irresignação do autor tampouco colhe frutos. Consoante jurisprudência consolidada na Súmula 443 do C. TST, somente é presumido o caráter discriminatório da demissão quando o empregado convalescido é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se confunde com o caso dos autos. Salienta-se ainda que a patologia do reclamante tampouco tem origem ocupacional - hipótese que sequer é cogitada nos autos -, não lhe assistindo, sob esse fundamento, direito a estabilidade provisória no emprego. Não há o que ser reformado. 5. Férias + 1/3 (recurso do reclamante) Em que pese a irresignação manifesta no recurso da autoria, o espelho de ponto e o contracheque referentes a agosto/2025 comprovam sobejamente o usufruto e pagamento integral das férias 2024/2025 dentro do respectivo período concessivo, sem que o reclamante tenha logrado êxito em demonstrar qualquer irregularidade na conduta da reclamada, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Devidas, portanto, apenas as férias proporcionais (07/12 avos) do período 2025/2026, em decorrência da demissão imotivada do contrato de trabalho, conforme reconhecido na r. sentença. Nada a reformar. 6. Devolução de descontos. Contribuições assistenciais. (recurso do reclamante) No julgamento do Tema 935 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, a reclamada trouxe a lume normas coletivas (ACT) estabelecendo a cobrança das contribuições assistenciais, com expressa previsão, naqueles instrumentos, do direito de oposição garantido aos empregados não filiados. O autor, por sua vez, não demonstrou o exercício do direito de oposição que lhe foi assegurado, razão pela qual não há que se falar em ilicitude dos descontos efetuados em seus contracheques. Mantida a r. sentença. 7. Ônus da sucumbência (matéria comum aos recursos) Mantida a condenação de reclamante e reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ressalvada, para aquele, a suspensão da exigibilidade da verba sob sua responsabilidade), tendo em vista que ambas as partes decaíram parcialmente na lide. O percentual arbitrado na origem não comporta alteração, eis que não se dissocia dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sobretudo se considerada a baixa complexidade da demanda. Por fim, mantida a condenação imposta na r. sentença, permanece intacta para a empresa ré a obrigação relativa ao pagamento das custas, à luz do disposto no art. 789, I, da CLT. Nada a reformar. 8. Limites da condenação (recurso da reclamada) O art. 840, § 1º, da CLT, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados na petição inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para indicação do valor da causa. Em igual sentido, aliás, a IN 41 do C. TST, em seu art. 12, § 2º. Em decorrência do exposto, e tramitando a reclamação em epígrafe sob o rito ordinário, a condenação não está limitada aos valores apontados pelo reclamante em sua petição inicial. O seu crédito somente será apurado em regular liquidação de sentença, nos moldes do art. 879, caput e § 2º, da CLT, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. Improvido. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recurso ordinários de reclamante e reclamada. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA