Detalhe do processo

1002805-89.2017.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002805-89.2017.8.26.0590 (apensado ao processo 1003194-69.2020.8.26.0590) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Grupo da Prece-assistencia Educacional - Vistos. Fls. 2721/2723: diante da entrega do laudo pericial, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados às fls. 2675/2687. Providencie a serventia, com presteza, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados a fls. 2723. No mais, em observância ao disposto no artigo 465, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado às fls. 2699/2714. Cientifiquem-se as partes de que eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma pontual e fundamentada, indicando precisamente os pontos de omissão, contradição ou obscuridade que entendem subsistir. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, sem que haja impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, fica, desde logo, autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Havendo solicitação de esclarecimentos, o levantamento do saldo será analisado imediatamente após a prestação das informações pelo perito. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO DA PRECE-ASSISTENCIA EDUCACIONAL

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR

OAB: 112101/SP

ELTON TARRAF

OAB: 189141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002805-89.2017.8.26.0590 (apensado ao processo 1003194-69.2020.8.26.0590) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Grupo da Prece-assistencia Educacional - Vistos. Fls. 2721/2723: diante da entrega do laudo pericial, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados às fls. 2675/2687. Providencie a serventia, com presteza, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários informados a fls. 2723. No mais, em observância ao disposto no artigo 465, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado às fls. 2699/2714. Cientifiquem-se as partes de que eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma pontual e fundamentada, indicando precisamente os pontos de omissão, contradição ou obscuridade que entendem subsistir. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, sem que haja impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, fica, desde logo, autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Havendo solicitação de esclarecimentos, o levantamento do saldo será analisado imediatamente após a prestação das informações pelo perito. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)