Detalhe do processo

1002803-47.2024.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002803-47.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celso de Moraes - Banco BMG S/A - Vistos. Para a realização da perícia, nomeio a perita Juliana da Silva Moreira. No prazo de 15 dias, as partes poderão, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III, do CPC/2015, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deverá cumprir o disposto no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015, apresentando proposta de honorários. Ausente manifestações das partes, tornem conclusos para homologação do valor dos honorários. Com a homologação, na forma do artigo 95, do CPC/2015 cc artigo 465, § 4º, do CPC, a requerida deverá providenciar o recolhimento de metade de seu valor, após o que a perita será intimado para iniciar e concluir o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, a requerida deverá recolher o valor da metade faltante do valor dos honorários. Com o recolhimento, tornem conclusos. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: a) A assinatura lançada no contrato objeto da lideé da parte autora? b) É possível que essa assinatura seja uma variação das assinaturas da parte autora?. Intime-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor CELSO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 521938/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA

OAB: 440686/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATHEUS BONATO DOS SANTOS

OAB: 439893/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002803-47.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celso de Moraes - Banco BMG S/A - Vistos. Para a realização da perícia, nomeio a perita Juliana da Silva Moreira. No prazo de 15 dias, as partes poderão, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III, do CPC/2015, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deverá cumprir o disposto no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015, apresentando proposta de honorários. Ausente manifestações das partes, tornem conclusos para homologação do valor dos honorários. Com a homologação, na forma do artigo 95, do CPC/2015 cc artigo 465, § 4º, do CPC, a requerida deverá providenciar o recolhimento de metade de seu valor, após o que a perita será intimado para iniciar e concluir o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, a requerida deverá recolher o valor da metade faltante do valor dos honorários. Com o recolhimento, tornem conclusos. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: a) A assinatura lançada no contrato objeto da lideé da parte autora? b) É possível que essa assinatura seja uma variação das assinaturas da parte autora?. Intime-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP)