1002800-21.2020.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002800-21.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: T. B. L. de F. e S. - Apda/Apte: M. V. T. J. B. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: H. T. J. B. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Apda/Apte: M. A. T. J. B. L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 941/946 que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos, guarda e visitas, movida por T.B.L.F. em desfavor de M.V.T.J.B. e outro (menores). O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) fixar a guarda compartilhada dos filhos menores M.V.T.J.B.L e H.T.J.B.L, com residência referência junto ao lar materno; B) conferir ao autor o exercício do direito de convivência com os filhos menores M.V.T.J.B.L e H.TJ.B.L, conforme constou na fundamentação; C) condenar o autor a prestar alimentos aos filhos, na hipótese de vínculo empregatício, o valor correspondente 30% de seus rendimentos líquidos mensais, compreendidos estes como sendo o rendimento bruto deste descontada a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, com incidência sobre o 13º salário, horas extras férias, destas excluído o terço constitucional, verbas rescisórias, estas de natureza exclusivamente salarial, o que exclui a incidência do FGTS e respectiva multa, além do plano de saúde, se fornecido por seu respectivo empregador, mediante desconto em folha de pagamento, ou na hipótese de trabalho autônomo, informal, o que equivale ao "desemprego", a pagar a quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época de seu vencimento, a ser pago todo dia dez de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal dos menores. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o total de 12 meses de pensão alimentícia, no valor regulamentado nesta sentença, cuja execução ficam suspensa, pois concedo à ré os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de pobreza firmada às fls. 54. Apela o autor (fls. 953/967), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que está desempregado desde dezembro de 2025. Entende que, para a hipótese de desemprego, a pensão deve ser reduzida de um salário mínimo para meio salário mínimo. Sustenta que deve constar expressamente da sentença o direito de o pai conviver com os filhos em finais de semana alternados, sem a imposição de aviso prévio excessivo e desarrazoado (de 48 horas), sobretudo no período em que se encontra desempregado e com maior disponibilidade para o convívio. Salienta que permanece presente na vida dos filhos, prestando auxílio para além da pensão, inclusive com despesas extraordinárias, como aquisição de medicamentos quando exigido pela genitora, além de suporte afetivo e participação efetiva na rotina das crianças. Pede, ainda, que seja facultado o convívio em outros dias, por ajuste entre as partes, especialmente enquanto perdurar o desemprego do genitor. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 975/977). Recurso adesivo às fls. 978/980. Os corréus pedem que seja declarada a nulidade do laudo pericial. Anotam que houve violência patrimonial contra a genitora e física contra um deles. Sustentam a inviabilidade da guarda compartilhada. Pedem a inclusão no plano de assistência à saúde na obrigação alimentar. Prequestionam a matéria: (i) Art. 1.584, § 2º, do Código Civil (Lei nº 14.713/2023); (ii) Art. 7º da Lei nº 11.340/2006; (iii) Arts. 4º, 5º e 6º do ECA; e (iv) Arts. 80, 384 e 422 do CPC. Pedem para: 1. Afastar o laudo pericial (Art. 479 do CPC) e fixar a GUARDA UNILATERAL MATERNA, aplicando irrefutavelmente a vedação da Lei nº 14.713/2023 devido ao risco provado de contenção física do filho autista e a jurisprudência de alta litigiosidade do STJ (REsp 1888868/DF); 2. Condenar o Apelante à obrigação imperativa de restabelecer e custear integralmente o Plano de Saúde dos menores, sob pena de multa diária; 3. Fixar um regime de convivência paterno rígido e imutável, afastando qualquer flexibilização danosa baseada em "escalas de trabalho" do genitor; 4. Condenar o Apelante por litigância de má-fé, face aos prejuízos processuais dolosos causados (abandono de convênio e garantias), além do pagamento de honorários advocatícios recursais (Art. 85, § 11, do CPC). Este processochegou ao TJ em 18/06/2026, sendo a mim distribuído em 23, com vista ao Ministério Público que opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 1021/1028). Petição dos corréus, informando fato novo. Afirmam que foi concedida medida protetiva (1501882-47.2026.8.26.0248 fls. 1063/1064) em favor de H., menor autista demandado, contra o pai demandante, em razão de violência física. Informam que o pai está proibido de aproximar-se dele e de manter qualquer contato, destacando que a decisão é de 22/05/2026. Entendem que a prova considerada pelo Magistrado e pelo Ministério Público está superada, pois anteriores ao fato novo. Militam pelo afastamento da guarda compartilhada. Pedem, liminarmente, a suspensão das visitas do autor ao corréu H. e novo estudo social com a adolescente M., que presenciou a prática de violência (fls. 1030/1037). Apresentam documentos (fls. 1038/1271). Nova conclusão em 06/07. Considerando o fato novo narrado e comprovado, manifeste-se o autor, em cinco dias. Após, torne o processo ao Ministério Público. Desnecessária a concessão de qualquer liminar nesta seara cível, pois o réu já está proibido de aproximar-se do menor H. (medida protetiva nº 1501882-47.2026.8.26.0248 fls. 1063/1064). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Cristiano Henrique Emidio E Silva (OAB: 353525/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H. T. J. B. L.
Réu M. A. T. J. B. L.
Réu M. V. T. J. B. L.
Autor T. B. L. DE F. E S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO HENRIQUE EMIDIO E SILVA
OAB: 353525/SP
SANDRA GOMES PAIXÃO
OAB: 324989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1002800-21.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: T. B. L. de F. e S. - Apda/Apte: M. V. T. J. B. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: H. T. J. B. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Apda/Apte: M. A. T. J. B. L. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 941/946 que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos, guarda e visitas, movida por T.B.L.F. em desfavor de M.V.T.J.B. e outro (menores). O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) fixar a guarda compartilhada dos filhos menores M.V.T.J.B.L e H.T.J.B.L, com residência referência junto ao lar materno; B) conferir ao autor o exercício do direito de convivência com os filhos menores M.V.T.J.B.L e H.TJ.B.L, conforme constou na fundamentação; C) condenar o autor a prestar alimentos aos filhos, na hipótese de vínculo empregatício, o valor correspondente 30% de seus rendimentos líquidos mensais, compreendidos estes como sendo o rendimento bruto deste descontada a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, com incidência sobre o 13º salário, horas extras férias, destas excluído o terço constitucional, verbas rescisórias, estas de natureza exclusivamente salarial, o que exclui a incidência do FGTS e respectiva multa, além do plano de saúde, se fornecido por seu respectivo empregador, mediante desconto em folha de pagamento, ou na hipótese de trabalho autônomo, informal, o que equivale ao "desemprego", a pagar a quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época de seu vencimento, a ser pago todo dia dez de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal dos menores. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o total de 12 meses de pensão alimentícia, no valor regulamentado nesta sentença, cuja execução ficam suspensa, pois concedo à ré os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de pobreza firmada às fls. 54. Apela o autor (fls. 953/967), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que está desempregado desde dezembro de 2025. Entende que, para a hipótese de desemprego, a pensão deve ser reduzida de um salário mínimo para meio salário mínimo. Sustenta que deve constar expressamente da sentença o direito de o pai conviver com os filhos em finais de semana alternados, sem a imposição de aviso prévio excessivo e desarrazoado (de 48 horas), sobretudo no período em que se encontra desempregado e com maior disponibilidade para o convívio. Salienta que permanece presente na vida dos filhos, prestando auxílio para além da pensão, inclusive com despesas extraordinárias, como aquisição de medicamentos quando exigido pela genitora, além de suporte afetivo e participação efetiva na rotina das crianças. Pede, ainda, que seja facultado o convívio em outros dias, por ajuste entre as partes, especialmente enquanto perdurar o desemprego do genitor. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 975/977). Recurso adesivo às fls. 978/980. Os corréus pedem que seja declarada a nulidade do laudo pericial. Anotam que houve violência patrimonial contra a genitora e física contra um deles. Sustentam a inviabilidade da guarda compartilhada. Pedem a inclusão no plano de assistência à saúde na obrigação alimentar. Prequestionam a matéria: (i) Art. 1.584, § 2º, do Código Civil (Lei nº 14.713/2023); (ii) Art. 7º da Lei nº 11.340/2006; (iii) Arts. 4º, 5º e 6º do ECA; e (iv) Arts. 80, 384 e 422 do CPC. Pedem para: 1. Afastar o laudo pericial (Art. 479 do CPC) e fixar a GUARDA UNILATERAL MATERNA, aplicando irrefutavelmente a vedação da Lei nº 14.713/2023 devido ao risco provado de contenção física do filho autista e a jurisprudência de alta litigiosidade do STJ (REsp 1888868/DF); 2. Condenar o Apelante à obrigação imperativa de restabelecer e custear integralmente o Plano de Saúde dos menores, sob pena de multa diária; 3. Fixar um regime de convivência paterno rígido e imutável, afastando qualquer flexibilização danosa baseada em "escalas de trabalho" do genitor; 4. Condenar o Apelante por litigância de má-fé, face aos prejuízos processuais dolosos causados (abandono de convênio e garantias), além do pagamento de honorários advocatícios recursais (Art. 85, § 11, do CPC). Este processochegou ao TJ em 18/06/2026, sendo a mim distribuído em 23, com vista ao Ministério Público que opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 1021/1028). Petição dos corréus, informando fato novo. Afirmam que foi concedida medida protetiva (1501882-47.2026.8.26.0248 fls. 1063/1064) em favor de H., menor autista demandado, contra o pai demandante, em razão de violência física. Informam que o pai está proibido de aproximar-se dele e de manter qualquer contato, destacando que a decisão é de 22/05/2026. Entendem que a prova considerada pelo Magistrado e pelo Ministério Público está superada, pois anteriores ao fato novo. Militam pelo afastamento da guarda compartilhada. Pedem, liminarmente, a suspensão das visitas do autor ao corréu H. e novo estudo social com a adolescente M., que presenciou a prática de violência (fls. 1030/1037). Apresentam documentos (fls. 1038/1271). Nova conclusão em 06/07. Considerando o fato novo narrado e comprovado, manifeste-se o autor, em cinco dias. Após, torne o processo ao Ministério Público. Desnecessária a concessão de qualquer liminar nesta seara cível, pois o réu já está proibido de aproximar-se do menor H. (medida protetiva nº 1501882-47.2026.8.26.0248 fls. 1063/1064). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Cristiano Henrique Emidio E Silva (OAB: 353525/SP) - 4º andar