Detalhe do processo

1002805-81.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002805-81.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: EMERSON WENDER DE JESUS SILVA RECLAMADO: GREGORIO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba982bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EMERSON WENDER DE JESUS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de GREGÓRIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 31/10/2024, para exercer a função de montador, tendo sido dispensado sem justa causa em 24/06/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 284.715,57. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 423). Em audiência, foram ouvidos o autor, o preposto e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o reclamante que sofreu acidente de trabalho, quando uma peça de 100kg atingiu sua orelha e ombro. Assim, pleiteia o pagamento da indenização por danos morais e materiais em razão do infortúnio narrado. Analiso. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido em determinados setores, como no da construção civil, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso significa que a construtora deve indenizar a vítima independentemente de ter agido com culpa. Assentadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor sofreu acidente de caráter leve, com lesão superficial na orelha direita, sem danos significativos limitantes ou incapacitantes, sem sequelas funcionais ou prejuízos estéticos. Assim, concluiu que não há incapacidade laboral. O reclamante impugnou o laudo alegando necessidade de exames complementares, como ressonância magnética ou ultrassonografia, entretanto, o Perito esclareceu que, já que não há déficit funcional, os referidos exames são desnecessários e não alterariam o desfecho do caso. Destacou que a tomografia realizada na época do acidente apresentou resultado normal, logo, é suficiente para afirmar a inexistência de sequelas. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. No caso, o dano e o nexo causal são incontroversos, eis que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico, que levou a uma lesão superficial na orelha direita, sem sequelas. A culpa patronal é presumida, eis que a responsabilidade civil é objetiva, não havendo prova nos autos no sentido de que o acidente do trabalho tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, como pretende a defesa. Friso que, conforme documento de ID af9d69b, o autor perdeu o equilíbrio e caiu porque a chave que operava se soltou, e não porque agiu como negligência, imperícia ou imprudência ao realizar as suas atribuições. Tratando-se de dano moral decorrente de acidente do trabalho, certo é que ele decorre do simples fato da coisa, sendo presumível o impacto na esfera psicossocial do trabalhador que sofre lesão, ainda que leve e sem sequelas, em razão do labor desenvolvido em prol da reclamada. Desse modo, considerando a extensão do dano sofrido, de caráter leve e que não deixou sequelas, bem como os benos jurídicos atingidos (integridade física), tutelados constitucionalmente, o dever de responsabilidade social do ente patronal e ainda o seu porte financeiro, condeno a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, valor este que entendo compatível ao intuito pedagógico que esse tipo de indenização deve assumir. Em relação aos danos materiais, a indenização visa reparar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, e que compreende os danos emergentes, ou seja, o que a ele efetivamente perdeu, e os lucros cessantes, isto é, o que ele razoavelmente deixou de ganhar, consistindo, portanto, na perda da capacidade laborativa e consequente redução salarial a que fica sujeito o empregado por causa da lesão sofrida. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil. No caso, conforme laudo pericial, não houve perda da capacidade laborativa, razão pela qual, não há falar em compensação por danos materiais, sendo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegada que não gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento da indenização correspondente. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. Logo, incumbia à parte autora fazer prova da ilegitimidade dos cartões de ponto, ônus do qual entendo que não se desincumbiu. Pontuo que o fato de alguns registros apresentados serem apócrifos não é suficiente para invalidá-los, conforme Súmula 50 do E. TRT-SP. Ainda, em depoimento, o autor afirmou que "no final do dia de trabalho tinha o intervalo de 30 minutos a 01h; que não sabe dizer em media quantas vezes na semana usufruía 01h de intervalo". Friso que a única testemunha ouvida não era empregado da primeira ré e não soube dizer quanto tempo o autor tinha de intervalo. Assim, concluo que o reclamante gozava de uma hora intervalar, não havendo falar em pagamento de indenização pela sua supressão, sendo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a 2ª reclamada, em contestação, não nega a prestação de serviços pelo reclamante, a qual, ademais, foi comprovada pelo depoimento do preposto da 1ª ré. Considerando que a segunda reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 72, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2a subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das partes e ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A §4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que não acolhido o pedido de compensação por danos materiais por ausência de incapacidade laboral, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Como já pontuado, os danos morais decorrentes de acidente do trabalho são in re ipsa e, portanto, não dependiam da prova técnica produzida. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização da compensação por danos morais é devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da(s) parcela(s) objeto de condenação na presente sentença, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON WENDER DE JESUS SILVA em face de GREGÓRIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2ª SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: compensação por danos morais. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Não há descontos previdenciários e fiscais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREGORIO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. - CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE

Autor EMERSON WENDER DE JESUS SILVA

Réu GREGORIO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN

OAB: 358805/SP

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

OAB: 244463/SP

ROSENIR MOURA DA SILVA

OAB: 173241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002805-81.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: EMERSON WENDER DE JESUS SILVA RECLAMADO: GREGORIO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba982bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EMERSON WENDER DE JESUS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de GREGÓRIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 31/10/2024, para exercer a função de montador, tendo sido dispensado sem justa causa em 24/06/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 284.715,57. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 423). Em audiência, foram ouvidos o autor, o preposto e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o reclamante que sofreu acidente de trabalho, quando uma peça de 100kg atingiu sua orelha e ombro. Assim, pleiteia o pagamento da indenização por danos morais e materiais em razão do infortúnio narrado. Analiso. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido em determinados setores, como no da construção civil, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso significa que a construtora deve indenizar a vítima independentemente de ter agido com culpa. Assentadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor sofreu acidente de caráter leve, com lesão superficial na orelha direita, sem danos significativos limitantes ou incapacitantes, sem sequelas funcionais ou prejuízos estéticos. Assim, concluiu que não há incapacidade laboral. O reclamante impugnou o laudo alegando necessidade de exames complementares, como ressonância magnética ou ultrassonografia, entretanto, o Perito esclareceu que, já que não há déficit funcional, os referidos exames são desnecessários e não alterariam o desfecho do caso. Destacou que a tomografia realizada na época do acidente apresentou resultado normal, logo, é suficiente para afirmar a inexistência de sequelas. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. No caso, o dano e o nexo causal são incontroversos, eis que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico, que levou a uma lesão superficial na orelha direita, sem sequelas. A culpa patronal é presumida, eis que a responsabilidade civil é objetiva, não havendo prova nos autos no sentido de que o acidente do trabalho tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, como pretende a defesa. Friso que, conforme documento de ID af9d69b, o autor perdeu o equilíbrio e caiu porque a chave que operava se soltou, e não porque agiu como negligência, imperícia ou imprudência ao realizar as suas atribuições. Tratando-se de dano moral decorrente de acidente do trabalho, certo é que ele decorre do simples fato da coisa, sendo presumível o impacto na esfera psicossocial do trabalhador que sofre lesão, ainda que leve e sem sequelas, em razão do labor desenvolvido em prol da reclamada. Desse modo, considerando a extensão do dano sofrido, de caráter leve e que não deixou sequelas, bem como os benos jurídicos atingidos (integridade física), tutelados constitucionalmente, o dever de responsabilidade social do ente patronal e ainda o seu porte financeiro, condeno a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, valor este que entendo compatível ao intuito pedagógico que esse tipo de indenização deve assumir. Em relação aos danos materiais, a indenização visa reparar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, e que compreende os danos emergentes, ou seja, o que a ele efetivamente perdeu, e os lucros cessantes, isto é, o que ele razoavelmente deixou de ganhar, consistindo, portanto, na perda da capacidade laborativa e consequente redução salarial a que fica sujeito o empregado por causa da lesão sofrida. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil. No caso, conforme laudo pericial, não houve perda da capacidade laborativa, razão pela qual, não há falar em compensação por danos materiais, sendo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegada que não gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento da indenização correspondente. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. Logo, incumbia à parte autora fazer prova da ilegitimidade dos cartões de ponto, ônus do qual entendo que não se desincumbiu. Pontuo que o fato de alguns registros apresentados serem apócrifos não é suficiente para invalidá-los, conforme Súmula 50 do E. TRT-SP. Ainda, em depoimento, o autor afirmou que "no final do dia de trabalho tinha o intervalo de 30 minutos a 01h; que não sabe dizer em media quantas vezes na semana usufruía 01h de intervalo". Friso que a única testemunha ouvida não era empregado da primeira ré e não soube dizer quanto tempo o autor tinha de intervalo. Assim, concluo que o reclamante gozava de uma hora intervalar, não havendo falar em pagamento de indenização pela sua supressão, sendo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a 2ª reclamada, em contestação, não nega a prestação de serviços pelo reclamante, a qual, ademais, foi comprovada pelo depoimento do preposto da 1ª ré. Considerando que a segunda reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 72, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2a subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das partes e ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A §4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que não acolhido o pedido de compensação por danos materiais por ausência de incapacidade laboral, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Como já pontuado, os danos morais decorrentes de acidente do trabalho são in re ipsa e, portanto, não dependiam da prova técnica produzida. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização da compensação por danos morais é devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da(s) parcela(s) objeto de condenação na presente sentença, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON WENDER DE JESUS SILVA em face de GREGÓRIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2ª SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: compensação por danos morais. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Não há descontos previdenciários e fiscais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREGORIO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. - CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002805-81.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: EMERSON WENDER DE JESUS SILVA RECLAMADO: GREGORIO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba982bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EMERSON WENDER DE JESUS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de GREGÓRIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 31/10/2024, para exercer a função de montador, tendo sido dispensado sem justa causa em 24/06/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 284.715,57. Juntou documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da doença ocupacional (fls. 423). Em audiência, foram ouvidos o autor, o preposto e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas às partes. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ACIDENTE DE TRABALHO Aduz o reclamante que sofreu acidente de trabalho, quando uma peça de 100kg atingiu sua orelha e ombro. Assim, pleiteia o pagamento da indenização por danos morais e materiais em razão do infortúnio narrado. Analiso. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido em determinados setores, como no da construção civil, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso significa que a construtora deve indenizar a vítima independentemente de ter agido com culpa. Assentadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito, após avaliação, afirmou que o autor sofreu acidente de caráter leve, com lesão superficial na orelha direita, sem danos significativos limitantes ou incapacitantes, sem sequelas funcionais ou prejuízos estéticos. Assim, concluiu que não há incapacidade laboral. O reclamante impugnou o laudo alegando necessidade de exames complementares, como ressonância magnética ou ultrassonografia, entretanto, o Perito esclareceu que, já que não há déficit funcional, os referidos exames são desnecessários e não alterariam o desfecho do caso. Destacou que a tomografia realizada na época do acidente apresentou resultado normal, logo, é suficiente para afirmar a inexistência de sequelas. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. No caso, o dano e o nexo causal são incontroversos, eis que o reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico, que levou a uma lesão superficial na orelha direita, sem sequelas. A culpa patronal é presumida, eis que a responsabilidade civil é objetiva, não havendo prova nos autos no sentido de que o acidente do trabalho tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, como pretende a defesa. Friso que, conforme documento de ID af9d69b, o autor perdeu o equilíbrio e caiu porque a chave que operava se soltou, e não porque agiu como negligência, imperícia ou imprudência ao realizar as suas atribuições. Tratando-se de dano moral decorrente de acidente do trabalho, certo é que ele decorre do simples fato da coisa, sendo presumível o impacto na esfera psicossocial do trabalhador que sofre lesão, ainda que leve e sem sequelas, em razão do labor desenvolvido em prol da reclamada. Desse modo, considerando a extensão do dano sofrido, de caráter leve e que não deixou sequelas, bem como os benos jurídicos atingidos (integridade física), tutelados constitucionalmente, o dever de responsabilidade social do ente patronal e ainda o seu porte financeiro, condeno a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, valor este que entendo compatível ao intuito pedagógico que esse tipo de indenização deve assumir. Em relação aos danos materiais, a indenização visa reparar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, e que compreende os danos emergentes, ou seja, o que a ele efetivamente perdeu, e os lucros cessantes, isto é, o que ele razoavelmente deixou de ganhar, consistindo, portanto, na perda da capacidade laborativa e consequente redução salarial a que fica sujeito o empregado por causa da lesão sofrida. Nesse sentido, o artigo 950 do Código Civil. No caso, conforme laudo pericial, não houve perda da capacidade laborativa, razão pela qual, não há falar em compensação por danos materiais, sendo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegada que não gozava de 1 hora de intervalo intrajornada, razão pela qual postula o pagamento da indenização correspondente. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. Logo, incumbia à parte autora fazer prova da ilegitimidade dos cartões de ponto, ônus do qual entendo que não se desincumbiu. Pontuo que o fato de alguns registros apresentados serem apócrifos não é suficiente para invalidá-los, conforme Súmula 50 do E. TRT-SP. Ainda, em depoimento, o autor afirmou que "no final do dia de trabalho tinha o intervalo de 30 minutos a 01h; que não sabe dizer em media quantas vezes na semana usufruía 01h de intervalo". Friso que a única testemunha ouvida não era empregado da primeira ré e não soube dizer quanto tempo o autor tinha de intervalo. Assim, concluo que o reclamante gozava de uma hora intervalar, não havendo falar em pagamento de indenização pela sua supressão, sendo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a 2ª reclamada, em contestação, não nega a prestação de serviços pelo reclamante, a qual, ademais, foi comprovada pelo depoimento do preposto da 1ª ré. Considerando que a segunda reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 72, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2a subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem rateados entre os patronos das partes e ora fixados em 10% sobre a atualização do valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A §4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que não acolhido o pedido de compensação por danos materiais por ausência de incapacidade laboral, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Como já pontuado, os danos morais decorrentes de acidente do trabalho são in re ipsa e, portanto, não dependiam da prova técnica produzida. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização da compensação por danos morais é devida a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza indenizatória da(s) parcela(s) objeto de condenação na presente sentença, não há falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON WENDER DE JESUS SILVA em face de GREGÓRIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE, a fim de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2ª SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: compensação por danos morais. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e o reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Não há descontos previdenciários e fiscais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON WENDER DE JESUS SILVA