1002800-48.2024.8.26.0323
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002800-48.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Carlos Alves - Banco BMG S/A - Vistos. V. Acórdão de fls. 719/727, declarou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, anulando a sentença de fls. 669/677: "Desta feita, diante da controvérsia quanto à regularidade das contratações e da veracidade das assinaturas impugnadas, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica dos contratos de nº 3848353 (fls. 527/533) e de nº 40430896 (fls. 554/564), a fim de verificar se as assinaturas apostas nos contratos foram feitas pela própria parte autora". Assim, nomeio como perito FERNANDO MARTINS (fmartinsjurisperito@gmail.com). Cadastre-se. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Para além da inversão do onus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos consignados. Insurgência do Banco Requerido em face da r. Decisão recorrida que determinou a produção da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados, consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate. Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, "VIII",doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da Parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179858-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito nomeado, no prazo de dez dias. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido em contestação e supostamente firmado pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138181-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acaba de definir que, em casos tais, a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico( artigo 466, §2º, do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, alimente-se o Portal e intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acima nomeado(a) (Via e-mail) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar o valor total dos seus honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor LAURA CARLOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
MARIA JURACI CUSTÓDIO
OAB: 203109/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002800-48.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Carlos Alves - Banco BMG S/A - Vistos. V. Acórdão de fls. 719/727, declarou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, anulando a sentença de fls. 669/677: "Desta feita, diante da controvérsia quanto à regularidade das contratações e da veracidade das assinaturas impugnadas, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica dos contratos de nº 3848353 (fls. 527/533) e de nº 40430896 (fls. 554/564), a fim de verificar se as assinaturas apostas nos contratos foram feitas pela própria parte autora". Assim, nomeio como perito FERNANDO MARTINS (fmartinsjurisperito@gmail.com). Cadastre-se. Atribuo ao réu a obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Para além da inversão do onus da prova, necessário invocar, ainda, a regra contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimos consignados. Insurgência do Banco Requerido em face da r. Decisão recorrida que determinou a produção da prova pericial grafotécnica nos Contratos apresentados, consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco Réu. Inconformismo. Não acolhimento. Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura nos Contratos em debate. Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, "VIII",doCódigo de Defesa do Consumidor. Ademais, é ônus da Parte que produziu o documento. Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179858-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade de cobrança de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Decisão que atribuiu ao Banco agravante o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado pela agravada, bem como determinou a ele que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais a serem estimados pelo perito nomeado, no prazo de dez dias. Insurgência. Pretensão do agravante de que os honorários periciais sejam arcados em sua totalidade pela agravada, afirmando ser da parte autora o ônus da prova na hipótese dos autos. Inadmissibilidade. Impugnação de autenticidade de assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido em contestação e supostamente firmado pela agravada. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento. Art. 429, II, do CPC. Custeio da prova pericial que deve ser arcado pelo Banco requerido, prevalecendo a regra especial contida no mencionado artigo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138181-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acaba de definir que, em casos tais, a responsabilidade pelo adiantamento da referida despesa incumbe ao banco, firmando a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico( artigo 466, §2º, do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, alimente-se o Portal e intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acima nomeado(a) (Via e-mail) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar o valor total dos seus honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP)