1002804-04.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002804-04.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.F.F.L. - Vistos. THAÍS FRULLANI FERNANDES LOUREIRO ajuizou a presente Ação de Modificação do Regime de Convivência com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars em face de ÁLVARO DANIEL PASTOR VASQUEZ, em relação ao filho comum PEDRO LUCCA FRULLANI LOUREIRO VASQUEZ, atualmente com 7 (sete) anos de idade. A parte Autora postula, como pedido principal, a suspensão integral do regime de convivência paterna atualmente vigente, obstando a retirada da criança para as férias de julho de 2026 e para os finais de semana. Subsidiariamente, requer a fixação de regime restritivo com visitas exclusivamente aos domingos alternados, das 14h às 16h, em local público e sob fiscalização ininterrupta de adulto de confiança da genitora, com a realização de estudo psicossocial forense como condição para a retomada de convivência mais ampla. Para fundamentar sua pretensão, relata que, em 12 de junho de 2025, foi vítima de violência doméstica praticada pelo Requerido, com enforcamento, socos, joelhadas e ameaça de morte com emprego de faca, conforme Boletim de Ocorrência nº MG8700-1/2025, registrado na Delegacia da Mulher Online. Em decorrência desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor pelo Juízo Plantonário Criminal em 23 de agosto de 2025, com proibição de aproximação e contato, afastamento do lar e proibição de frequentar os mesmos lugares, medidas que permanecem vigentes até a presente data. Sustenta que o Requerido estendeu seu padrão de conduta violenta à criança. Narra que, em 24 de novembro de 2025, o filho Pedro Lucca compareceu à escola emocionalmente abalado e relatou à professora ter sofrido agressão física por parte do genitor durante o final de semana, mencionando "um soco ou algo do tipo", tendo chorado durante o relato. A escola, o Colégio ECO, emitiu relatório circunstanciado documentando o episódio e advertindo que acionará o Conselho Tutelar em caso de reincidência. Aduz que o Requerido, em reunião na escola, admitiu o ato, qualificando-o como "correção" na qual teria apenas "puxado" o menino. Instruiu a inicial com Laudo de Acompanhamento Clínico emitido em 03 de julho de 2026 pela psicóloga Dra. Marilyn Tozzo dos Santos (CRP 06/128648), da Clínica Cauchioli. Alega, ainda, que o Requerido deixou duas crianças sozinhas em casa Pedro Lucca, de 7 anos, e seu irmão Eduardo, de 10 anos para realizar prova da faculdade, demonstrando negligência no dever de cuidado. Acrescenta que o Requerido monitorou clandestinamente seus deslocamentos por meio de acesso aos dados do aplicativo de transporte Uber, conduta que configura grave violação das medidas protetivas de urgência e revela padrão de controle e perseguição. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência para suspender a convivência paterna durante o período das férias escolares e, quanto à convivência regular, que esta ocorra sem pernoites, em finais de semana alternados, mediante retirada do menor pelo genitor aos sábados, às 10h, com devolução no mesmo dia, às 18h, por entender que esta medida se mostra mais adequada e prudente até que haja melhor esclarecimento dos fatos, requerendo, ainda, a realização de estudo psicossocial. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam: o Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO; o Laudo de Acompanhamento Clínico da Clínica Cauchioli; cópia do Boletim de Ocorrência nº MG8700-1/2025; cópia das decisões relativas às medidas protetivas de urgência; cópia da sentença de guarda unilateral e do acordo de convivência dos autos nº 1013051-78.2025.8.26.0004; cópia da promoção de arquivamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ambos os requisitos estão plenamente preenchidos no caso concreto. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consubstancia-se na prova documental pré-constituída que instrui a petição inicial e nos elementos extraídos do processo em trâmite na Vara de Violência Doméstica e do processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramitou nesta vara. O perigo de dano (periculum in mora) é concreto, atual e iminente. A presente ação foi ajuizada em 13 de julho de 2026, precisamente na segunda quinzena de julho, período em que, pelo cronograma fixado no acordo homologado em outubro de 2025, se iniciariam as férias escolares com previsão de pernoite prolongado da criança na residência paterna em Santo André. Passo à análise da prova até então produzida. O Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO constitui documento emitido por instituição de ensino isenta, sem qualquer vínculo com as partes, e registra fato específico e datado: em 24 de novembro de 2025, a criança compareceu à escola emocionalmente abalada, relatou ter sofrido agressão física do pai e chorou durante o relato. A escola documentou, ainda, que o próprio genitor, em reunião presencial, admitiu o ato físico, qualificando-o como "correção" na qual teria "puxado" o filho. Este documento, por sua natureza institucional e pela isenção de sua fonte, possui elevado valor probatório e é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de fato superveniente grave que impacta diretamente a avaliação do regime de convivência. O Laudo de Acompanhamento Clínico emitido pela psicóloga Dra. Marilyn Tozzo dos Santos corrobora e aprofunda as conclusões do relatório escolar. A profissional registra que a criança formulou pedido espontâneo e reiterado de não ser levada aos fins de semana e que os relatos da criança permaneceram consistentes ao longo do acompanhamento e mostraram correspondência temporal com as alterações emocionais e comportamentais observadas em sessão. A profissional recomendou urgente intervenção interdisciplinar. O relatório escolar e o laudo psicológico evidenciam a probabilidade do direito da genitora à modificação do regime de convivência e o perigo de dano iminente, considerando a proximidade das férias escolares de julho de 2026. Antes de adentrar o exame do pedido de modificação do regime de convivência, impõe-se reafirmar, como premissa inabalável desta decisão, a imutabilidade da guarda unilateral materna já fixada em definitivo. A sentença proferida nos autos nº 1013051-78.2025.8.26.0004, em 17 de abril de 2026, julgou procedente o pedido para fixar a guarda unilateral do menor Pedro Lucca em favor da genitora, Thaís Frullani Fernandes Loureiro, servindo a sentença como termo de guarda unilateral definitiva. A presente ação não versa sobre alteração da guarda, matéria já acobertada pela coisa julgada material. O que se discute nestes autos é a modificação do regime de