1002806-16.2014.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002806-16.2014.8.26.0126 - Usucapião - Propriedade - LUCIA MENDES CHAVES e outro - BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e outros - ALTERNATIVE OCEAN LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Belomar (fls. 758/764), em face da decisão de fls. 747/751. A parte embargada foi intimada e quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. De fato, a requerida formulou pedido de realização de prova pericial que não foi analisada na decisão de saneamento. A requerida Belomar alega que o imóvel objeto da ação se sobrepõe a área de sua propriedade, pois é legítima proprietária da área correspondente a matrícula n. 13.617 do CRI local, que faz limite ao imóvel da autora. Informou ainda ser proprietária de outra área vizinha ao imóvel usucapiendo correspondente a matrícula n. 29.751 do CRI local. Frisou a possibilidade da ocorrência de sobreposição sobre o imóvel objeto da matrícula n. 13.617 A parte autora em réplica manifestou-se Pode se concluir então que, sendo indeterminado o traçado do perímetro da propriedade da Matrícula 13.617, a partir dos parâmetros de sua descrição, não se pode inferir que está ocorrendo sobreposição da área que lhe é vizinha, pairando evidências contundentes para invalidá-la. Destaco que a realização de prova pericial é essencial, pois afasta qualquer alegação de invasão de área alheia ou de conflito dominial com terceiros. Ademais, será a perícia judicial que determinará a exata descrição do imóvel usucapiendo, sendo oportunizada às partes, aos confinantes e às Fazendas a oportuna impugnação, retificação ou concordância ao laudo apresentado. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame: 1- Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião ordinária II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de sobreposição de áreas entre o imóvel usucapiendo e o imóvel da Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, e (ii) a legitimidade passiva da Fransa Incorporadora Ltda. III. Razões de Decisão 3. A apelação da Fransa Incorporadora Ltda não foi conhecida por deserção, devido à ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. A apelação da Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda foi provida, determinando a nulidade da sentença e a realização de nova perícia para verificar a sobreposição de áreas, devido a dúvidas pertinentes sobre as conclusões ocorridas. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Fransa Incorporadora Ltda não conhecido. Recurso de Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda conhecido e provido para anular a sentença e determinar seguimento da perícia. Tese de julgamento: 1. Necessidade de nova perícia para verificar sobreposição de áreas. 2. Deserção de recurso por falta de preparo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º; arte. 1.025. Código Civil, art. 1.242. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000836-54.2018.8.26.0606, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 832679 BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.04.2024. (4ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1001258-23.2017.8.26.0587, Rel.ª Des.ª Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 11.12.2024, v.u.); APELAÇÃO. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. Demanda que tem por objetivo usucapir área contígua de imóvel regularmente adquirido pela apelante. Inviabilidade de mera retificação do registro, dada a controvérsia existente. Precedentes. Necessidade de perfeita delimitação do imóvel, que pode ser satisfeita com a realização de perícia em sua área. Primazia dos princípios da efetividade do processo e da economia processual. Sentença anulada, com a consequente remessa dos autos à origem, para retomada do regular prosseguimento do feito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (10ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1016882-69.2022.8.26.0577, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 12.08.2024, v.u.); Defiro a realização de prova pericial com o fim de comprovar se o imóvel objeto da ação se sobrepõe a área correspondente a matrícula n. 13.617 do CRI local. Nomeio o perito ARISTIDES FELIPE DOS SANTOS FILHO, o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, uma vez que a Belomar, que requereu a prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita e a remuneração será suportada pelo Estado (artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 1.060/50), conforme procedimento próprio, não cabendo à demandada o adiantamento de tal verba. Nesta data realizei o cadastro no Portal de Auxiliares. Providencie a Serventia a intimação do perito no e-mail aristidesfelipe.pericia@gmail.com. Havendo recusa (CPC art. 146, c/c CPC, art. 423), voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito, devendo ser novamente cumprido o acima determinado. Após a prova pericial, será realizada a produção de prova testemunhal. Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP), CINTIA YARA SILVA BARBOSA (OAB 300760/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), ALEXANDRE MENDES DE BARROS (OAB 175841/MG), ALEXANDRE MENDES DE BARROS (OAB 175841/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA
Autor LUCIA MENDES CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MENDES DE BARROS
OAB: 175841/MG
CINTIA YARA SILVA BARBOSA
OAB: 300760/SP
JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
OAB: 149842/SP
PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL
OAB: 297380/SP
DANIEL BRAJAL VEIGA
OAB: 258449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002806-16.2014.8.26.0126 - Usucapião - Propriedade - LUCIA MENDES CHAVES e outro - BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA e outros - ALTERNATIVE OCEAN LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Belomar (fls. 758/764), em face da decisão de fls. 747/751. A parte embargada foi intimada e quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. De fato, a requerida formulou pedido de realização de prova pericial que não foi analisada na decisão de saneamento. A requerida Belomar alega que o imóvel objeto da ação se sobrepõe a área de sua propriedade, pois é legítima proprietária da área correspondente a matrícula n. 13.617 do CRI local, que faz limite ao imóvel da autora. Informou ainda ser proprietária de outra área vizinha ao imóvel usucapiendo correspondente a matrícula n. 29.751 do CRI local. Frisou a possibilidade da ocorrência de sobreposição sobre o imóvel objeto da matrícula n. 13.617 A parte autora em réplica manifestou-se Pode se concluir então que, sendo indeterminado o traçado do perímetro da propriedade da Matrícula 13.617, a partir dos parâmetros de sua descrição, não se pode inferir que está ocorrendo sobreposição da área que lhe é vizinha, pairando evidências contundentes para invalidá-la. Destaco que a realização de prova pericial é essencial, pois afasta qualquer alegação de invasão de área alheia ou de conflito dominial com terceiros. Ademais, será a perícia judicial que determinará a exata descrição do imóvel usucapiendo, sendo oportunizada às partes, aos confinantes e às Fazendas a oportuna impugnação, retificação ou concordância ao laudo apresentado. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame: 1- Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião ordinária II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de sobreposição de áreas entre o imóvel usucapiendo e o imóvel da Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, e (ii) a legitimidade passiva da Fransa Incorporadora Ltda. III. Razões de Decisão 3. A apelação da Fransa Incorporadora Ltda não foi conhecida por deserção, devido à ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. A apelação da Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda foi provida, determinando a nulidade da sentença e a realização de nova perícia para verificar a sobreposição de áreas, devido a dúvidas pertinentes sobre as conclusões ocorridas. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Fransa Incorporadora Ltda não conhecido. Recurso de Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda conhecido e provido para anular a sentença e determinar seguimento da perícia. Tese de julgamento: 1. Necessidade de nova perícia para verificar sobreposição de áreas. 2. Deserção de recurso por falta de preparo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º; arte. 1.025. Código Civil, art. 1.242. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000836-54.2018.8.26.0606, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 832679 BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.04.2024. (4ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1001258-23.2017.8.26.0587, Rel.ª Des.ª Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 11.12.2024, v.u.); APELAÇÃO. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. Demanda que tem por objetivo usucapir área contígua de imóvel regularmente adquirido pela apelante. Inviabilidade de mera retificação do registro, dada a controvérsia existente. Precedentes. Necessidade de perfeita delimitação do imóvel, que pode ser satisfeita com a realização de perícia em sua área. Primazia dos princípios da efetividade do processo e da economia processual. Sentença anulada, com a consequente remessa dos autos à origem, para retomada do regular prosseguimento do feito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (10ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1016882-69.2022.8.26.0577, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 12.08.2024, v.u.); Defiro a realização de prova pericial com o fim de comprovar se o imóvel objeto da ação se sobrepõe a área correspondente a matrícula n. 13.617 do CRI local. Nomeio o perito ARISTIDES FELIPE DOS SANTOS FILHO, o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, uma vez que a Belomar, que requereu a prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita e a remuneração será suportada pelo Estado (artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 1.060/50), conforme procedimento próprio, não cabendo à demandada o adiantamento de tal verba. Nesta data realizei o cadastro no Portal de Auxiliares. Providencie a Serventia a intimação do perito no e-mail aristidesfelipe.pericia@gmail.com. Havendo recusa (CPC art. 146, c/c CPC, art. 423), voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito, devendo ser novamente cumprido o acima determinado. Após a prova pericial, será realizada a produção de prova testemunhal. Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 149842/SP), CINTIA YARA SILVA BARBOSA (OAB 300760/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), ALEXANDRE MENDES DE BARROS (OAB 175841/MG), ALEXANDRE MENDES DE BARROS (OAB 175841/MG)