Detalhe do processo

1002800-67.2017.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002800-67.2017.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE em face do CLUBE DE MÃES E AMIGOS DO JÓQUEI CLUBE, entidade privada sem fins lucrativos, fundada no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República e nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora alegou, em síntese, que a entidade requerida celebrou convênio com o Município para auxiliar na manutenção da Creche Maria Eunicéia dos Santos, recebendo subvenção mensal durante a vigência do ajuste, mas não apresentou a devida prestação de contas dos recursos recebidos, totalizando um saldo contábil não comprovado de R$ 14.781,19 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), conforme apurado no procedimento administrativo nº 001-47.459/2016 e no Parecer Conclusivo da Prestação de Contas do exercício de 2014 (fls. 81/83). Após regular tramitação, a ré foi validamente citada na primeira fase do processo na pessoa de sua representante legal, Maria Clara Florindo Moreira, conforme certidão positiva de fls. 146 (referida na petição de fls. 169). A ré, devidamente citada, não ofereceu contestação e não apresentou as contas exigidas (certidão de fls. 147). Sobreveio, então, a sentença de primeira fase (fls. 154/155), proferida em 03 de fevereiro de 2023, que julgou procedente a ação para determinar ao requerido que prestasse as contas exigidas no prazo de 15 dias, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551 do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A sentença condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). A sentença transitou em julgado em 04 de abril de 2023 (certidão de fls. 160). Após o trânsito em julgado, o despacho de fls. 161 determinou a intimação pessoal da ré, na pessoa de sua representante legal Maria Clara Florindo Moreira, por mandado judicial, no endereço de fls. 144/145, para que, no prazo de 15 dias, prestasse as contas na forma adequada, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º, c/c art. 551, do CPC). Desde então, três tentativas de intimação pessoal por mandado judicial foram realizadas, todas infrutíferas: A primeira tentativa, mediante o Mandado nº 590.2023/030675-2 (fls. 164/166), dirigido ao endereço da Rua Onze de Junho, 198, ap. 22, Itararé, São Vicente/SP, restou negativa porque o morador atual, Sr. José Carlos, declarou residir no endereço com a Sra. Fabíula e desconhecer a Sra. Maria Clara Florindo Moreira. A segunda tentativa, mediante o Mandado nº 590.2025/017424-0 (fls. 174/176), dirigido ao endereço da Rua José Bonifácio, 404, 8º andar, Centro, São Vicente/SP, local onde a representante legal da ré trabalhava, restou negativa porque o Sr. Marcelo, funcionário da atual Secretaria do Emprego, Trabalho e Rendas do Município, informou que Maria Clara Florindo Moreira não trabalha mais na Prefeitura desde 2020, desconhecendo seu atual paradeiro. A terceira tentativa, mediante o Mandado nº 590.2025/018378-8 (fls. 177/179), novamente dirigido ao endereço da Rua Onze de Junho, 198, ap. 22, Itararé, São Vicente/SP, restou negativa porque a atual moradora, Sra. Fabíola, locatária do imóvel há quatro anos, informou desconhecer a pessoa da requerida. A parte autora, intimada a manifestar-se sobre as certidões negativas (fls. 180/181), requereu sucessivas suspensões do feito (fls. 182 e 188, deferidas a fls. 183 e fls. 189) e, por fim, a fls. 193/195, requereu que seja considerada válida a intimação feita à ré, para fins de prosseguimento do feito, com fundamento no art. 77, V, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a ré alterou seu endereço sem comunicação ao juízo, razão pela qual as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado devem ser consideradas válidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil vigente consagra o princípio da autorresponsabilidade processual, segundo o qual as partes devem arcar com as consequências de sua própria inércia ou desídia na condução do processo. Nesse contexto, o art. 77, V, do CPC estabelece, de forma clara e categórica, que constitui dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". O inciso VII do mesmo artigo, acrescido pela Lei nº 14.195/2021, reforça tal dever ao exigir que as partes informem e mantenham atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a seguinte presunção legal: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A ratio legis desses dispositivos é evidente: coibir a conduta da parte que, após integrar a relação processual e tomar ciência da existência do feito, altera seu domicílio sem comunicar ao juízo, frustrando as tentativas de intimação e obstando o regular andamento processual. A lei não pode premiar a desídia ou a conduta omissiva da parte que descumpre seus deveres processuais básicos. No caso em exame, a representante legal da ré, Maria Clara Florindo Moreira, foi validamente citada na primeira fase do processo (fls. 146, referido na petição de fls. 169), oportunidade em que tomou ciência inequívoca da existência da ação e do dever de prestar contas. A partir de então, tinha o dever jurídico de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer alteração de domicílio. Não o fez. As certidões dos oficiais de justiça são eloquentes: em todos os endereços conhecidos, a representante legal da ré não é mais encontrada. No endereço residencial (Rua Onze de Junho, 198, ap. 22), os atuais moradores (José Carlos e Fabíola) desconhecem a Sra. Maria Clara. No endereço profissional (Rua José Bonifácio, 404, 8º andar), o funcionário da Prefeitura informou que ela não trabalha mais no local desde 2020. A conclusão inafastável é a de que a representante legal da ré alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo, em flagrante descumprimento do dever previsto no art. 77, V, do CPC. Aplicando-se a presunção legal do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pela interessada, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega. Não se pode permitir que a ré, após ter sido regularmente citada e ter tomado ciência do processo, beneficie-se da própria omissão para paralisar indefinidamente o andamento do feito. A respeito do tema, a jurisprudência é consolidada no sentido de reconhecer a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, quando a parte não comunica mudança de domicílio. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CABIMENTO Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, salvo comunicação formal de alteração de domicílio pela parte interessada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de recebimento pessoal da intimação não afasta a presunção de validade, quando não comprovada mudança de endereço. O dever de manter atualizado o domicílio judicial é ônus processual da parte, cuja inobservância impede a alegação de nulidade das intimações realizadas Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357116-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Em idêntica direção, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC em caso de mudança de endereço não comunicada: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação para pagamento voluntário. Insurgência do credor contra decisão que determinou diligências para pesquisas de endereços do devedor. Subsistência. Acolhimento. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Art. 274, parágrafo único, e art. 513, §2º II, do CPC. Validade da intimação. Comparecimento espontâneo na fase de conhecimento com indicação no acordo do endereço para futuras intimações. Comprovado que a intimação foi realizada no endereço indicado, tanto por carta como por Oficial de Justiça, aplica-se o disposto no art. 513, §2º, II, e §3º do CPC, segundo o qual considera-se válida a intimação, mesmo em caso de mudança de endereço, quando não há comunicação prévia ao juízo, conforme prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de comunicação formal pela parte agravada inviabiliza o reconhecimento de nulidade, sendo a intimação reputada válida. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034953-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) E o C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o mesmo dispositivo, consolidou que constitui ônus da parte comunicar a alteração de domicílio e que a omissão gera a presunção de validade das intimações: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, seja pela dicção clara da lei (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC), seja pela aplicação da jurisprudência consolidada, as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos devem ser consideradas válidas, operando-se a fluência do prazo de 15 dias para que a ré prestasse as contas exigidas. Reconhecida a validade das intimações e, consequentemente, o decurso do prazo de 15 dias sem que a ré tenha prestado as contas exigidas, incide, de pleno direito, a sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC: a ré perde o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. A clareza do dispositivo legal não deixa margem a dúvidas. A segunda fase da ação de exigir contas está estruturada sobre uma lógica de preclusão: se o réu, condenado a prestar contas, cumpre a obrigação no prazo, o autor poderá impugná-las, prosseguindo-se o processo para a análise do acerto ou desacerto das contas; se o réu não cumpre a obrigação no prazo, a sanção é a perda do direito de contraditar as contas que o próprio autor apresentar. Nessa última hipótese, opera-se uma espécie de preclusão em desfavor do réu omisso, que perde a faculdade processual de impugnar os cálculos e documentos apresentados pelo autor. O art. 550, § 6º, do CPC, por sua vez, disciplina o prosseguimento do feito nessa hipótese: "se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário". E o art. 551, § 2º, complementa que "as contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em aplicar rigorosamente essas disposições, reconhecendo que a inércia do réu na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda irreversível do direito de impugnar, sendo as contas do autor acolhidas como expressão da verdade contábil. A propósito: EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE INÉRCIA DO RÉU - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE AUTORA, RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA DECISÃO DA PRIMEIRA FASE APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 550 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007910-93.2015.8.26.0565; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) No mesmo sentido, assentou a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICO E ADMINISTRADORA PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU BUSCANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO, A REDISCUSSÃO DAS CONTAS E O AFASTAMENTO DA MULTA DESCABIMENTO DA PRELIMINAR CITAÇÃO VÁLIDA AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM RESSALVAS, CONFORME O ART. 248, § 4º, DO CPC RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVAS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL MÉRITO RÉU REVEL QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 550, § 5º, DO CPC CONTAS EMBASADAS EM AUDITORIA CORRETAMENTE ACOLHIDAS MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA RECURSO QUE REVELA MERO INCONFORMISMO, SEM INTUITO PROCRASTINATÓRIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008352-91.2019.8.26.0606; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) E ainda, em caso análogo envolvendo sócio administrador: EMENTA: "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Ajuizamento em face do sócio administrador visando à apuração da correção de atos de administração anteriores à saída do autor-apelado da sociedade - Inexistência de conexão ou continência com a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres - Disparidade entre as causas de pedir e pedidos - Recurso improvido. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Segunda fase - Réu que não apresentou as contas, como determina o art. 551, do CPC Conforme art. 550, §5º, do mesmo diploma processual, não lhe é lícito impugnar as contas do autor - Sentença que acolheu as contas prestadas por ele mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1068784-08.2020.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) No caso em apreço, a sentença de primeira fase (fls. 154/155) determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 15 dias, com a advertência específica de que, não o fazendo, não seria lícito à ré impugnar as contas apresentadas pelo autor. A ré, contudo, quedou-se inerte. As intimações foram consideradas válidas. O prazo de 15 dias decorreu sem que as contas fossem prestadas. Logo, opera-se a preclusão do direito de impugnar, devendo ser aberto prazo para que o autor apresente suas contas, nos moldes dos arts. 550, § 6º, e 551, § 2º, do CPC. A omissão da ré no cumprimento de seu dever de prestar contas transcende a esfera meramente processual e atinge o âmbito do direito material constitucional. O art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é peremptório: prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Não há zona de exclusão ou de exceção: quem recebe verbas públicas está constitucionalmente obrigado a prestar contas de sua aplicação. No plano infraconstitucional, o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", e o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 impõe a quem quer que utilize dinheiros públicos o dever de "justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". A ré, no caso em exame, recebeu vultosos recursos públicos municipais. O Parecer Conclusivo da Prestação de Contas do exercício de 2014 (fls. 81/83) demonstrou que o total de recursos municipais disponibilizados foi de R$ 25.558,83, tendo sido aprovadas despesas no valor de R$ 10.777,64, remanescendo um saldo de R$ 14.781,19 sem comprovação de regular aplicação. A gravidade da omissão é acentuada pelo fato de que os recursos deveriam ser aplicados na manutenção de creche comunitária destinada a atender crianças em situação de vulnerabilidade social, finalidade de inegável relevância pública. A recusa ou omissão em prestar contas de verbas públicas ofende diretamente os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), além de inviabilizar o controle social e institucional sobre a correta aplicação dos recursos. A presente decisão, ao aplicar a sanção processual da perda do direito de impugnar as contas do autor, prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e assegura que o processo alcance seu desiderato: a apuração do saldo devido ao erário municipal e a sua devolução aos cofres públicos. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A VALIDADE das intimações realizadas por mandado judicial nos endereços constantes dos autos (fls. 164/166, fls. 174/176 e fls. 177/179), com fundamento no art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V e VII, ambos do Código de Processo Civil, considerando que a representante legal da ré, Maria Clara Florindo Moreira, alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo, frustrando as tentativas oficiais de intimação pessoal. 2. DECLARO que a parte ré, devidamente intimada, não prestou as contas no prazo de 15 dias fixado na sentença de primeira fase (fls. 154/155) e no despacho de fls. 161, incidindo, portanto, a sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC: a ré perde o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. 3. DETERMINO que a parte autora, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 550, § 6º, c/c art. 551, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Apresentadas as contas pelo autor, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de exame pericial contábil e para prolação de sentença de liquidação, nos termos do art. 553 do CPC. Intime-se a parte autora pela imprensa oficial e pelo portal eletrônico. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON TARRAF

OAB: 189141/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002800-67.2017.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE em face do CLUBE DE MÃES E AMIGOS DO JÓQUEI CLUBE, entidade privada sem fins lucrativos, fundada no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República e nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora alegou, em síntese, que a entidade requerida celebrou convênio com o Município para auxiliar na manutenção da Creche Maria Eunicéia dos Santos, recebendo subvenção mensal durante a vigência do ajuste, mas não apresentou a devida prestação de contas dos recursos recebidos, totalizando um saldo contábil não comprovado de R$ 14.781,19 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), conforme apurado no procedimento administrativo nº 001-47.459/2016 e no Parecer Conclusivo da Prestação de Contas do exercício de 2014 (fls. 81/83). Após regular tramitação, a ré foi validamente citada na primeira fase do processo na pessoa de sua representante legal, Maria Clara Florindo Moreira, conforme certidão positiva de fls. 146 (referida na petição de fls. 169). A ré, devidamente citada, não ofereceu contestação e não apresentou as contas exigidas (certidão de fls. 147). Sobreveio, então, a sentença de primeira fase (fls. 154/155), proferida em 03 de fevereiro de 2023, que julgou procedente a ação para determinar ao requerido que prestasse as contas exigidas no prazo de 15 dias, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551 do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A sentença condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). A sentença transitou em julgado em 04 de abril de 2023 (certidão de fls. 160). Após o trânsito em julgado, o despacho de fls. 161 determinou a intimação pessoal da ré, na pessoa de sua representante legal Maria Clara Florindo Moreira, por mandado judicial, no endereço de fls. 144/145, para que, no prazo de 15 dias, prestasse as contas na forma adequada, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º, c/c art. 551, do CPC). Desde então, três tentativas de intimação pessoal por mandado judicial foram realizadas, todas infrutíferas: A primeira tentativa, mediante o Mandado nº 590.2023/030675-2 (fls. 164/166), dirigido ao endereço da Rua Onze de Junho, 198, ap. 22, Itararé, São Vicente/SP, restou negativa porque o morador atual, Sr. José Carlos, declarou residir no endereço com a Sra. Fabíula e desconhecer a Sra. Maria Clara Florindo Moreira. A segunda tentativa, mediante o Mandado nº 590.2025/017424-0 (fls. 174/176), dirigido ao endereço da Rua José Bonifácio, 404, 8º andar, Centro, São Vicente/SP, local onde a representante legal da ré trabalhava, restou negativa porque o Sr. Marcelo, funcionário da atual Secretaria do Emprego, Trabalho e Rendas do Município, informou que Maria Clara Florindo Moreira não trabalha mais na Prefeitura desde 2020, desconhecendo seu atual paradeiro. A terceira tentativa, mediante o Mandado nº 590.2025/018378-8 (fls. 177/179), novamente dirigido ao endereço da Rua Onze de Junho, 198, ap. 22, Itararé, São Vicente/SP, restou negativa porque a atual moradora, Sra. Fabíola, locatária do imóvel há quatro anos, informou desconhecer a pessoa da requerida. A parte autora, intimada a manifestar-se sobre as certidões negativas (fls. 180/181), requereu sucessivas suspensões do feito (fls. 182 e 188, deferidas a fls. 183 e fls. 189) e, por fim, a fls. 193/195, requereu que seja considerada válida a intimação feita à ré, para fins de prosseguimento do feito, com fundamento no art. 77, V, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a ré alterou seu endereço sem comunicação ao juízo, razão pela qual as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado devem ser consideradas válidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil vigente consagra o princípio da autorresponsabilidade processual, segundo o qual as partes devem arcar com as consequências de sua própria inércia ou desídia na condução do processo. Nesse contexto, o art. 77, V, do CPC estabelece, de forma clara e categórica, que constitui dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". O inciso VII do mesmo artigo, acrescido pela Lei nº 14.195/2021, reforça tal dever ao exigir que as partes informem e mantenham atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a seguinte presunção legal: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A ratio legis desses dispositivos é evidente: coibir a conduta da parte que, após integrar a relação processual e tomar ciência da existência do feito, altera seu domicílio sem comunicar ao juízo, frustrando as tentativas de intimação e obstando o regular andamento processual. A lei não pode premiar a desídia ou a conduta omissiva da parte que descumpre seus deveres processuais básicos. No caso em exame, a representante legal da ré, Maria Clara Florindo Moreira, foi validamente citada na primeira fase do processo (fls. 146, referido na petição de fls. 169), oportunidade em que tomou ciência inequívoca da existência da ação e do dever de prestar contas. A partir de então, tinha o dever jurídico de manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer alteração de domicílio. Não o fez. As certidões dos oficiais de justiça são eloquentes: em todos os endereços conhecidos, a representante legal da ré não é mais encontrada. No endereço residencial (Rua Onze de Junho, 198, ap. 22), os atuais moradores (José Carlos e Fabíola) desconhecem a Sra. Maria Clara. No endereço profissional (Rua José Bonifácio, 404, 8º andar), o funcionário da Prefeitura informou que ela não trabalha mais no local desde 2020. A conclusão inafastável é a de que a representante legal da ré alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo, em flagrante descumprimento do dever previsto no art. 77, V, do CPC. Aplicando-se a presunção legal do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pela interessada, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega. Não se pode permitir que a ré, após ter sido regularmente citada e ter tomado ciência do processo, beneficie-se da própria omissão para paralisar indefinidamente o andamento do feito. A respeito do tema, a jurisprudência é consolidada no sentido de reconhecer a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, quando a parte não comunica mudança de domicílio. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CABIMENTO Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, salvo comunicação formal de alteração de domicílio pela parte interessada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de recebimento pessoal da intimação não afasta a presunção de validade, quando não comprovada mudança de endereço. O dever de manter atualizado o domicílio judicial é ônus processual da parte, cuja inobservância impede a alegação de nulidade das intimações realizadas Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357116-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Em idêntica direção, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC em caso de mudança de endereço não comunicada: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação para pagamento voluntário. Insurgência do credor contra decisão que determinou diligências para pesquisas de endereços do devedor. Subsistência. Acolhimento. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Art. 274, parágrafo único, e art. 513, §2º II, do CPC. Validade da intimação. Comparecimento espontâneo na fase de conhecimento com indicação no acordo do endereço para futuras intimações. Comprovado que a intimação foi realizada no endereço indicado, tanto por carta como por Oficial de Justiça, aplica-se o disposto no art. 513, §2º, II, e §3º do CPC, segundo o qual considera-se válida a intimação, mesmo em caso de mudança de endereço, quando não há comunicação prévia ao juízo, conforme prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC. A ausência de comunicação formal pela parte agravada inviabiliza o reconhecimento de nulidade, sendo a intimação reputada válida. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034953-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) E o C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o mesmo dispositivo, consolidou que constitui ônus da parte comunicar a alteração de domicílio e que a omissão gera a presunção de validade das intimações: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, seja pela dicção clara da lei (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC), seja pela aplicação da jurisprudência consolidada, as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos devem ser consideradas válidas, operando-se a fluência do prazo de 15 dias para que a ré prestasse as contas exigidas. Reconhecida a validade das intimações e, consequentemente, o decurso do prazo de 15 dias sem que a ré tenha prestado as contas exigidas, incide, de pleno direito, a sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC: a ré perde o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. A clareza do dispositivo legal não deixa margem a dúvidas. A segunda fase da ação de exigir contas está estruturada sobre uma lógica de preclusão: se o réu, condenado a prestar contas, cumpre a obrigação no prazo, o autor poderá impugná-las, prosseguindo-se o processo para a análise do acerto ou desacerto das contas; se o réu não cumpre a obrigação no prazo, a sanção é a perda do direito de contraditar as contas que o próprio autor apresentar. Nessa última hipótese, opera-se uma espécie de preclusão em desfavor do réu omisso, que perde a faculdade processual de impugnar os cálculos e documentos apresentados pelo autor. O art. 550, § 6º, do CPC, por sua vez, disciplina o prosseguimento do feito nessa hipótese: "se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário". E o art. 551, § 2º, complementa que "as contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em aplicar rigorosamente essas disposições, reconhecendo que a inércia do réu na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda irreversível do direito de impugnar, sendo as contas do autor acolhidas como expressão da verdade contábil. A propósito: EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE INÉRCIA DO RÉU - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE AUTORA, RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA DECISÃO DA PRIMEIRA FASE APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 550 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007910-93.2015.8.26.0565; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) No mesmo sentido, assentou a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICO E ADMINISTRADORA PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU BUSCANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO, A REDISCUSSÃO DAS CONTAS E O AFASTAMENTO DA MULTA DESCABIMENTO DA PRELIMINAR CITAÇÃO VÁLIDA AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM RESSALVAS, CONFORME O ART. 248, § 4º, DO CPC RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVAS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL MÉRITO RÉU REVEL QUE DEIXOU DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 550, § 5º, DO CPC CONTAS EMBASADAS EM AUDITORIA CORRETAMENTE ACOLHIDAS MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA RECURSO QUE REVELA MERO INCONFORMISMO, SEM INTUITO PROCRASTINATÓRIO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008352-91.2019.8.26.0606; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) E ainda, em caso análogo envolvendo sócio administrador: EMENTA: "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Ajuizamento em face do sócio administrador visando à apuração da correção de atos de administração anteriores à saída do autor-apelado da sociedade - Inexistência de conexão ou continência com a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres - Disparidade entre as causas de pedir e pedidos - Recurso improvido. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Segunda fase - Réu que não apresentou as contas, como determina o art. 551, do CPC Conforme art. 550, §5º, do mesmo diploma processual, não lhe é lícito impugnar as contas do autor - Sentença que acolheu as contas prestadas por ele mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1068784-08.2020.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) No caso em apreço, a sentença de primeira fase (fls. 154/155) determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 15 dias, com a advertência específica de que, não o fazendo, não seria lícito à ré impugnar as contas apresentadas pelo autor. A ré, contudo, quedou-se inerte. As intimações foram consideradas válidas. O prazo de 15 dias decorreu sem que as contas fossem prestadas. Logo, opera-se a preclusão do direito de impugnar, devendo ser aberto prazo para que o autor apresente suas contas, nos moldes dos arts. 550, § 6º, e 551, § 2º, do CPC. A omissão da ré no cumprimento de seu dever de prestar contas transcende a esfera meramente processual e atinge o âmbito do direito material constitucional. O art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é peremptório: prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Não há zona de exclusão ou de exceção: quem recebe verbas públicas está constitucionalmente obrigado a prestar contas de sua aplicação. No plano infraconstitucional, o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", e o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 impõe a quem quer que utilize dinheiros públicos o dever de "justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". A ré, no caso em exame, recebeu vultosos recursos públicos municipais. O Parecer Conclusivo da Prestação de Contas do exercício de 2014 (fls. 81/83) demonstrou que o total de recursos municipais disponibilizados foi de R$ 25.558,83, tendo sido aprovadas despesas no valor de R$ 10.777,64, remanescendo um saldo de R$ 14.781,19 sem comprovação de regular aplicação. A gravidade da omissão é acentuada pelo fato de que os recursos deveriam ser aplicados na manutenção de creche comunitária destinada a atender crianças em situação de vulnerabilidade social, finalidade de inegável relevância pública. A recusa ou omissão em prestar contas de verbas públicas ofende diretamente os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), além de inviabilizar o controle social e institucional sobre a correta aplicação dos recursos. A presente decisão, ao aplicar a sanção processual da perda do direito de impugnar as contas do autor, prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e assegura que o processo alcance seu desiderato: a apuração do saldo devido ao erário municipal e a sua devolução aos cofres públicos. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A VALIDADE das intimações realizadas por mandado judicial nos endereços constantes dos autos (fls. 164/166, fls. 174/176 e fls. 177/179), com fundamento no art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V e VII, ambos do Código de Processo Civil, considerando que a representante legal da ré, Maria Clara Florindo Moreira, alterou seu domicílio sem comunicar ao juízo, frustrando as tentativas oficiais de intimação pessoal. 2. DECLARO que a parte ré, devidamente intimada, não prestou as contas no prazo de 15 dias fixado na sentença de primeira fase (fls. 154/155) e no despacho de fls. 161, incidindo, portanto, a sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC: a ré perde o direito de impugnar as contas que o autor apresentar. 3. DETERMINO que a parte autora, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 550, § 6º, c/c art. 551, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Apresentadas as contas pelo autor, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de exame pericial contábil e para prolação de sentença de liquidação, nos termos do art. 553 do CPC. Intime-se a parte autora pela imprensa oficial e pelo portal eletrônico. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)