1002801-44.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002801-44.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: PATRICIA BUENO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c06f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A PATRICIA BUENO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 02/04/2012, para exercer a função de auxiliar de farmácia, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/02/2024. Pleiteia a condenação da reclamada pelos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.293,17. Juntou procuração e documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1117). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento dentro do prazo legal (fls. 373/375). Eventuais diferenças de verbas rescisórias porventura deferidas não dão ensejo à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias incontroversamente devidas foram quitadas, conforme fls. 373/375, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT, sendo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em ambiente hospitalar, exposta a doenças. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito constatou que a autora tinha como atribuição dispensar e entregar materiais e medicamentos aos postos de enfermagem, percorrendo áreas do hospital que dão acesso ao Pronto Socorro, além de receber os materiais devolvidos do setor de enfermagem. Assim, concluiu que a autora estava exposta a agentes biológicos, em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana, de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A reclamada fez impugnações anexando parecer técnico, entretanto, em audiência, a testemunha confirmou o contato da autora com equipe de enfermagem e ambiente hospitalar. Destaco que o laudo pericial anexado em razões finais é de empregado admitido após a saída da autora, logo, inservível como meio de prova do período laborado. Dessa forma, acolho as conclusões do periciais e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi exposta a agentes insalubres quando gestante, foi obrigada a dispensar medicamentos psicotrópicos sem ser farmacêutica, além de ter contraído COVID sem poder gozar do afastamento devido por imposição da ré. Quanto a exposição à insalubridade, apenas após o laudo pericial confeccionado a exposição foi atestada e devida. Não considero plausível indenizar a autora moralmente por fato que as partes desconheciam, à época. No tocante ao alegado afastamento por COVID, a autora sequer anexou aos autos atestado comprovando que foi determinado afastamento superior ao concedido pela ré. Apenas há um atestado anexado à inicial, com determinação de afastamento de 4 dias (fl. 107). Sobre a dispensa de medicamentos psicotrópicos, em que pese a prova oral tenha confirmado a tese da exordial, entendo que a mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. No caso, a reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral, sendo que a dispensação de medicamentos psicotrópicos não implica a caracterização de dano moral in re ipsa. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 17/02/2024, na função de auxiliar de farmácia, recebendo como último salário o valor de R$ 2.573,94, não sendo possível presumir que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA O artigo 790, §4º da CLT estendeu inequivocamente à pessoa jurídica a possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tenha ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento consolidado na súmula 463, II, do c. TST, bem na súmula 481 do c. STJ. No caso, a reclamada não comprovou haja inviabilidade econômica para continuar funcionando e para arcar com seus compromissos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios indefiro da justiça gratuita à ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente, o que não foi demonstrado pelo ré no presente feito, razão pela qual rejeito o requerimento da defesa. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por PATRICIA BUENO em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada nos HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor PATRICIA BUENO
Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
THAIS BIANCA VIEIRA LIMA
OAB: 248799/SP
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Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002801-44.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: PATRICIA BUENO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c06f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A PATRICIA BUENO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 02/04/2012, para exercer a função de auxiliar de farmácia, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/02/2024. Pleiteia a condenação da reclamada pelos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.293,17. Juntou procuração e documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1117). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento dentro do prazo legal (fls. 373/375). Eventuais diferenças de verbas rescisórias porventura deferidas não dão ensejo à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias incontroversamente devidas foram quitadas, conforme fls. 373/375, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT, sendo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em ambiente hospitalar, exposta a doenças. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito constatou que a autora tinha como atribuição dispensar e entregar materiais e medicamentos aos postos de enfermagem, percorrendo áreas do hospital que dão acesso ao Pronto Socorro, além de receber os materiais devolvidos do setor de enfermagem. Assim, concluiu que a autora estava exposta a agentes biológicos, em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana, de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A reclamada fez impugnações anexando parecer técnico, entretanto, em audiência, a testemunha confirmou o contato da autora com equipe de enfermagem e ambiente hospitalar. Destaco que o laudo pericial anexado em razões finais é de empregado admitido após a saída da autora, logo, inservível como meio de prova do período laborado. Dessa forma, acolho as conclusões do periciais e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi exposta a agentes insalubres quando gestante, foi obrigada a dispensar medicamentos psicotrópicos sem ser farmacêutica, além de ter contraído COVID sem poder gozar do afastamento devido por imposição da ré. Quanto a exposição à insalubridade, apenas após o laudo pericial confeccionado a exposição foi atestada e devida. Não considero plausível indenizar a autora moralmente por fato que as partes desconheciam, à época. No tocante ao alegado afastamento por COVID, a autora sequer anexou aos autos atestado comprovando que foi determinado afastamento superior ao concedido pela ré. Apenas há um atestado anexado à inicial, com determinação de afastamento de 4 dias (fl. 107). Sobre a dispensa de medicamentos psicotrópicos, em que pese a prova oral tenha confirmado a tese da exordial, entendo que a mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. No caso, a reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral, sendo que a dispensação de medicamentos psicotrópicos não implica a caracterização de dano moral in re ipsa. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 17/02/2024, na função de auxiliar de farmácia, recebendo como último salário o valor de R$ 2.573,94, não sendo possível presumir que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA O artigo 790, §4º da CLT estendeu inequivocamente à pessoa jurídica a possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tenha ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento consolidado na súmula 463, II, do c. TST, bem na súmula 481 do c. STJ. No caso, a reclamada não comprovou haja inviabilidade econômica para continuar funcionando e para arcar com seus compromissos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios indefiro da justiça gratuita à ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente, o que não foi demonstrado pelo ré no presente feito, razão pela qual rejeito o requerimento da defesa. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por PATRICIA BUENO em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada nos HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002801-44.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: PATRICIA BUENO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c06f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A PATRICIA BUENO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 02/04/2012, para exercer a função de auxiliar de farmácia, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/02/2024. Pleiteia a condenação da reclamada pelos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.293,17. Juntou procuração e documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 1117). Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/12/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento dentro do prazo legal (fls. 373/375). Eventuais diferenças de verbas rescisórias porventura deferidas não dão ensejo à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que as verbas rescisórias incontroversamente devidas foram quitadas, conforme fls. 373/375, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT, sendo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em ambiente hospitalar, exposta a doenças. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito constatou que a autora tinha como atribuição dispensar e entregar materiais e medicamentos aos postos de enfermagem, percorrendo áreas do hospital que dão acesso ao Pronto Socorro, além de receber os materiais devolvidos do setor de enfermagem. Assim, concluiu que a autora estava exposta a agentes biológicos, em grau médio, em razão do contato permanente com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana, de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. A reclamada fez impugnações anexando parecer técnico, entretanto, em audiência, a testemunha confirmou o contato da autora com equipe de enfermagem e ambiente hospitalar. Destaco que o laudo pericial anexado em razões finais é de empregado admitido após a saída da autora, logo, inservível como meio de prova do período laborado. Dessa forma, acolho as conclusões do periciais e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais alegando que foi exposta a agentes insalubres quando gestante, foi obrigada a dispensar medicamentos psicotrópicos sem ser farmacêutica, além de ter contraído COVID sem poder gozar do afastamento devido por imposição da ré. Quanto a exposição à insalubridade, apenas após o laudo pericial confeccionado a exposição foi atestada e devida. Não considero plausível indenizar a autora moralmente por fato que as partes desconheciam, à época. No tocante ao alegado afastamento por COVID, a autora sequer anexou aos autos atestado comprovando que foi determinado afastamento superior ao concedido pela ré. Apenas há um atestado anexado à inicial, com determinação de afastamento de 4 dias (fl. 107). Sobre a dispensa de medicamentos psicotrópicos, em que pese a prova oral tenha confirmado a tese da exordial, entendo que a mera alegação de sofrimento de dano moral sem a demonstração do efetivo fato gerador e da repercussão na vida pessoal da vítima não induz a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. No caso, a reclamante não comprovou motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral, sendo que a dispensação de medicamentos psicotrópicos não implica a caracterização de dano moral in re ipsa. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 17/02/2024, na função de auxiliar de farmácia, recebendo como último salário o valor de R$ 2.573,94, não sendo possível presumir que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA O artigo 790, §4º da CLT estendeu inequivocamente à pessoa jurídica a possibilidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, tenha ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento consolidado na súmula 463, II, do c. TST, bem na súmula 481 do c. STJ. No caso, a reclamada não comprovou haja inviabilidade econômica para continuar funcionando e para arcar com seus compromissos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios indefiro da justiça gratuita à ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente, o que não foi demonstrado pelo ré no presente feito, razão pela qual rejeito o requerimento da defesa. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 16/12/2020, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por PATRICIA BUENO em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade e reflexos. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada nos HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BUENO