1002806-39.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002806-39.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tais Soares Furtado - Picpay Intituição de Pagamento S/A - Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Tais Soares Furtado em face de Picpay Instituição de Pagamento S.A., em que a autora aduz, em síntese, a invalidade de renegociação de dívida e Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 0123707971), ao argumento de ausência de consentimento e ocorrência de fraude na assinatura digital. Devidamente citado, o réu contestou a ação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, sustentando a higidez do contrato e a regularidade das cobranças. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. O requerido não colacionou aos autos elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora (art. 99, § 3º, do CPC), a qual declarou sua incapacidade financeira e acostou documentação apta a respaldar o pedido. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes, figurando as partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a autenticidade e a higidez da assinatura digital oposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 0123707971) objeto dos autos; (ii) a existência ou não de vício de consentimento/fraude no negócio jurídico impugnado; (iii) a exigibilidade dos débitos decorrentes da referida renegociação; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação de seu eventual quantum. Considerando que a controvérsia gravita em torno da autenticidade da assinatura/validação eletrônica do contrato, e atento às regras de distribuição do ônus da prova no Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, quando se impugna a autenticidade de documento ou assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu no caso, a instituição financeira ré. Ademais, ante a relação de consumo ostentada pelas partes e a vulnerabilidade técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e de tecnologia da informação/segurança digital. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) Sr(a). João Ricardo Socca Junior (joaoricardo@me.com) para realizar os trabalhos. Intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Com a juntada da proposta de honorários, no caso de aceite, intime-se a parte requerida, uma vez que a está incumbe o ônus financeiro. Isso porque, nos termos do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061), diante da expressa impugnação da assinatura do contrato, é ônus da parte ré a prova de sua autenticidade, inclusive no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2283884-74.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento: 14/02/2022, data de publicação: 14/02/2022)" grifo nosso. Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se o perito para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor proposto. Nesta hipótese, intime-se a requerida para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2.º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Não os havendo, ou com a resposta do perito, tornem-se os autos conclusos para homologação. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: Os registros digitais (logs) apresentados pela parte ré permitem identificar inequivocamente a origem da contratação (IP, geolocalização, dispositivo utilizado)? A assinatura eletrônica aposta no contrato e a captura da biometria facial possuem metadados íntegros que comprovem terem sido realizadas na mesma data e local indicados na contestação? É possível aferir sua autoria? É possível afirmar tecnicamente se a imagem (selfie) foi capturada em tempo real ou se trata de reprodução de imagem preexistente? Há indícios de manipulação ou adulteração nos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira? Int-se. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PICPAY INTITUIçãO DE PAGAMENTO S/A
Autor TAIS SOARES FURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
OAB: 127637/SP
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB: 266795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002806-39.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tais Soares Furtado - Picpay Intituição de Pagamento S/A - Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Tais Soares Furtado em face de Picpay Instituição de Pagamento S.A., em que a autora aduz, em síntese, a invalidade de renegociação de dívida e Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 0123707971), ao argumento de ausência de consentimento e ocorrência de fraude na assinatura digital. Devidamente citado, o réu contestou a ação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, sustentando a higidez do contrato e a regularidade das cobranças. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. O requerido não colacionou aos autos elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora (art. 99, § 3º, do CPC), a qual declarou sua incapacidade financeira e acostou documentação apta a respaldar o pedido. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes, figurando as partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a autenticidade e a higidez da assinatura digital oposta na Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 0123707971) objeto dos autos; (ii) a existência ou não de vício de consentimento/fraude no negócio jurídico impugnado; (iii) a exigibilidade dos débitos decorrentes da referida renegociação; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação de seu eventual quantum. Considerando que a controvérsia gravita em torno da autenticidade da assinatura/validação eletrônica do contrato, e atento às regras de distribuição do ônus da prova no Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, quando se impugna a autenticidade de documento ou assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu no caso, a instituição financeira ré. Ademais, ante a relação de consumo ostentada pelas partes e a vulnerabilidade técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e de tecnologia da informação/segurança digital. Para realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) Sr(a). João Ricardo Socca Junior (joaoricardo@me.com) para realizar os trabalhos. Intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, indiquem assistente(s) técnico(s) e formulem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Com a juntada da proposta de honorários, no caso de aceite, intime-se a parte requerida, uma vez que a está incumbe o ônus financeiro. Isso porque, nos termos do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061), diante da expressa impugnação da assinatura do contrato, é ônus da parte ré a prova de sua autenticidade, inclusive no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2283884-74.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento: 14/02/2022, data de publicação: 14/02/2022)" grifo nosso. Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se o perito para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição, homologo desde logo o valor proposto. Nesta hipótese, intime-se a requerida para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2.º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste no prazo de 15 (quinze) dias. Não os havendo, ou com a resposta do perito, tornem-se os autos conclusos para homologação. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: Os registros digitais (logs) apresentados pela parte ré permitem identificar inequivocamente a origem da contratação (IP, geolocalização, dispositivo utilizado)? A assinatura eletrônica aposta no contrato e a captura da biometria facial possuem metadados íntegros que comprovem terem sido realizadas na mesma data e local indicados na contestação? É possível aferir sua autoria? É possível afirmar tecnicamente se a imagem (selfie) foi capturada em tempo real ou se trata de reprodução de imagem preexistente? Há indícios de manipulação ou adulteração nos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira? Int-se. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)