1002806-33.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002806-33.2025.8.13.0145/MG AUTOR : DAMIANA DE REZENDE ADVOGADO(A) : RODRIGO BARQUETTE MARINHO PIRES (OAB MG169465) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, efetuo à analise das provas requeridas. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 40, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela inversão do ônus da prova, ao passo que a parte Ré rogou pelo envio de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, para que sejam juntados aos autos os documentos relacionados aos contratos de nº0012578556 e 0012578640, notadamente a cédula de crédito bancário (CCB) para que informe acerca da efetiva disponibilização dos valores na referida conta e pela realização de perícia grafotécnica. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado pela parte Autora, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em vertente, verifico que o Postulante, em sinopse, rogou a inversão do ônus da prova para que a Demandada seja intimada a apresentar toda a documentação comprobatória do negócio jurídico ora questionado. Contudo, pondero que tais medidas se afiguram como inócuas, já que diante da negativa do consumidor, transfere-se automaticamente para a parte Ré o ônus da prova de comprovar a autenticidade da contratação. Sobre o tema, colho julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do Agravo de Instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e trata-se de medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. - Afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova quando o pedido exordial é embasado em fato negativo, haja vista que, nessa hipótese, a regra geral já impõe à parte ré o encargo probante na forma estabelecida pelo art. 373, II, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.251785-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)”. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO NEGATIVO – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DESNECESSÁRIA. Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Portanto, nos casos em que a parte autora alega fato negativo, é desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destaquei. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026954-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).” Destaquei. A partir disso, indefiro tal pleito. Destaquei. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Além disso, entendo como prudente, em busca pela verdade real, o deferimento das expedições dos ofícios pleiteados pela parte Requerida. Deverá o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB informar se as contas referentes aos contratos de nº0012578556 e 0012578640, são de titularidade da autora, DAMIANA DE REZENDE – CPF: 830.891.106-44, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor DAMIANA DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
RODRIGO BARQUETTE MARINHO PIRES
OAB: 169465/MG
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002806-33.2025.8.13.0145/MG AUTOR : DAMIANA DE REZENDE ADVOGADO(A) : RODRIGO BARQUETTE MARINHO PIRES (OAB MG169465) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, efetuo à analise das provas requeridas. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 40, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela inversão do ônus da prova, ao passo que a parte Ré rogou pelo envio de ofício ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB, para que sejam juntados aos autos os documentos relacionados aos contratos de nº0012578556 e 0012578640, notadamente a cédula de crédito bancário (CCB) para que informe acerca da efetiva disponibilização dos valores na referida conta e pela realização de perícia grafotécnica. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova suscitado pela parte Autora, tenho que esse deve ser apreciado com cautela, uma vez que se trata de exceção – esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC – à regra estabelecida no artigo 373, §1º, do CPC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso em vertente, verifico que o Postulante, em sinopse, rogou a inversão do ônus da prova para que a Demandada seja intimada a apresentar toda a documentação comprobatória do negócio jurídico ora questionado. Contudo, pondero que tais medidas se afiguram como inócuas, já que diante da negativa do consumidor, transfere-se automaticamente para a parte Ré o ônus da prova de comprovar a autenticidade da contratação. Sobre o tema, colho julgados do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC – AUTOS ELETRÔNICOS – INAPLICABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do Agravo de Instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e trata-se de medida excepcional condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. - Afigura-se desnecessária a inversão do ônus da prova quando o pedido exordial é embasado em fato negativo, haja vista que, nessa hipótese, a regra geral já impõe à parte ré o encargo probante na forma estabelecida pelo art. 373, II, do CPC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.251785-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)”. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FATO NEGATIVO – ÔNUS DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DESNECESSÁRIA. Em se tratando de demanda cuja pretensão é a declaração da inexistência de uma relação jurídica, incumbe ao réu o ônus da demonstração da existência/efetivação da contratação, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo (inexistente), a qual seria impossível de ser realizada. Portanto, nos casos em que a parte autora alega fato negativo, é desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Destaquei. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026954-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023).” Destaquei. A partir disso, indefiro tal pleito. Destaquei. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Além disso, entendo como prudente, em busca pela verdade real, o deferimento das expedições dos ofícios pleiteados pela parte Requerida. Deverá o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SA BANCOOB informar se as contas referentes aos contratos de nº0012578556 e 0012578640, são de titularidade da autora, DAMIANA DE REZENDE – CPF: 830.891.106-44, bem como trazer aos autos documentação de quando houve a abertura da conta, precipuamente, contrato assinado, documento de identidade e comprovante de residência, juntamente ao extrato. Para isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei. Destaquei. Confiro força de ofício à presente decisão, devendo à Secretaria proceder com o envio do decisum para resposta das informações requeridas. Destaquei e grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito