1002800-60.2024.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002800-60.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.P.S.R. - B.F.O.T. e outro - Vistos. O autor noticiou que atualmente reside em Cuiabá/MT, em razão de atividades profissionais, requerendo seja verificada a possibilidade de realização da coleta de material genético na localidade em que se encontra domiciliado (fls. 330). A requerida manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que o exame deve ser realizado pelo IMESC, com coleta do material genético das partes e da genitora perante o referido órgão oficial (fls. 335/336). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela consulta ao IMESC acerca da viabilidade de realização da coleta do material genético do autor, por intermédio de órgão oficial na unidade federativa em que atualmente reside, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional (fls. 315 e 340). É o necessário. Decido A pretensão ministerial comporta acolhimento. Com efeito, a circunstância de o autor encontrar-se domiciliado em unidade da Federação diversa daquela em que tramita o feito recomenda, previamente, a aferição da viabilidade técnica e administrativa de realização da coleta do material genético por órgão oficial no local de seu domicílio, sem prejuízo da posterior análise laboratorial pelo órgão pericial competente, caso existente procedimento institucional apto a assegurar a regularidade do ato. A providência postulada não importa, neste momento, deferimento da realização do exame em local diverso daquele inicialmente previsto, tampouco implica afastamento da atuação do IMESC como órgão oficial responsável pela perícia. Cuida-se, unicamente, de diligência destinada à verificação da existência de mecanismo de cooperação institucional que viabilize a coleta descentralizada do material biológico, preservando-se a a autenticidade da amostra e a confiabilidade da prova técnica. A medida mostra-se consentânea com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da economia processual, evitando, em tese, o deslocamento interestadual da parte para a prática de ato cuja realização poderá ocorrer, se tecnicamente possível, por órgão oficial conveniado ou cooperante, sem comprometimento da higidez da prova pericial. Ausente, portanto, qualquer prejuízo processual às partes, revela-se pertinente a consulta prévia ao IMESC, a fim de que informe sobre a viabilidade da medida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC, para que informe acerca da possibilidade de realização da coleta do material genético do autor, atualmente domiciliado em Cuiabá/MT, por intermédio de órgão oficial daquela unidade federativa, indicando, em caso positivo, o procedimento a ser observado, o órgão responsável pela coleta, eventual instrumento de cooperação institucional existente e as providências necessárias à regular instrução da prova pericial. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da forma de realização do exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: NATÁLIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 502382/SP), LAIS CRISTINA DUARTE PACHECO (OAB 368228/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu B.F.O.T.
Autor W.P.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA GONÇALVES DA SILVA
OAB: 502382/SP
JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS
OAB: 384181/SP
EVANUSA PEREIRA ARAUJO
OAB: 465200/SP
LAIS CRISTINA DUARTE PACHECO
OAB: 368228/SP
JOÃO MARCONDES DA SILVA
OAB: 379672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002800-60.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.P.S.R. - B.F.O.T. e outro - Vistos. O autor noticiou que atualmente reside em Cuiabá/MT, em razão de atividades profissionais, requerendo seja verificada a possibilidade de realização da coleta de material genético na localidade em que se encontra domiciliado (fls. 330). A requerida manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando que o exame deve ser realizado pelo IMESC, com coleta do material genético das partes e da genitora perante o referido órgão oficial (fls. 335/336). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela consulta ao IMESC acerca da viabilidade de realização da coleta do material genético do autor, por intermédio de órgão oficial na unidade federativa em que atualmente reside, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional (fls. 315 e 340). É o necessário. Decido A pretensão ministerial comporta acolhimento. Com efeito, a circunstância de o autor encontrar-se domiciliado em unidade da Federação diversa daquela em que tramita o feito recomenda, previamente, a aferição da viabilidade técnica e administrativa de realização da coleta do material genético por órgão oficial no local de seu domicílio, sem prejuízo da posterior análise laboratorial pelo órgão pericial competente, caso existente procedimento institucional apto a assegurar a regularidade do ato. A providência postulada não importa, neste momento, deferimento da realização do exame em local diverso daquele inicialmente previsto, tampouco implica afastamento da atuação do IMESC como órgão oficial responsável pela perícia. Cuida-se, unicamente, de diligência destinada à verificação da existência de mecanismo de cooperação institucional que viabilize a coleta descentralizada do material biológico, preservando-se a a autenticidade da amostra e a confiabilidade da prova técnica. A medida mostra-se consentânea com os princípios da cooperação processual, da eficiência e da economia processual, evitando, em tese, o deslocamento interestadual da parte para a prática de ato cuja realização poderá ocorrer, se tecnicamente possível, por órgão oficial conveniado ou cooperante, sem comprometimento da higidez da prova pericial. Ausente, portanto, qualquer prejuízo processual às partes, revela-se pertinente a consulta prévia ao IMESC, a fim de que informe sobre a viabilidade da medida. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO a expedição de ofício ao IMESC, para que informe acerca da possibilidade de realização da coleta do material genético do autor, atualmente domiciliado em Cuiabá/MT, por intermédio de órgão oficial daquela unidade federativa, indicando, em caso positivo, o procedimento a ser observado, o órgão responsável pela coleta, eventual instrumento de cooperação institucional existente e as providências necessárias à regular instrução da prova pericial. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da forma de realização do exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: NATÁLIA GONÇALVES DA SILVA (OAB 502382/SP), LAIS CRISTINA DUARTE PACHECO (OAB 368228/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB 379672/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP)