1002805-68.2024.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002805-68.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jose de Oliveira - - Rosemeire de Oliveira e outros - Banco do Brasil S.A. - Vistos. I - Defiro a habilitação das herdeiras e da meeira do autor. Anote-se no sistema informatizado, retificando o cadastro. II - Passo a sanear o feito. De proêmio, afasto a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, no Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o eminente Ministro Herman Benjamin foram fixadas três teses jurídicas vinculantes: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii)A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" . O autor alega má administração das contas individuais pelo Banco do Brasil S/A, sustentando o desaparecimento de valor, a não aplicação de correção, atualização e remuneração da conta individual Pasep. Além disso, foi apresentado laudo contábil apontando divergência entre o valor recebido e aquele que o autor entende devido. Assim, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ficando afastada a inclusão da União no polo passivo. Logo, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Pelo que se extrai dos autos a divergência entre as partes se restringe ao valor mantido na conta PASEP, se o correto seria o valor repassado pelo réu ao autor ou o valor indicado na exordial e no parecer técnico que a acompanha. Para dirimir a controvérsia, defiro a a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor, sobre toda movimentação da conta individual PASEP para aferição dos índices de correção devidos e os que efetivamente foram aplicados, em conformidade com entendimento vinculante do C. STJ cristalizado no Tema 1.300 sobre a distribuição do ônus da prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.. Considerando que o autor nega a realização de saques e o recebimento de valores da conta PASEP e que o banco réu alega que há recebimentos que se deram em folha de pagamento, e que não tem acesso a referidos documentos, defiro a expedição de ofícios ao empregador ou ao Órgão responsável para que encaminhe a este Juízo as folhas de pagamento do autor em que houve pagamentos de rendimentos ou saques referentes ao PASEP. Intime-se o autor para informar qual o empregador e/ou Órgão pagador responsável, no prazo de 10(dez) dias. Em igual prazo, intime-se o réu para apresentação da movimentação a conta individual PASEP de todo período. Para elaboração de perícia contábil, nomeio o(a) Sr(a). MARCELO PEDON DOS REIS. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Os honorários periciais ficarão a cargo do autor que requereu a perícia. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias . Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do valor no prazo de dez (10) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do artigo 473 do CPC. Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor JOSE DE OLIVEIRA
Autor ROSEMEIRE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
RICARDO MARCHI
OAB: 20596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002805-68.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jose de Oliveira - - Rosemeire de Oliveira e outros - Banco do Brasil S.A. - Vistos. I - Defiro a habilitação das herdeiras e da meeira do autor. Anote-se no sistema informatizado, retificando o cadastro. II - Passo a sanear o feito. De proêmio, afasto a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, no Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o eminente Ministro Herman Benjamin foram fixadas três teses jurídicas vinculantes: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii)A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" . O autor alega má administração das contas individuais pelo Banco do Brasil S/A, sustentando o desaparecimento de valor, a não aplicação de correção, atualização e remuneração da conta individual Pasep. Além disso, foi apresentado laudo contábil apontando divergência entre o valor recebido e aquele que o autor entende devido. Assim, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ficando afastada a inclusão da União no polo passivo. Logo, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Pelo que se extrai dos autos a divergência entre as partes se restringe ao valor mantido na conta PASEP, se o correto seria o valor repassado pelo réu ao autor ou o valor indicado na exordial e no parecer técnico que a acompanha. Para dirimir a controvérsia, defiro a a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor, sobre toda movimentação da conta individual PASEP para aferição dos índices de correção devidos e os que efetivamente foram aplicados, em conformidade com entendimento vinculante do C. STJ cristalizado no Tema 1.300 sobre a distribuição do ônus da prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.. Considerando que o autor nega a realização de saques e o recebimento de valores da conta PASEP e que o banco réu alega que há recebimentos que se deram em folha de pagamento, e que não tem acesso a referidos documentos, defiro a expedição de ofícios ao empregador ou ao Órgão responsável para que encaminhe a este Juízo as folhas de pagamento do autor em que houve pagamentos de rendimentos ou saques referentes ao PASEP. Intime-se o autor para informar qual o empregador e/ou Órgão pagador responsável, no prazo de 10(dez) dias. Em igual prazo, intime-se o réu para apresentação da movimentação a conta individual PASEP de todo período. Para elaboração de perícia contábil, nomeio o(a) Sr(a). MARCELO PEDON DOS REIS. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Os honorários periciais ficarão a cargo do autor que requereu a perícia. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias . Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do valor no prazo de dez (10) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do artigo 473 do CPC. Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)