convivência paterna fixado no acordo homologado por sentença parcial de mérito em 09 de outubro de 2025 naqueles mesmos autos. Naquela ocasião, as partes pactuaram regime amplo de convivência, compreendendo finais de semana alternados com pernoite, férias escolares compartilhadas, feriados alternados e outras datas. A existência de regime de convivência amplo, fixado em acordo homologado judicialmente, não imuniza esse regime contra modificações supervenientes. O direito de visitas, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, é direito-função: existe em benefício da criança, e não como prerrogativa absoluta e intangível do genitor não guardião. Quando fatos novos e graves demonstram que o regime vigente expõe a criança a sofrimento psíquico ou risco à sua integridade, o Estado-juiz deve intervir para adequá-lo ao interesse prevalente da criança. Ressalte-se que a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da genitora, decidida pelo juízo criminal em 15 de abril de 2026, embora não tenha estendido formalmente a proteção ao filho menor por entender que eventuais delitos contra a criança deveriam ser processados em autos próprios e perante o juízo competente , reconheceu a persistência de situação de risco no ambiente familiar. O juízo criminal indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo Requerido e manteve integralmente as restrições de aproximação e contato. Essa circunstância, embora não substitua nem vincule a cognição deste Juízo da Família, é elemento que corrobora o contexto de vulnerabilidade e risco que justificou a guarda unilateral e que, como se demonstrará, também justifica a modificação do regime de convivência. Analisando-se os processos em trâmite na Vara de Violência Doméstica e nesta Vara, pode-se concluir que a violência de gênero que vitimou a genitora e o comportamento controlador e persecutório do Requerido que monitora os deslocamentos da ex-companheira e já descumpriu ordens judiciais de afastamento impactam indiretamente a criança, que é criada em ambiente de tensão e insegurança, e diretamente, como revelam as provas que serão analisadas a seguir. Assim, assentada a premissa de que a guarda unilateral materna é definitiva e imodificável nesta sede, e de que o objeto exclusivo desta ação é a modificação do regime de convivência, passo à análise do regime de convivência. A modificação do regime de convivência encontra seu fundamento probatório principal no Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO, instituição de ensino privada onde Pedro Lucca estuda. Trata-se de documento emitido por fonte institucional isenta, sem qualquer vínculo com as partes litigantes, e que goza de presunção de veracidade e legitimidade. O relatório registra que, em 24 de novembro de 2025, o aluno Pedro Lucca apresentou-se em sala de aula em estado de profundo abalo emocional, chorando copiosamente. Ao ser acolhido pela professora, o infante relatou de forma espontânea que, durante o final de semana sob os cuidados do genitor, este lhe havia desferido "um soco ou algo do tipo". O relato foi feito perante a professora e os colegas de classe, em contexto de genuína manifestação emocional, sem indução ou sugestão de terceiros. Diante da gravidade do relato, a escola adotou as providências institucionais cabíveis. Convocou a genitora para esclarecimentos e, em seguida, realizou reunião presencial com o genitor. O documento escolar registra que, nessa reunião, o Requerido "relatou que não houve agressão física intencional, mas uma correção, mencionando que 'puxou' o filho". Esta admissão, registrada por terceiro isento em documento contemporâneo aos fatos, possui elevadíssimo valor probatório. O genitor não negou o ato; qualificou-o eufemisticamente como "correção" e afirmou ter apenas "puxado" a criança. A escola, corretamente, solicitou ao pai que não houvesse correções físicas e advertiu, de maneira técnica e protocolar, que acionaria o Conselho Tutelar caso a criança voltasse a relatar qualquer tipo de agressão física ou apresentasse sinais de abalo emocional decorrentes do contexto familiar. Subsidiariamente, o Laudo de Acompanhamento Clínico emitido pela psicóloga Dra. Marilyn Tozzo dos Santos (CRP 06/128648), da Clínica Cauchioli, em 03 de julho de 2026, após meses de acompanhamento terapêutico regular da criança, descreveu severas repercussões traumáticas causadas pelo convívio com o genitor sobre o desenvolvimento emocional de Pedro Lucca. A profissional atestou que a criança passou a manifestar introspecção progressiva, humor rebaixado, tristeza profunda, retraimento afetivo e grave regressão comportamental, esta última caracterizada por falas e posturas infantilizadas totalmente incompatíveis com seu desenvolvimento prévio. Assim, em juízo de cognição sumária, conclui-se que a convivência paterna, nos moldes atualmente praticados - independentemente da aferição de culpa por essa situação, se é que é possível eleger-se um culpado - vem causando sofrimento emocional significativo à criança, que manifesta resistência, medo, e apresenta sintomas de regressão comportamental e sofrimento psíquico associados aos períodos de permanência com o genitor. O valor probatório desses documentos é qualificado por expressa disposição legal. O artigo 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, aplicável por analogia ao contexto de violência familiar contra criança, admite como meios de prova laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, fotografias, mensagens eletrônicas e outros meios de prova em direito admitidos. Essa norma, embora integrante do microssistema da Lei Maria da Penha, consagra princípio geral de amplitude probatória em contextos de violência doméstica e familiar, plenamente aplicável ao caso. Mais relevante ainda é o disposto no artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo. O dispositivo estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. O parágrafo único do mesmo artigo define castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. A tentativa do genitor de qualificar o ato como mera "correção" ou de descrevê-lo eufemisticamente como um "puxão" é juridicamente irrelevante. Fato é que a qualificação jurídica do ato não depende da intenção declarada do agente, mas do resultado sobre a vítima: se houve sofrimento físico ou psicológico, há violação do artigo 18-A do ECA. Eventual tese de alienação parental ou de influência materna será apurada ao longo da instrução. O que há neste momento processual é a resistência da criança à convivência paterna, documentada por fontes independentes e isentas como reação a sofrimento efetivamente vivenciado, desconhecendo-se eventual manipulação. Por todo o exposto, a prova documental até agora produzida é suficiente para demonstrar que a manutenção do regime de convivência amplo atualmente vigente expõe a criança a sofrimento psíquico incompatível com seu desenvolvimento saudável e com o princípio do melhor interesse, impondo-se a modificação do regime nos termos que seguem. Superado o exame do núcleo probatório central, cumpre analisar as demais provas e as alegações de ambas as partes (em outras ações, como dito alhures), conferindo-lhes o peso probatório que lhes corresponde no conjunto da causa petendi. A ausência de laudo pericial do Instituto Médico Legal constitui o primeiro ponto relevante a examinar. A genitora, Thaís Frullani Fernandes Loureiro, ostenta a profissão de enfermeira profissional de saúde com formação superior e, a despeito da gravidade das agressões que alega ter sofrido em 12 de junho de 2025 (enforcamento, socos, joelhadas e ameaça com faca), além de ter lavrado o boletim de ocorrência dois meses depois do fato, não compareceu ao IML para a realização do exame de corpo de delito requisitado pela autoridade policial. Esta omissão consta expressamente do inquérito policial nº 1501974-77.2026.8.26.0554 e constituiu um dos fundamentos da promoção de arquivamento pelo Ministério Público, que concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal. A conduta da genitora, neste particular, é contraditória com sua qualificação profissional. Uma enfermeira sabe, melhor do que a média da população, que lesões corporais devem ser documentadas pericialmente para fins de persecução criminal. Sabe também que o exame de corpo de delito é prova essencial para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal. A omissão no comparecimento ao IML, portanto, enfraquece a demonstração pericial das lesões que teriam sido sofridas na data da separação, embora seja insuficiente, por si só, para afastar a ocorrência dos fatos narrados, que encontram lastro em outros elementos, como o registro fotográfico das lesões e o depoimento da vítima em sede policial. A alegação de coação para não registrar o Boletim de Ocorrência merece severa análise crítica. Consta do BO nº MG8700-1/2025 que a genitora afirmou ter sido "coagida e chantageada a não fazer B.O para ser uma boa mãe (não afastar filho do pai)". Tratando-se de profissional de nível superior, causa espécie que realmente tenha acreditado que a omissão no registro de crimes graves lesão corporal e ameaça de morte configuraria conduta de não ser "boa mãe". Ainda, é de se perguntar no que teria consistido tal chantagem. O argumento é, sob esta perspectiva, frágil e contraditório com a formação educacional da declarante. Não obstante, conquanto não se descarte um pano de fundo de litígio financeiro - ainda que não posto nos autos - não se pode ignorar que a dinâmica da violência doméstica é reconhecidamente marcada por mecanismos psicológicos complexos que transcendem o nível educacional da vítima. O ciclo da violência, descrito na literatura especializada e reconhecido pela Lei nº 11.340/2006, compreende fases de tensão, agressão e reconciliação, sendo comum que a vítima, mesmo esclarecida, demore a romper o silêncio por dependência emocional ou especialmente, financeira. A própria genitora afirma que a coação partiu do agressor, o que é consistente com o padrão de controle que o Requerido exerce sobre ela. Feitas essas ponderações, é certo que a fragilidade da prova pericial das agressões de 12 de junho de 2025 e a inconsistência da justificativa para a demora no registro do BO não contaminam a prova independente que documenta as agressões contra a criança em momento posterior. O relatório escolar é elemento probatório autônomo, que não depende da comprovação pericial das agressões contra a genitora para ostentar credibilidade. A modificação do regime de convivência, como já assentado, funda-se primordialmente nesses documentos, que dizem respeito à criança, e não no processo de violência doméstica contra a mulher. Passando especificamente à análise da conduta do genitor, o exame dos autos revela elementos que corroboram a necessidade de restrição do regime de convivência. A admissão de ato físico contra o filho constitui o primeiro desses elementos. O Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO registra que, em reunião presencial com a coordenação da escola, o Requerido "relatou que não houve agressão física intencional, mas uma correção, mencionando que 'puxou' o filho". Esta admissão registrada em documento contemporâneo aos fatos, por instituição de ensino isenta e sem qualquer vínculo com as partes é incompatível com a negativa genérica posterior de jamais ter agredido a criança. O genitor, confrontado pela escola com o relato do filho, não negou o ato: qualificou-o eufemisticamente como "correção" e tentou minimizá-lo. O episódio das crianças deixadas sozinhas - ainda que não efetivamente comprovado, mas apenas alegado neste momento processual - é igualmente grave. Consta dos autos que o Requerido, no exercício da convivência paterna, deixou Pedro Lucca, de 7 anos, e seu irmão Eduardo, de 10 anos, desacompanhados em sua residência durante o período noturno para realizar prova da faculdade. O genitor, em sua manifestação defensiva nos autos originários (nº 1013051-78.2025.8.26.0004), alegou que sua irmã estava a caminho para cuidar das crianças, tendo chegado de viagem do Rio de Janeiro por volta das 18h55. Tal conduta demonstra, no mínimo, grave falha no dever de vigilância e cuidado que incumbe a todo genitor, e é incompatível com o exercício plenamente responsável da paternidade. O monitoramento clandestino dos deslocamentos da genitora é o elemento mais perturbador da conduta do Requerido e revela, além de descontrole emocional (já que admitiu agredir o próprio filho), padrão de controle e perseguição que persiste mesmo após a separação e mesmo sob a vigência de medidas protetivas de urgência. A conduta demonstra que o Requerido não respeita as ordens judiciais e mantém comportamento controlador e persecutório em relação à genitora, mesmo após mais de um ano da separação. Assim, os indícios de desequilíbrio emocional do genitor emergem do conjunto de sua conduta. A admissão de "correção" física contra uma criança de 7 anos, o abandono temporário de dois menores em casa, a violação das medidas protetivas mediante monitoramento clandestino da ex-companheira e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de afastamento compõem um quadro que recomenda extrema cautela na manutenção de convivência ampla e não supervisionada com a criança. Um genitor que não controla seus impulsos agressivos, que não supervisiona adequadamente os filhos, que descumpre ordens judiciais e que mantém conduta de perseguição à ex-companheira não está, neste momento, em condições de exercer a convivência paterna nos moldes amplos e irrestritos do acordo homologado em outubro de 2025. O artigo 227, caput, da Constituição Federal estabelece, como dever absoluto da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. Ainda, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado nos artigos 3º, 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui o vetor hermenêutico primordial em toda decisão judicial envolvendo menores. Este princípio determina que os interesses da criança prevalecem sobre quaisquer outros em conflito, inclusive sobre os interesses dos genitores. No caso concreto, o melhor interesse de Pedro exige, neste momento, a preservação de sua integridade psíquica e o resguardo de seu desenvolvimento emocional saudável, o que impõe a redução do tempo e da intensidade da convivência paterna enquanto subsistirem os fatores de risco identificados. O artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo), estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. O parágrafo único do mesmo dispositivo define castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão, e tratamento cruel ou degradante como conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. A Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como Lei Henry Borel, criou um microssistema protetivo específico para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Seu artigo 2º define violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, no âmbito do domicílio, da família ou de qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. O artigo 20, inciso VI, autoriza o juiz a determinar, de imediato, a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente. Por fim, o direito de visitas do genitor não guardião, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, é direito-função: não existe em si mesmo, como prerrogativa absoluta do genitor, mas em função do interesse da criança. O dispositivo legal estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A referência expressa à possibilidade de fixação judicial do regime revela que o direito de visitas não é imune à intervenção estatal quando o interesse da criança o exigir. Quando a convivência deixa de promover o bem-estar do filho e passa a causar-lhe sofrimento psíquico documentado por profissionais independentes, o Estado-juiz deve intervir para adequar o regime à finalidade protetiva que o justifica. A modificação ora determinada não constitui sanção ao genitor não se pune o pai com a restrição de visitas , mas medida de proteção à criança, determinada pela constatação objetiva de que o regime atual de convivência ampla é prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e à sua integridade psíquica. Eventual alegação de alienação parental (e as razões para isso), neste momento processual, não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos e será apurada ao longo da instrução. Assim, em juízo de cognição sumária, considero que o melhor para Pedro é a convivência com o pai, semanalmente, todos os sábados, das 10h às 18h, exclusivamente e independentemente de eventos festivos ou férias escolares. Fica vedada a permanência do menor em residência sem a supervisão de um adulto. Esse regime preserva o vínculo paterno-filial, permitindo que pai e filho convivam por período significativo (8 horas semanais), em ambiente controlado e diurno, sem a privação total do contato que caracterizaria a suspensão integral das visitas. É necessária porque medidas menos gravosas, como a manutenção do regime atual com mera advertência ou acompanhamento psicológico, são insuficientes para proteger a criança, que já manifesta sofrimento psíquico significativo e terror diante da perspectiva de convivência prolongada com o genitor, especialmente com pernoite. É proporcional em sentido estrito porque o sacrifício imposto ao direito de visitas do genitor que é limitado a um dia semanal diurno, sem pernoite e sem férias é substancialmente menor que o benefício auferido pela criança, que terá sua integridade psíquica preservada e seu desenvolvimento emocional protegido dos fatores de estresse e sofrimento associados à convivência paterna ampla. A ponderação de interesses revela que o interesse da criança na preservação de sua saúde mental prevalece sobre o interesse do genitor na manutenção do regime amplo de convivência. Passo à análise da reversibilidade da medida, eis que o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A presente modificação do regime de convivência não é perene nem imutável. Uma vez realizada a perícia, uma vez comprovado que o genitor se submeteu a tratamento de saúde mental e que os fatores de risco foram superados, o regime poderá ser revisto e ampliado, sempre tendo como norte o melhor interesse da criança. De outra banda, a restrição a visitas diurnas aos sábados, sem pernoite e sem férias, não elimina o vínculo paterno-filial, apenas o adequa às condições atuais de segurança emocional da criança. Eventual fixação de astreintes, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, será apreciada caso haja notícia de violação do regime de convivência aqui estabelecido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para estabelecer que o regime de convivência do Requerido ÁLVARO DANIEL PASTOR VASQUEZ com o filho PEDRO LUCCA FRULLANI LOUREIRO VASQUEZ ocorrerá exclusivamente aos sábados, das 10h às 18h, devendo o genitor, por meio de terceira pessoa, retirar a criança na residência materna no horário de início e devolvê-la no mesmo local no horário de término, vedado o pernoite, vedada a permanência do menor em residência sem supervisão de um adulto e vedada a extensão da convivência a quaisquer outros dias da semana, períodos de férias escolares, feriados ou datas comemorativas. Cite-se o Requerido ÁLVARO DANIEL PASTOR VASQUEZ, no endereço constante da petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de sofrer os efeitos materiais e processuais da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), advertindo-o, desde já, de que o descumprimento do regime de convivência ora fixado sujeitará o infrator às sanções legais cominadas, inclusive a multa fixada no item "c" deste dispositivo e, em caso de recalcitrância, a majoração das astreintes e a adoção de medidas executivas mais gravosas; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), BRUNA LIMA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 365688/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T.F.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS PERICO
OAB: 235238/SP
BRUNA LIMA DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 365688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002804-04.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.F.F.L. - Vistos. THAÍS FRULLANI FERNANDES LOUREIRO ajuizou a presente Ação de Modificação do Regime de Convivência com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars em face de ÁLVARO DANIEL PASTOR VASQUEZ, em relação ao filho comum PEDRO LUCCA FRULLANI LOUREIRO VASQUEZ, atualmente com 7 (sete) anos de idade. A parte Autora postula, como pedido principal, a suspensão integral do regime de convivência paterna atualmente vigente, obstando a retirada da criança para as férias de julho de 2026 e para os finais de semana. Subsidiariamente, requer a fixação de regime restritivo com visitas exclusivamente aos domingos alternados, das 14h às 16h, em local público e sob fiscalização ininterrupta de adulto de confiança da genitora, com a realização de estudo psicossocial forense como condição para a retomada de convivência mais ampla. Para fundamentar sua pretensão, relata que, em 12 de junho de 2025, foi vítima de violência doméstica praticada pelo Requerido, com enforcamento, socos, joelhadas e ameaça de morte com emprego de faca, conforme Boletim de Ocorrência nº MG8700-1/2025, registrado na Delegacia da Mulher Online. Em decorrência desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor pelo Juízo Plantonário Criminal em 23 de agosto de 2025, com proibição de aproximação e contato, afastamento do lar e proibição de frequentar os mesmos lugares, medidas que permanecem vigentes até a presente data. Sustenta que o Requerido estendeu seu padrão de conduta violenta à criança. Narra que, em 24 de novembro de 2025, o filho Pedro Lucca compareceu à escola emocionalmente abalado e relatou à professora ter sofrido agressão física por parte do genitor durante o final de semana, mencionando "um soco ou algo do tipo", tendo chorado durante o relato. A escola, o Colégio ECO, emitiu relatório circunstanciado documentando o episódio e advertindo que acionará o Conselho Tutelar em caso de reincidência. Aduz que o Requerido, em reunião na escola, admitiu o ato, qualificando-o como "correção" na qual teria apenas "puxado" o menino. Instruiu a inicial com Laudo de Acompanhamento Clínico emitido em 03 de julho de 2026 pela psicóloga Dra. Marilyn Tozzo dos Santos (CRP 06/128648), da Clínica Cauchioli. Alega, ainda, que o Requerido deixou duas crianças sozinhas em casa Pedro Lucca, de 7 anos, e seu irmão Eduardo, de 10 anos para realizar prova da faculdade, demonstrando negligência no dever de cuidado. Acrescenta que o Requerido monitorou clandestinamente seus deslocamentos por meio de acesso aos dados do aplicativo de transporte Uber, conduta que configura grave violação das medidas protetivas de urgência e revela padrão de controle e perseguição. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência para suspender a convivência paterna durante o período das férias escolares e, quanto à convivência regular, que esta ocorra sem pernoites, em finais de semana alternados, mediante retirada do menor pelo genitor aos sábados, às 10h, com devolução no mesmo dia, às 18h, por entender que esta medida se mostra mais adequada e prudente até que haja melhor esclarecimento dos fatos, requerendo, ainda, a realização de estudo psicossocial. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam: o Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO; o Laudo de Acompanhamento Clínico da Clínica Cauchioli; cópia do Boletim de Ocorrência nº MG8700-1/2025; cópia das decisões relativas às medidas protetivas de urgência; cópia da sentença de guarda unilateral e do acordo de convivência dos autos nº 1013051-78.2025.8.26.0004; cópia da promoção de arquivamento do inquérito policial. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Ambos os requisitos estão plenamente preenchidos no caso concreto. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consubstancia-se na prova documental pré-constituída que instrui a petição inicial e nos elementos extraídos do processo em trâmite na Vara de Violência Doméstica e do processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que tramitou nesta vara. O perigo de dano (periculum in mora) é concreto, atual e iminente. A presente ação foi ajuizada em 13 de julho de 2026, precisamente na segunda quinzena de julho, período em que, pelo cronograma fixado no acordo homologado em outubro de 2025, se iniciariam as férias escolares com previsão de pernoite prolongado da criança na residência paterna em Santo André. Passo à análise da prova até então produzida. O Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO constitui documento emitido por instituição de ensino isenta, sem qualquer vínculo com as partes, e registra fato específico e datado: em 24 de novembro de 2025, a criança compareceu à escola emocionalmente abalada, relatou ter sofrido agressão física do pai e chorou durante o relato. A escola documentou, ainda, que o próprio genitor, em reunião presencial, admitiu o ato físico, qualificando-o como "correção" na qual teria "puxado" o filho. Este documento, por sua natureza institucional e pela isenção de sua fonte, possui elevado valor probatório e é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de fato superveniente grave que impacta diretamente a avaliação do regime de convivência. O Laudo de Acompanhamento Clínico emitido pela psicóloga Dra. Marilyn Tozzo dos Santos corrobora e aprofunda as conclusões do relatório escolar. A profissional registra que a criança formulou pedido espontâneo e reiterado de não ser levada aos fins de semana e que os relatos da criança permaneceram consistentes ao longo do acompanhamento e mostraram correspondência temporal com as alterações emocionais e comportamentais observadas em sessão. A profissional recomendou urgente intervenção interdisciplinar. O relatório escolar e o laudo psicológico evidenciam a probabilidade do direito da genitora à modificação do regime de convivência e o perigo de dano iminente, considerando a proximidade das férias escolares de julho de 2026. Antes de adentrar o exame do pedido de modificação do regime de convivência, impõe-se reafirmar, como premissa inabalável desta decisão, a imutabilidade da guarda unilateral materna já fixada em definitivo. A sentença proferida nos autos nº 1013051-78.2025.8.26.0004, em 17 de abril de 2026, julgou procedente o pedido para fixar a guarda unilateral do menor Pedro Lucca em favor da genitora, Thaís Frullani Fernandes Loureiro, servindo a sentença como termo de guarda unilateral definitiva. A presente ação não versa sobre alteração da guarda, matéria já acobertada pela coisa julgada material. O que se discute nestes autos é a modificação do regime de convivência paterna fixado no acordo homologado por sentença parcial de mérito em 09 de outubro de 2025 naqueles mesmos autos. Naquela ocasião, as partes pactuaram regime amplo de convivência, compreendendo finais de semana alternados com pernoite, férias escolares compartilhadas, feriados alternados e outras datas. A existência de regime de convivência amplo, fixado em acordo homologado judicialmente, não imuniza esse regime contra modificações supervenientes. O direito de visitas, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, é direito-função: existe em benefício da criança, e não como prerrogativa absoluta e intangível do genitor não guardião. Quando fatos novos e graves demonstram que o regime vigente expõe a criança a sofrimento psíquico ou risco à sua integridade, o Estado-juiz deve intervir para adequá-lo ao interesse prevalente da criança. Ressalte-se que a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da genitora, decidida pelo juízo criminal em 15 de abril de 2026, embora não tenha estendido formalmente a proteção ao filho menor por entender que eventuais delitos contra a criança deveriam ser processados em autos próprios e perante o juízo competente , reconheceu a persistência de situação de risco no ambiente familiar. O juízo criminal indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo Requerido e manteve integralmente as restrições de aproximação e contato. Essa circunstância, embora não substitua nem vincule a cognição deste Juízo da Família, é elemento que corrobora o contexto de vulnerabilidade e risco que justificou a guarda unilateral e que, como se demonstrará, também justifica a modificação do regime de convivência. Analisando-se os processos em trâmite na Vara de Violência Doméstica e nesta Vara, pode-se concluir que a violência de gênero que vitimou a genitora e o comportamento controlador e persecutório do Requerido que monitora os deslocamentos da ex-companheira e já descumpriu ordens judiciais de afastamento impactam indiretamente a criança, que é criada em ambiente de tensão e insegurança, e diretamente, como revelam as provas que serão analisadas a seguir. Assim, assentada a premissa de que a guarda unilateral materna é definitiva e imodificável nesta sede, e de que o objeto exclusivo desta ação é a modificação do regime de convivência, passo à análise do regime de convivência. A modificação do regime de convivência encontra seu fundamento probatório principal no Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO, instituição de ensino privada onde Pedro Lucca estuda. Trata-se de documento emitido por fonte institucional isenta, sem qualquer vínculo com as partes litigantes, e que goza de presunção de veracidade e legitimidade. O relatório registra que, em 24 de novembro de 2025, o aluno Pedro Lucca apresentou-se em sala de aula em estado de profundo abalo emocional, chorando copiosamente. Ao ser acolhido pela professora, o infante relatou de forma espontânea que, durante o final de semana sob os cuidados do genitor, este lhe havia desferido "um soco ou algo do tipo". O relato foi feito perante a professora e os colegas de classe, em contexto de genuína manifestação emocional, sem indução ou sugestão de terceiros. Diante da gravidade do relato, a escola adotou as providências institucionais cabíveis. Convocou a genitora para esclarecimentos e, em seguida, realizou reunião presencial com o genitor. O documento escolar registra que, nessa reunião, o Requerido "relatou que não houve agressão física intencional, mas uma correção, mencionando que 'puxou' o filho". Esta admissão, registrada por terceiro isento em documento contemporâneo aos fatos, possui elevadíssimo valor probatório. O genitor não negou o ato; qualificou-o eufemisticamente como "correção" e afirmou ter apenas "puxado" a criança. A escola, corretamente, solicitou ao pai que não houvesse correções físicas e advertiu, de maneira técnica e protocolar, que acionaria o Conselho Tutelar caso a criança voltasse a relatar qualquer tipo de agressão física ou apresentasse sinais de abalo emocional decorrentes do contexto familiar. Subsidiariamente, o Laudo de Acompanhamento Clínico emitido pela psicóloga Dra. Marilyn Tozzo dos Santos (CRP 06/128648), da Clínica Cauchioli, em 03 de julho de 2026, após meses de acompanhamento terapêutico regular da criança, descreveu severas repercussões traumáticas causadas pelo convívio com o genitor sobre o desenvolvimento emocional de Pedro Lucca. A profissional atestou que a criança passou a manifestar introspecção progressiva, humor rebaixado, tristeza profunda, retraimento afetivo e grave regressão comportamental, esta última caracterizada por falas e posturas infantilizadas totalmente incompatíveis com seu desenvolvimento prévio. Assim, em juízo de cognição sumária, conclui-se que a convivência paterna, nos moldes atualmente praticados - independentemente da aferição de culpa por essa situação, se é que é possível eleger-se um culpado - vem causando sofrimento emocional significativo à criança, que manifesta resistência, medo, e apresenta sintomas de regressão comportamental e sofrimento psíquico associados aos períodos de permanência com o genitor. O valor probatório desses documentos é qualificado por expressa disposição legal. O artigo 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, aplicável por analogia ao contexto de violência familiar contra criança, admite como meios de prova laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, fotografias, mensagens eletrônicas e outros meios de prova em direito admitidos. Essa norma, embora integrante do microssistema da Lei Maria da Penha, consagra princípio geral de amplitude probatória em contextos de violência doméstica e familiar, plenamente aplicável ao caso. Mais relevante ainda é o disposto no artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo. O dispositivo estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. O parágrafo único do mesmo artigo define castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. A tentativa do genitor de qualificar o ato como mera "correção" ou de descrevê-lo eufemisticamente como um "puxão" é juridicamente irrelevante. Fato é que a qualificação jurídica do ato não depende da intenção declarada do agente, mas do resultado sobre a vítima: se houve sofrimento físico ou psicológico, há violação do artigo 18-A do ECA. Eventual tese de alienação parental ou de influência materna será apurada ao longo da instrução. O que há neste momento processual é a resistência da criança à convivência paterna, documentada por fontes independentes e isentas como reação a sofrimento efetivamente vivenciado, desconhecendo-se eventual manipulação. Por todo o exposto, a prova documental até agora produzida é suficiente para demonstrar que a manutenção do regime de convivência amplo atualmente vigente expõe a criança a sofrimento psíquico incompatível com seu desenvolvimento saudável e com o princípio do melhor interesse, impondo-se a modificação do regime nos termos que seguem. Superado o exame do núcleo probatório central, cumpre analisar as demais provas e as alegações de ambas as partes (em outras ações, como dito alhures), conferindo-lhes o peso probatório que lhes corresponde no conjunto da causa petendi. A ausência de laudo pericial do Instituto Médico Legal constitui o primeiro ponto relevante a examinar. A genitora, Thaís Frullani Fernandes Loureiro, ostenta a profissão de enfermeira profissional de saúde com formação superior e, a despeito da gravidade das agressões que alega ter sofrido em 12 de junho de 2025 (enforcamento, socos, joelhadas e ameaça com faca), além de ter lavrado o boletim de ocorrência dois meses depois do fato, não compareceu ao IML para a realização do exame de corpo de delito requisitado pela autoridade policial. Esta omissão consta expressamente do inquérito policial nº 1501974-77.2026.8.26.0554 e constituiu um dos fundamentos da promoção de arquivamento pelo Ministério Público, que concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal. A conduta da genitora, neste particular, é contraditória com sua qualificação profissional. Uma enfermeira sabe, melhor do que a média da população, que lesões corporais devem ser documentadas pericialmente para fins de persecução criminal. Sabe também que o exame de corpo de delito é prova essencial para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal. A omissão no comparecimento ao IML, portanto, enfraquece a demonstração pericial das lesões que teriam sido sofridas na data da separação, embora seja insuficiente, por si só, para afastar a ocorrência dos fatos narrados, que encontram lastro em outros elementos, como o registro fotográfico das lesões e o depoimento da vítima em sede policial. A alegação de coação para não registrar o Boletim de Ocorrência merece severa análise crítica. Consta do BO nº MG8700-1/2025 que a genitora afirmou ter sido "coagida e chantageada a não fazer B.O para ser uma boa mãe (não afastar filho do pai)". Tratando-se de profissional de nível superior, causa espécie que realmente tenha acreditado que a omissão no registro de crimes graves lesão corporal e ameaça de morte configuraria conduta de não ser "boa mãe". Ainda, é de se perguntar no que teria consistido tal chantagem. O argumento é, sob esta perspectiva, frágil e contraditório com a formação educacional da declarante. Não obstante, conquanto não se descarte um pano de fundo de litígio financeiro - ainda que não posto nos autos - não se pode ignorar que a dinâmica da violência doméstica é reconhecidamente marcada por mecanismos psicológicos complexos que transcendem o nível educacional da vítima. O ciclo da violência, descrito na literatura especializada e reconhecido pela Lei nº 11.340/2006, compreende fases de tensão, agressão e reconciliação, sendo comum que a vítima, mesmo esclarecida, demore a romper o silêncio por dependência emocional ou especialmente, financeira. A própria genitora afirma que a coação partiu do agressor, o que é consistente com o padrão de controle que o Requerido exerce sobre ela. Feitas essas ponderações, é certo que a fragilidade da prova pericial das agressões de 12 de junho de 2025 e a inconsistência da justificativa para a demora no registro do BO não contaminam a prova independente que documenta as agressões contra a criança em momento posterior. O relatório escolar é elemento probatório autônomo, que não depende da comprovação pericial das agressões contra a genitora para ostentar credibilidade. A modificação do regime de convivência, como já assentado, funda-se primordialmente nesses documentos, que dizem respeito à criança, e não no processo de violência doméstica contra a mulher. Passando especificamente à análise da conduta do genitor, o exame dos autos revela elementos que corroboram a necessidade de restrição do regime de convivência. A admissão de ato físico contra o filho constitui o primeiro desses elementos. O Relatório de Atendimento Educacional do Colégio ECO registra que, em reunião presencial com a coordenação da escola, o Requerido "relatou que não houve agressão física intencional, mas uma correção, mencionando que 'puxou' o filho". Esta admissão registrada em documento contemporâneo aos fatos, por instituição de ensino isenta e sem qualquer vínculo com as partes é incompatível com a negativa genérica posterior de jamais ter agredido a criança. O genitor, confrontado pela escola com o relato do filho, não negou o ato: qualificou-o eufemisticamente como "correção" e tentou minimizá-lo. O episódio das crianças deixadas sozinhas - ainda que não efetivamente comprovado, mas apenas alegado neste momento processual - é igualmente grave. Consta dos autos que o Requerido, no exercício da convivência paterna, deixou Pedro Lucca, de 7 anos, e seu irmão Eduardo, de 10 anos, desacompanhados em sua residência durante o período noturno para realizar prova da faculdade. O genitor, em sua manifestação defensiva nos autos originários (nº 1013051-78.2025.8.26.0004), alegou que sua irmã estava a caminho para cuidar das crianças, tendo chegado de viagem do Rio de Janeiro por volta das 18h55. Tal conduta demonstra, no mínimo, grave falha no dever de vigilância e cuidado que incumbe a todo genitor, e é incompatível com o exercício plenamente responsável da paternidade. O monitoramento clandestino dos deslocamentos da genitora é o elemento mais perturbador da conduta do Requerido e revela, além de descontrole emocional (já que admitiu agredir o próprio filho), padrão de controle e perseguição que persiste mesmo após a separação e mesmo sob a vigência de medidas protetivas de urgência. A conduta demonstra que o Requerido não respeita as ordens judiciais e mantém comportamento controlador e persecutório em relação à genitora, mesmo após mais de um ano da separação. Assim, os indícios de desequilíbrio emocional do genitor emergem do conjunto de sua conduta. A admissão de "correção" física contra uma criança de 7 anos, o abandono temporário de dois menores em casa, a violação das medidas protetivas mediante monitoramento clandestino da ex-companheira e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de afastamento compõem um quadro que recomenda extrema cautela na manutenção de convivência ampla e não supervisionada com a criança. Um genitor que não controla seus impulsos agressivos, que não supervisiona adequadamente os filhos, que descumpre ordens judiciais e que mantém conduta de perseguição à ex-companheira não está, neste momento, em condições de exercer a convivência paterna nos moldes amplos e irrestritos do acordo homologado em outubro de 2025. O artigo 227, caput, da Constituição Federal estabelece, como dever absoluto da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. Ainda, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado nos artigos 3º, 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui o vetor hermenêutico primordial em toda decisão judicial envolvendo menores. Este princípio determina que os interesses da criança prevalecem sobre quaisquer outros em conflito, inclusive sobre os interesses dos genitores. No caso concreto, o melhor interesse de Pedro exige, neste momento, a preservação de sua integridade psíquica e o resguardo de seu desenvolvimento emocional saudável, o que impõe a redução do tempo e da intensidade da convivência paterna enquanto subsistirem os fatores de risco identificados. O artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzido pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo), estabelece que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. O parágrafo único do mesmo dispositivo define castigo físico como ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão, e tratamento cruel ou degradante como conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. A Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como Lei Henry Borel, criou um microssistema protetivo específico para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Seu artigo 2º define violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, no âmbito do domicílio, da família ou de qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. O artigo 20, inciso VI, autoriza o juiz a determinar, de imediato, a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente. Por fim, o direito de visitas do genitor não guardião, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, é direito-função: não existe em si mesmo, como prerrogativa absoluta do genitor, mas em função do interesse da criança. O dispositivo legal estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A referência expressa à possibilidade de fixação judicial do regime revela que o direito de visitas não é imune à intervenção estatal quando o interesse da criança o exigir. Quando a convivência deixa de promover o bem-estar do filho e passa a causar-lhe sofrimento psíquico documentado por profissionais independentes, o Estado-juiz deve intervir para adequar o regime à finalidade protetiva que o justifica. A modificação ora determinada não constitui sanção ao genitor não se pune o pai com a restrição de visitas , mas medida de proteção à criança, determinada pela constatação objetiva de que o regime atual de convivência ampla é prejudicial ao seu desenvolvimento emocional e à sua integridade psíquica. Eventual alegação de alienação parental (e as razões para isso), neste momento processual, não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos e será apurada ao longo da instrução. Assim, em juízo de cognição sumária, considero que o melhor para Pedro é a convivência com o pai, semanalmente, todos os sábados, das 10h às 18h, exclusivamente e independentemente de eventos festivos ou férias escolares. Fica vedada a permanência do menor em residência sem a supervisão de um adulto. Esse regime preserva o vínculo paterno-filial, permitindo que pai e filho convivam por período significativo (8 horas semanais), em ambiente controlado e diurno, sem a privação total do contato que caracterizaria a suspensão integral das visitas. É necessária porque medidas menos gravosas, como a manutenção do regime atual com mera advertência ou acompanhamento psicológico, são insuficientes para proteger a criança, que já manifesta sofrimento psíquico significativo e terror diante da perspectiva de convivência prolongada com o genitor, especialmente com pernoite. É proporcional em sentido estrito porque o sacrifício imposto ao direito de visitas do genitor que é limitado a um dia semanal diurno, sem pernoite e sem férias é substancialmente menor que o benefício auferido pela criança, que terá sua integridade psíquica preservada e seu desenvolvimento emocional protegido dos fatores de estresse e sofrimento associados à convivência paterna ampla. A ponderação de interesses revela que o interesse da criança na preservação de sua saúde mental prevalece sobre o interesse do genitor na manutenção do regime amplo de convivência. Passo à análise da reversibilidade da medida, eis que o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A presente modificação do regime de convivência não é perene nem imutável. Uma vez realizada a perícia, uma vez comprovado que o genitor se submeteu a tratamento de saúde mental e que os fatores de risco foram superados, o regime poderá ser revisto e ampliado, sempre tendo como norte o melhor interesse da criança. De outra banda, a restrição a visitas diurnas aos sábados, sem pernoite e sem férias, não elimina o vínculo paterno-filial, apenas o adequa às condições atuais de segurança emocional da criança. Eventual fixação de astreintes, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, será apreciada caso haja notícia de violação do regime de convivência aqui estabelecido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para estabelecer que o regime de convivência do Requerido ÁLVARO DANIEL PASTOR VASQUEZ com o filho PEDRO LUCCA FRULLANI LOUREIRO VASQUEZ ocorrerá exclusivamente aos sábados, das 10h às 18h, devendo o genitor, por meio de terceira pessoa, retirar a criança na residência materna no horário de início e devolvê-la no mesmo local no horário de término, vedado o pernoite, vedada a permanência do menor em residência sem supervisão de um adulto e vedada a extensão da convivência a quaisquer outros dias da semana, períodos de férias escolares, feriados ou datas comemorativas. Cite-se o Requerido ÁLVARO DANIEL PASTOR VASQUEZ, no endereço constante da petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de sofrer os efeitos materiais e processuais da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), advertindo-o, desde já, de que o descumprimento do regime de convivência ora fixado sujeitará o infrator às sanções legais cominadas, inclusive a multa fixada no item "c" deste dispositivo e, em caso de recalcitrância, a majoração das astreintes e a adoção de medidas executivas mais gravosas; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), BRUNA LIMA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 365688/SP)